59.195, De 8.9.1966

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 59.195, DE 8 DE SETEMBRO DE
1966.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Dispõe sôbre a cobrança de prêmios
de seguros privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que
se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos
prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e
racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia
nacional;
CONSIDERANDO a
conveniência da disciplinar essa cobrança, de acôrdo com a política
econômica-financeira do Govêrno Federal;
CONSIDERANDO que
o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida
de grande alcance econômico e social,
Decreta:
Art. 1º A
cobrança dos prêmios das apólices endôsso, aditivos e contas
mensais emitidas pelas Sociedades Seguradoras que operam no mercado
brasileiro será feita obrigatòriamente através da rêde bancária
nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional
estabelecer.
Art. 2º As
Sociedades de Seguro que, na data dêste Decreto, estiverem em
débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o
débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90
(noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de
Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe
competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em
débito.
Parágrafo único.
Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste Artigo
as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro
dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3º A
obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos
riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da
apólice, endôsso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a
cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas
individuais ou especiais, calculados, de acôrdo com as tarifas em
vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Fica
vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão
unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraiam
sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Art. 5º No
cálculo das retenções próprias das Sociedades Seguradoras será
levado em conta o cumprimento de seus compromissos financeiros para
com o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 6º O valor
da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de
pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao
Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 7º A
divulgação dos conceitos e particularidades dos seguros legalmente
obrigatórios será feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de
forma a facilitar a cobrança dos prêmios pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuá-la.
Art. 8º O
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização expedirá
as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 9º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU  de 9.9.1966