59.900, De 30.12.1966

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.900, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1966.
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de
18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
       Decreta:
       Art. 1º Os débitos dos
contribuintes relativos ao Impôsto sôbre a propriedade Territorial
Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso
de pagamento no exercício de sua arrecadação, não liquidados ao
término do último prazo de cobrança estabelecido, serão, a seguir,
conforme o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66,
inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por
cento) sôbre o global.
       Art. 2º A Dívida Ativa não
liquidada até 31 de dezembro do exercício de sua inscrição ou seja,
o exercício imediato ao do lançamento dos tributos devidos, e até a
mesma data de cada um dos exercícios subseqüentes, será acrescida,
anualmente, da multa de 20% (vinte por cento), dos juros de mora de
12% (doze por cento) e, ainda, ao término de cada exercício do
valor resultante da aplicação do índice de correção monetária sôbre
a soma de todas as parcelas em débito, respondendo o respectivo
contribuinte, à época pelo montante devido.
       Art. 3º Enquanto não for
iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos e a Dívida
Ativa, com exceção dos que tenham sido objeto de recurso ao 3º
Conselho de Contribuintes, serão incluídos, pelo total, na guia de
arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para liquidação
conjunta do montante.
       Parágrafo único. Os
contribuintes serão notificados do débito de exercício anterior e
dos tributos a pagar no exercício, na forma estabelecida no art. 10
do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.
       Art. 4º A Taxa de serviços
cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de
18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo
sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.
       Art. 5º Salvo determinação em
contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício,
conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº
57, de 18 de novembro de 1966, terá validade até 31 de dezembro do
exercício seguinte.
       Art. 6º Todo e qualquer
requerimento de alteração dos dados constantes das declarações de
propriedades, poderá ser atendido mediante o simples exame da
documentação comprobatória que, obrigatòriamente, deverá acompanhar
a solicitação.
       § 1º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (IBRA) reserva-se o direito de a qualquer tempo,
proceder diligência e verificação locais e, se constatada a omissão
dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterização
do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão
retificados os dados cadastrais, ficando sujeito o infrator às
cominações legais referidas no parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964.
       § 2º A aceitação do
requerimento de alteração sòmente será considerado, para os efeitos
cadastrais ou tributários, a partir do exercício seguinte ao da
data do deferimento.
       Art. 7º A isenção do ITR
prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de
25.10.1966, será concedida desde que os partidos políticos e as
instituições de educação ou de assistência social comprovem que o
imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades
observem os seguintes requisitos:
       I - Não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou
participação no seu resultado;
       II - Apliquem, integralmente,
no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
       III - Mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
       Art. 8º Os partidos políticos
e as entidades de educação ou de assistência social, para gozarem
da isenção referida no artigo 7º, supracitado, deverão dirigir
requerimento ao IBRA, solicitando o seu registro e juntando os
seguintes elementos:
       I - Recibo de entrega da
declaração de propriedade;
       II - Certidão de transcrição
do imóvel, fornecida pelo cartório de registro de imóveis
competente;
       III - Certidão do inteiro
teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição,
fornecida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
       IV - Prova do mandato da
diretoria em exercício;
       V - Prova do regular
funcionamento da entidade, em atendimento à sua finalidade e
veracidade dos incisos I a III do artigo 7º deste Decreto fornecida
por atestado do Juiz de Direito da Comarca, Promotor Público,
Coletor Federal ou Estadual da respectiva jurisdição ou Prefeito do
Município, em que se situe o imóvel.
       § 1º Os requisitos deste
artigo serão renovados anualmente, até o dia 31 de dezembro.
       § 2º Sempre que for feita
qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das
entidades registradas, deverá ser feita comunicação ao IBRA.
       Art. 9º Terá seu registro
cancelado e perderá a isenção a entidade:
       I - Que falte ao cumprimento
do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
       II - Que infrinja qualquer
disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
       III - Cujo funcionamento
tenha sofrido solução de continuidade.
       Parágrafo único. No caso
previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento
da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins
de isenção.
       Art. 10. Para efeito do
disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 57 de 18.11.1966, o
contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as
áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim
definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei número 4.771, de 15.9.1965, e
memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração
agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas
inaproveitadas porventura existentes.
       Art. 11. Para efeito do
disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966, o contribuinte deverá apresentar planta com a localização das
áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, o
decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra não for de
superfície, de que a mencionada destinação impede a exploração com
finalidade agrícola, pecuária, ou agro-industrial.
       Art. 12. Para efeito do
disposto no Art. 9º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966, o contribuinte deverá apresentar planta do imóvel aprovada
pela Prefeitura do Município, localizando as áreas construídas ou
projetadas com edificações, as suas instalações e as áreas não
cultivadas necessárias ao seu funcionamento. Estas plantas
assinadas por profissional habilitado, serão acompanhadas de
relatório justificado a não utilização das áreas sem
construção.
       Art. 13. Para efeito do
disposto no Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, o imóvel
situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será
considerado como "sítio de recreio", quando:
       I - Sua produção não seja
comercializada;
       II - Sua área não seja
superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em
que estiver localizado;
       III - Tenha edificação e seu
uso seja reconhecido para a destinação de que trata este
artigo.
       Art. 14. Para aplicação do
disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 57, aos imóveis situados fora
da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras
submeterão obrigatòriamente ao exame e aprovação do IBRA, a
comprovação e caracterização destes imóveis como "sítios de
recreio", conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa
no cadastro do IBRA.
       Art. 15. Para melhor contrôle
da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de
18.11.1966, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das
escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de
Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:
       I - Número do imóvel;
       II - Área em hectares;
       III - Número de módulos;
       IV - Fração mínima de
parcelamento.
       § 1º Os dados enumerados nos
incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de
Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.
       § 2º No caso de
desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do
artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, as escrituras
deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato,
também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
       Art. 16. A contribuição ao
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário de que trata o art.
3º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de
arrecadação do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua
cobrança sujeita aos mesmos prazos e cominações legais previstas na
legislação do ITR.
       Art. 17. Dos editais
previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966, constará a referência sumária aos imóveis, sem
individualizá-los ou caracterizá-los e somente a indicação dos
mesmos por Estados ou por grupos de Municípios, em que se
localizem, marcando-se com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, o prazo de cobrança dos tributos.
       Parágrafo único. Fica a cargo
das Prefeituras Municipais a afixação de cópias dos editais nas
respectivas sedes e demais providências de divulgação.
       Art. 18. O parágrafo 4º do
artigo 28, do Decreto nº 56.792, de 26 de setembro de 1965 fica
alterado e passa a ter a seguinte redação: - Verificada na
declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias
morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o
número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por
módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento
e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o
número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o
número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na
forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não
serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais
favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições
sociais.
       Art. 19. O parágrafo 3º do
art. 29 do Decreto 56.792, de 26.8.1965, fica alterado e passa a
ter a seguinte redação: - Se não ocorrer a exploração de qualquer
dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de
qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento
agrícola referido no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26.8.1965,
será admitido para êste fator o valor que se estabelecer,
resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator
renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento
agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser
baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de
26.8.1965.
       § 1º Para cálculo do produto,
aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o valor mínimo
igual a 1 (hum).
       § 2º Para o cálculo do fator
de renda bruta, não serão considerados, sem a devida comprovação,
valores de produção perdida superiores a 10% (dez por cento) do
valor total da produção efetiva.
       Art. 20. Fica revogado o art.
42 do Decreto nº 56.792, de 26.8.1965.
       Art. 21. O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, 30 de dezembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1966