59.308, De 23.9.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.308, DE 23 DE SETEMBRO DE
1966.
Promulga o Acôrdo Básico de
Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas
Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atômica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
        HAVENDO o Congresso
Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1966, o Acôrdo
Básico de Assistência Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e a
organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a
Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a
Organização Mundial de Saúde a União Internacional de
Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência
Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal
assinado no Rio de Janeiro, a 29 de dezembro de 1964;
        E HAVENDO o referido
Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VI,
parágrafo 1º, a 2 de maio de 1966;
       
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreta,
seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se
contém.
Brasília, 23 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
M. Pio Correa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1966
        Acôrdo Básico de
Assistência Técnica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e
a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do
Trabalho, o Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, e
Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional,
a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de
Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência
Internacional de Energia Atômica, e a União Postal
Universal.
        O Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil (doravante denominado "o Governo"), e a
Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do
Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional,
a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de
Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência
Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal
(doravante denominadas "os Organismos"), membros da Junta de
Assistência Técnica;
        Animados do desejo de
dar execução às resoluções e decisões referentes à assistência
técnica dos Organismos, que visam a promover o progresso econômico
e social e o desenvolvimento dos povos;
        Firmaram o presente
Acôrdo, imbuídos do espírito de amistosa cooperação.
ARTIGO I
        Prestação de
Assistência Técnica
        Os Organismos
prestarão ao Govêrno assistência técnica, condicionada à existência
dos fundos necessários. O Govêrno e os Organismos, êstes agindo
conjunta ou separadamente, deverão cooperar na elaboração, com base
nos pedidos apresentados pelo Govêrno e aprovados pelos Organismos,
de programas de operações de mútua conveniência para a realizações
de atividades de assistência técnica.
        2. A assistência
técnica será prestada e recebida de conformidade com as resolução
de decisões das assembléias, conferências e outros órgãos dos
Organismos; a assistência técnica, prestada no quadro do Programa
Ampliado de Assistência Técnica para o Desenvolvimento Econômico
dos Países Subdesenvolvidos, será, em particular, prestada e
recebida de acôrdo com as Observações e Princípios, Básicos
estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 A (IX) do Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de
1949.
        3. Essa assistência
técnica poderá consistir em:
        a) proporcionar
serviços de peritos para assessorar e prestar assistência ao
Govêrno ou por intermédio dêste;
        b) organizar e
dirigir seminários, programas de treinamento profissional,
empreendimentos-pilôto, grupos de trabalho de peitos e atividades
correlatas nos locais que forem, de comum acôrdo, escolhidos pelas
partes;
        c) conceder bôlsas de
estudos e aperfeiçoamento ou adotar outras providências que
possibilitem a candidatos designados pelo Govêrno, e aprovados
pelos Organismos interessados, estudar ou receber treinamento,
profissional fora do país;
        d) preparar e
executar projetos-pilôto, testes, experiências ou pesquisas em
locais que venham a ser escolhidos de comum acôrdo;
        e) prestar outra
forma de assistência técnica que venha a ser acordada entre o
Govêrno e os Organismos;
        4. a) os peritos
incumbidos de assessorar e prestar assistência ao Govêrno, ou por
intermédio dêste, serão selecionados pelos Organismos em consulta
com o Govêrno, e serão responsáveis perante os Organismos
interessados;
        b) no desempenho de
suas funções, os peritos atuarão em estreita consulta com o
Govêrno, e com as pessoas ou órgão por êste designados para tal
fim, devendo cumprir as instruções do Govêrno sempre que estejam de
acôrdo com a natureza de suas funções e a assistência a ser
prestada e segundo o que fôr mútuamente acordado entre o Govêrno e
os Organismos interessados;
        c) no desempenho de
sua atividade de assessoramento, os peritos deverão envidar todos
os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico que com êles
vier a trabalhar, por indicação do Govêrno, acêrca de seus métodos,
técnicas e práticas profissionais, e sôbre os princípios em que os
mesmos se baseiam.
        5. Os Organismos
conservarão a propriedade de quaisquer equipamentos técnicos ou
materiais que vieram a fornecer, a menos que ou até que tal
propriedade nossa ser transferida, nas condições e têrmos
mútuamente acordados entre o Govêrno e os Organismos
interessados.
        6. O Govêrno terá a
seu cargo a tramitação de tôdas as reclamações que possam vir a ser
feitas por terceiros contra os Organismos e seus peritos, agentes
ou funcionários e insentará de prejuízo êstes Organismos e seus
peritos, agentes ou funcionários no caso de quaisquer
reivindicações ou obrigações resultantes de atividades efetuadas
nos têrmos do presente Acôrdo, exceto quando o Govêrno, o
Presidente Executivo da Junta de Assistência Técnica e os
Organismos interessados concordarem em que tais reivindicações ou
obrigações provenham de negligência grave ou falta voluntário
dêsses peritos, agentes ou funcionários.
ARTIGO II
        Cooperação do Govêrno
Relativa à Assistência Técnica
        1. O Govêrno envidará
todos os esforços a seu alcance a fim de assegurar a utilização
eficaz da assistência técnica prestada, e, em particular, concorda
em aplicar, da maneira mais ampla possível, as disposições que
constam do Anexo I da Resolução 222 A (IX) do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas, sob a epígrafe "Participação dos Governos
Solicitantes".
        2. O Govêrno e os
Organismos interessados consultar-se-ão a respeito da publicação,
conforme fôr conveniente, de quaisquer descobertas e relatórios de
peritos que possam ser de utilidade para outros países e para os
próprios Organismos.
        3. Em qualquer caso,
o Govêrno, na medida do possível, porá à disposição dos Organismos
interessados informações sôbre as medidas adotadas em conseqüência
da assistência prestada, assim como sôbre os resultados
obtidos.
        4. Por acôrdo mútuo,
o Govêrno associará aos peritos o pessoal técnico necessário à
plena aplicação de disposto no Artigo I parágrafo 4 Alínea (c),
acima.
ARTIGO III
        Obrigações
Administrativas e Financeiras dos Organismos
        1. Os Organismos
custearão, no todo ou em parte, segundo possa ser mútuamente
acordado, as despesas necessárias à prestação de assistência
técnica pagável fora do Brasil  (doravante denominado "o país"), a
saber:
        a) os salários os
peritos;
        b) as despesas com o
transporte e subsistência dos peritos durante sua viagem de ida até
o ponto de ingresso no país, e de volta a partir dêsse
ponto;
        c) o custo de
quaisquer viagens fora do país;
        d) o seguro dos
peritos;
        e) a aquisição e o
transporte, até o ponto de ingresso no país e a partir do ponto de
saída do mesmo, de todo equipamento ou material fornecido pelos
Organismos;
        f) quaisquer outras
despesas, aproadas pelos Organismos interessados realizadas fora do
país.
        2. Os Organismos
interessados cobrirão, em moeda local do país, as despesas que não
forem pagáveis pelo Govêrno, nos têrmos do Artigo IV, parágrafo 1 e
2, dêste Acôrdo.
ARTIGO IV
        Obrigações
Administrativas e Financeiras do Govêrno
        1. O Govêrno
contribuirá para as despesas de assistência, técnica custeando, ou
fornecendo diretamente as seguintes facilidades e
serviços:
        a) serviços locais de
pessoal técnica e administrativo, inclusive o necessário auxílio
local de secretaria, de intérpretes-tradutores e serviços
correlatos;
        b) as dependência
para escritórios e outros locais necessários;
        c) equipamentos e
materiais produzidos no país;
        d) transporte, dentro
país, de pessoal, materiais e equipamentos para fins oficiais,
inclusive transportes local;
        e) correio e
telecomunicações para fins oficiais;
        f) serviço e
facilidades médicas para o pessoal da assistência técnica, nas
mesmas condições que existam para os servidores civis do
país.
        a) os auxílios de
subsistência local dos peritos serão pagos pelos Organismos, mas o
Govêrno contribuirá para tais auxílios de subsistência local com
uma importância a ser calculada pelo Presidente Executivo da junta
de Assistência Técnica, de acôrdo com as resoluções e decisões
pertinentes do Comitê de Assistência Técnica e outros órgãos
dirigentes do Programa Ampliado de Assistência Técnica;
        b) antes do início de
cada ano, ou de um período de meses mútuamente acordado, o Govêrno
adiantará, sôbre o montane total de sua contribuição, uma
importância a ser determinada pelo Presidente Executivo da Junta de
Assistência Técnica, nos têrmos das decisões e resoluções
mencionadas no parágrafo anterior. Ao fim de cada ano ou período, o
Govêrno pagará, ou, conforme fôr o caso, lhe será creditada, a
diferença entre a importância por êle paga por antecipação e o
montante total de sua contribuição, exigível, nos têrmos da alínea
(a) precedente;
        c) as contribuições
do Govêrno para tais auxílios de subsistência local serão
creditados à conta que, - para tal fim fôr designada pelo
Secretário Geral das Nações Unidas, de acôrdo com as normas que
vierem a ser mútuamente acordadas;
        d) a expressão
"perito", tal como é empregada nêste parágrafo, compreende, também
qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos
Organismos para servir no país, nos têrmos do presente acôrdo,
excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de
Assistência Técnica e seu pessoal administrativo;
        e) o Govêrno e o
Organismo interessado poderão entrar em acôrdo sôbre outras
modalidades de pagamento dos auxílios de substência local dos
peritos cujos serviços sejam prestados dentro de um programa de
assistência técnica custeado pelo orçamento regular de um dos
Organismos.
        3. Quando fôr
cabível, o Govêrno porá à disposição dos Organismos a mão de obras,
equipamento, os materiais e outros serviços ou bens que venham a
ser necessários, à execução do trabalho de seus peritos e outros
funcionário, segundo o que vier mútuamente acordado.
        4. O Govêrno custeará
a parcela das despesas a serem pagas fora do país, cujo custeio não
couber aos Organismos, e segundo o que fôr mútuamente
acordado.
ARTIGO V
        Facilidades,
Privilégios e Imunidades
        1. O Govêrno, caso
ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a
seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive
peritos de assistência técnica:
        a) com respeito à
Organização da Nações Unidas, a "Convenção sôbre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas";
        b) com respeito às
Agências Especializadas, a "Convenção sôbre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas;
        c) com respeito à
Agência Internacional de Energia Atômica o "Acôrdo sôbre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia
Atômica" ou, enquanto tal Acôrdo não fôr aprovado pelo Brasil, a
"Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas".
        2. O Govêrno tomará
tôdas as providências destinadas a facilitar as atividades dos
Organismos, segundo o disposto no presente Acôrdo, e a assistir os
peritos e outros funcionários dos referidos Organismos na obtenção
das facilidades e serviços necessários ao desempenho de tais
atividades. O Govêrno concederá aos Organismos, seus peritos e
demais funcionários, quando no desempenho das responsabilidades que
lhes cabem no presente Acôrdo, a taxa de câmbio mais
favorável.
ARTIGO VI
        Disposições
Gerais
        1. O presente Acôrdo
entrará em vigor na data em que o Govêrno notificará os Organismos
de que foi aprovado pelos órgãos competentes do Poder Legislativo
do Brasil.
        2. As disposição do
presente Acôrdo não se aplicam à assistência técnica prestada ao
Govêrno pelos Organismos no âmbito de seus programas regulares de
assistência técnica, nos casos em que tais programas forem regidos
por quaisquer acôrdo para êste fim concluídos entre o Govêrno e os
referidos Organismos.
        3. O presente Acôrdo
poderá ser modificado por acôrdo entre o Govêrno e os Organismos
interessados. Qualquer assunto concernente ao presente Acôrdo e
nêle não previsto será resolvido entre o Govêrno e os Organismos
interessados, dentro do espírito das resoluções e decisões
pertinentes das assembléias, conferências, conselhos e outros
órgãos dos Organismos. Cada Parte Contratante examinará com atenção
e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra parte
apresentante para chegar a tal acôrdo.
        4. O presente Acôrdo
poderá ser denunciado pelo Govêrno ou ainda por todos ou qualquer
um dos Organismos, na medida de seus respectivos interêsses,
mediante notificação escrita às demais Partes Contratantes, a qual
produzirá seus efeitos 60 (sessenta) dias a contar de seu
recebimento.
        5. O presente Acôrdo
é firmado em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá texto em
inglês.
        Em fé do que os
abaixo assinados representantes, devidamente designados pelo
Govêrno e pelos Organismos, assinaram, em nome das Partes
Contratantes, o presente  Acôrdo, na cidade do Rio de Janeiro aos
29 dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e
quatro.
        Pelo Govêrno dos
Estados Unidos do Brasil:
        Vasco T. Leilão da
Cunha.
        Pela Organização das
Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a
Organização da Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura , a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, a Organização de Avaliação Civil Internacional, a
Organização Mundial de Saúde a União Internacional de
Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial a Agência
Internacional de Energia Atômica, e a União Postal
Universal.
Georges Péter.