583, De 26.6.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 583, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do 11° Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo nº 12), entre Brasil e Peru.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance
parcial;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 20 de dezembro de 1991, a pedido da Representação do
Brasil, a Ata de Retificação do 11° Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no
período 1962/1980 (Acordo n° 12), entre Brasil e Peru,
    DECRETA:
    Art. 1º A Ata de Retificação do
11° Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980
(Acordo n° 12), entre Brasil e Peru, apensa por cópia ao presente
decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO
DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 12), ENTRE BRASIL E PERU/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. Em
Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e um, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe
confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo
primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos
Governos dos paises-membros da Associação e o estabelecido em seus
artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:
    PRIMEIRO. - Que a Representação
do Brasil comunicou a esta Secretaria-Geral através da Nota nº 247
de 29 de novembro de 1991, a existência de um erro constatado no
Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de
Renegociação nº 12, em relação à correlação com a Tarifa Nacional
que registra a preferência outorgada por este pais o produto "Zinco
sem liga, conteúdo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou
pães", classificado no item 79.01.1.01 da NALADI/NCCA.
    SEGUNDO. - que o erro consiste
em haver correlacionado o produto negociado com o item 7901.12.0100
da Nomenclatura Brasileira de Mercador baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM/SH),
que compreende o "Zinco sem liga, contendo em peso menos de 99,99%
de zinco", quando na realidade corresponderia ao item da
NBM/SH 7901.11.0100 que corresponde o "Zinco não ligado, contendo
em peso, 99,99% ou mais de Zinco, eletrolítico, em lingotes".
    TERCEIRO. - Que esse erro foi
constatado pelo Departamento de Negociação considerando que sua
emenda não afeta o alcance das Referencias pactuadas, fato que foi
levado ao conhecimento da apresentação do Peru em 4 de dezembro de
1991, outorgando-se a essa Representação um prazo de cinco dias
úteis para fazer sua observações.
    QUARTO. - Que transcorrido esse
prazo sem haver recebido objeções da Representação do Peru, esta
Secretaria-Geral riscou no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do
Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, subscrito em 3 de
novembro de 1989, o código 7901.12.0100 da Tarifa Nacional que
registra a preferência outorgada pelo Brasil para o produto "Zinco
não ligado contendo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou
pães" (NALADI/NCCA 79.01.1.01), intercalando em seu lugar o có9digo
7901.11.0100.
    E, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Tabela