577, De 24.6.92

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 577, DE 24 DE JUNHO DE
1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem
encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras
providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84
, inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o que dispõe a Lei
n° 8.257, de 26 de novembro de 1991,
       
DECRETA:
        Art. 1° Compete à Polícia
Federal promover as diligências necessárias à localização de
culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja
promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem
localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante
a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
        Art. 2° Para os devidos
efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção
de substância entorpecente proscritas, catalogadas em portaria do
Ministério da Saúde.
        Art. 3° A autoridade
policial articular-se-á com a autoridade responsável pela
representação judicial da União e com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem
providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da
ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de
1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10
da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.
        Art. 4° O procedimento terá
início com a remessa de cópia do inquérito policial e o
recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.
        Parágrafo único. O relatório
técnico conterá:
        a) a caracterização do
imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas
psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das
confrontações e das vias de acesso;
        b) descrição da área onde
localizada a cultura;
        c) comprovação da existência
de cultivo ilegal;
        d) indicação e qualificação
do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os
seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da
lavratura do auto de apreensão;
        e) relação de bens móveis
encontrados na área e apreendidos.
        Art. 5° O relatório técnico
a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e,
juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a
autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será
enviado ao responsável pela representação judicial da União, com
cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação
expropriatória.
        Art. 6° Fica o Incra
investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do
imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas
cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da
União o assistente técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257,
de 1991,
        Art. 7° Transitada em
julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à
incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive
apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.
        Art. 8° Todo e qualquer bem
de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.
        Parágrafo único. Os recursos
referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4°, da
Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a
regulamentação baixada pelo Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de
1988.
        Art. 9º A Polícia Federal e
o Incra poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios,
órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e
ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências
de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.
        Parágrafo único. O convênio
a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização
do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15
da Lei 8.257, de 1991.
        Art. 10. Os Ministros de
Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as
instruções complementares necessárias à execução do disposto neste
decreto.
        Art. 11. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171°
da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Antonio Cabrera