58.702, De 26.6.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 58.702, DE 26 DE JUNHO DE
1966.
Altera o Regulamento para a concessão
da Ordem de Rio Branco.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de
fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e o Decreto nº
51.698, de 5 de fevereiro de 1963, que aprovou e mandou executar o
seu Regulamento e considerando o que expôs o Conselho da Ordem
sôbre a conveniência de serem os agraciados classificados em
quadros distintos, ao mesmo tempo, alterados os prazos para o
ingresso de funcionários públicos na Ordem,
        DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovadas as alterações dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 do Regulamento da
Ordem de Rio Branco, assinado pelo Chanceler da Ordem.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.6.1966
nova redação dos art. 1º,
8º, 12 e 14 da ordem de rio branco
Art. 1º A Ordem de 1º A
Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de
fevereiro de 1963, com o fim galardoar as pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras ou nacionais, que pelos seus serviços ou
mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras desta distinção,
constará das seguintes classes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande
Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
§ 1º Os agraciados
da Ordem de Rio Branco serão, classificados nos dois Quadros
seguintes:
A - Quadro
Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de
Diplomata.
B - Quadro
Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de
Diplomata e todos os de mais que venham a ser agraciados com as
insígnias da Ordem.
§ 2º O Quadro
Ordinário terá o seguinte efetivo:
Grã-Cruz
................................................................................................................................
15
Grande Oficial
........................................................................................................................
20
Comendador
..........................................................................................................................
20
Oficial
.....................................................................................................................................
30
Cavaleiro
...............................................................................................................................
30
§ 3º O Diplomata do
Quadro Ordinário é transferido automàticamente para o Suplementar,
quando aposentado;
§ 4º As vantagens
de cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele Quadro;
§ 5º O Quadro
suplementar não terá limitação.
Art. 8º A admissão nos
Quadros da Ordem obedecerá ao seguinte critério:
A - Quadro
ordinário
Grã-Cruz -
Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão
de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter.
Grande Oficial -
Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de
Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe
comissionadas na função de Embaixador.
Comendador -
Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de
Embaixada.
Oficial - Primeiros
Secretários de Embaixada.
Cavaleiros -
Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada.
B - Quadro
Suplementar
Grã-Cruz -
Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União,
Almirantes, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de
Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial -
Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados
Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros,
Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais
de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual
graduação.
Comendador -
Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros,
Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais
estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros
do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades,
Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e
Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial -
Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira instância,
Promotores Públicos, Oficiais Suplementares das Fôrças Armadas,
Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou
Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiros -
Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e
Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e
funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12 Para a
admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos
brasileiros deverão contar, no mínimo, o tempo de serviço
estipulado a seguir, segundo o grau proposto:    
Cavaleiro
..........................................................................................................................
10
anos
Oficial
................................................................................................................................
25 anos
Comendador
.....................................................................................................................
20 anos
Grande Oficial
...................................................................................................................
35 anos
Grã-Cruz
...........................................................................................................................
30 anos
        Parágrafo único. A promoção
ao grau superior será feita sem exigências de tempo de serviço,
obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo.
       
Art. 14 Os interstícios para
promoção nos Quadros da Ordem serão os seguintes:
De
Cavaleiro a Oficial
......................................................................................................
2
anos
De Oficial a
Comendador
.................................................................................................
3 anos
De Comendador a
Grande Oficial
....................................................................................
4 anos
De Grande Oficial
a Grã-Cruz
.........................................................................................
5 anos
        Parágrafo único. Farão parte
igualmente deste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem
que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos
automàticamente para o Quadro, no grau correspondente.
        Brasília, 23 de junho de
1966.
Juracy Magalhães