576, De 23.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 576, DE 23 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a transferência de
bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado
pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica a Companhia
Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação,
autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:
    I - por intermédio da Secretaria
da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber,
participações societárias em geral e bens imóveis;
    II - por intermédio da
Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da
Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a
sua alienação, em razão do interesse do serviço público.
    Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da
Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive
créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado
de:
    a) instrumentos contratuais e
outros documentos comprobatórios;
    b) declaração expressa
reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive
créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal
e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos
apresentados;
    c) instrumentos legais que
comprovem as participações societárias em geral.
    Art. 2º A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos
necessários para as transferências de que trata o inciso I do
artigo anterior.
    Art. 3º Fica, ainda, a Companhia
Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação,
autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de
Minas e Energia:
    I -os remanescentes de estoques
de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram,
sem nenhum ônus para a companhia;
    II - os seus acervos documentais
técnicos e administrativos;
    III - as obrigações decorrentes
de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença
concedido pela previdência social.
    Art. 4º Declarada, por
assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em
liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da
República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte,
sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações
porventura decorrentes de sentença judicial.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de junho de 1992;
171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
João Mellão Neto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.6.1992