6.008, De 29.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
Regulamenta
o § 6o do art. 7o do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o
art. 2o da Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e o art. 4o da Lei
no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam
do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de
informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades
de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis
nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077,
de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO CAMPO DE
ABRANGÊNCIA
Art. 1o  As
empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II
para bens de informática, nos termos previstos neste
Decreto.
Art. 2o  Para
fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e
automação:
I - componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os
respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte
físico para operação;
III - programas
para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software); e
IV - os
aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle
por técnicas digitais (código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM);
V - terminais
portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22 da
NCM)
VI - unidades
de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60
da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação.
§ 1o  Os
bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista
no §
1o do art. 4o da Lei
no 8.248, de 28 de outubro de 1991,
respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 2o  Quanto
aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de
projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de
publicação do Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006, ficam mantidos os benefícios
previstos no Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos
termos dos atos aprobatórios.
CAPÍTULO
II
DA TRIBUTAÇÃO
PELO IPI E II
Art. 3o  Os
bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II
mediante aplicação da fórmula que tenha:
I - no
dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no
processo produtivo; e
II - no
divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da
mão-de-obra empregada no processo produtivo.
Art. 4o  A
isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de
informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona
Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO
III
DOS
INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 5o  Para
fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que
produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos
contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de
produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos
termos do art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos
do art. 4o
da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto
a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 1o  No
mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto
mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como
segue:
I - mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou
estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de
que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a um por cento; e
II - sob a
forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos
por cento.
§ 2o  Percentagem
não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o
inciso II do § 1o será destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de
pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia
Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 3o  O
montante da aplicação de que trata o inciso I do §
1o se refere à parcela relativa ao pagamento dos
dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa
efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou
contratados com outras empresas, realizados no âmbito do
convênio.
§ 4o  Para
apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto
incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios
fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo
fixo da empresa.
§ 5o  Para
os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de
unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição
NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido
no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de
1o de novembro de 2005, reduzidos
proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no §
1o e seus incisos, para um inteiro e oitenta e
quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro
décimos por cento, respectivamente.
Art. 6o  Para
as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da
NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos (códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da
NCM) e fontes de alimentação (código 8504.40.90 da NCM),
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos no art.
5o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31
de dezembro de 2006.
§ 1o  Para
cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos
no § 1o e incisos do art. 5o,
ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento,
cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento,
respectivamente.
§ 2o  O
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no caput, considerando os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano-calendário.
Art. 7o  O
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da
SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1o  O
Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade
de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das
instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como
apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
§ 2o  Para
atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o §
3o do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de
programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas
ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em
cada dispositivo.
§ 3o  Observadas as aplicações previstas no §
1o do art. 5o, até dois terços
do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do
faturamento mencionado no caput do art. 5o poderá
ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no §
2o deste artigo.
§ 4o  Os
procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos
financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão
estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em
até trinta dias contados a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 8o  O
disposto no caput do art. 5o não se aplica às
empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que
incorporem controle por técnicas digitais.
Art. 9o  O
disposto no § 1o do art. 5o não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 10.  As
obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento
estabelecidas no art. 5o tomarão por base o
faturamento apurado no ano-calendário.
Art. 11.  Para
os efeitos do disposto neste Decreto não se considera como
atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços
de informática.
Art. 12.  Os
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos,
relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
aplicação deste Decreto no período.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO
Art. 13.  Processo
Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto.
Art. 14.  A
isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de
informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder
Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus.
Art. 15.  Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos
produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 16. 
Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o
indicarem:
I - o PPB
poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas
para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a
realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente
ou modificada.
Parágrafo único.  A
alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas
fabricantes do produto.
Art. 17.  Fica
mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB,
instituído pelo art.
4o do Decreto no 4.401, de
1o de outubro de 2002, composto por
representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a
finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação,
alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1o  A
coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o  O
funcionamento do Grupo será definido mediante portaria
interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 18.  A
fiscalização da execução dos PPB para os produtos industrializados
de que trata o art. 14 deste Decreto é da competência da SUFRAMA,
podendo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas
empresas para verificação do seu fiel cumprimento.
CAPÍTULO
V
DA PROPOSTA
DE PROJETO
Art. 19.  Ouvidos
os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria,
baixará instruções que tratem da elaboração de proposta de projeto
de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1o  A
proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada
em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular de
projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução
a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 2o  As
empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer
modalidades, devem submeter juntamente com o projeto
técnico-econômico a proposta de projeto que trata o §
1o.
§ 3o  As
empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus nos
termos do Decreto-Lei
no 288, de 1967, na data de publicação deste
Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o §
1o no prazo de cento e vinte dias, contados da
data de publicação da instrução a ser baixada pela
SUFRAMA.
§ 4o  A
proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer
tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
CAPÍTULO
VI
DAS
ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 20.  Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos
arts. 1o e 5o:
I - trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo
específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II - trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos
processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já
produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
III - formação
ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia
da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia;
b) para
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c) em cursos
de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em
nível de pós-graduação, nas
áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no
art. 23, inciso III.
IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos,
ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem
como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único.  As
atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por
intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade
ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às
instituições convenentes parceiras; protótipos, processos,
programas de computador e produtos que incorporem inovação
científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas
em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou
capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores de
melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão
social.
Art. 21.  Serão
enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para
fins das obrigações previstas no art. 5o, os
gastos realizados na execução ou contratação das atividades
especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
I - uso de
programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim
como serviços de instalação dessas máquinas e
equipamentos;
II - implantação,
ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos
humanos diretos;
IV - recursos
humanos indiretos;
V - aquisição
de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais
de consumo;
VII - viagens;
VIII
-treinamento;
IX - serviços
técnicos de terceiros; e
X - outros
correlatos.
§ 1o  Excetuados
os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I
deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização,
do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período de sua utilização na execução das
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o  A
cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco
anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e aos
programas e projetos de que trata o § 3o,
necessária à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos
gastos, alternativamente:
I - pelos
seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a
respectiva depreciação acumulada; ou
II - por
cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3o  Observado
o disposto nos §§ 1o e 2o,
poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na
forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de
programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental,
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4o  Os
gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos
nos montantes referidos no inciso I do § 1o do
art. 5o e no § 6o.
§ 5o  Os
convênios referidos no inciso I do § 1o do art.
5o deverão contemplar um percentual de até dez
por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de
ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e
pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia e constituição de reserva a ser por
elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.
§ 6o  Observadas
as aplicações mínimas previstas no art. 5o, o
complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do
percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado em
atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente
pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas
ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia
Ocidental.
§ 7o  Poderá
ser admitida a aplicação dos recursos mencionados no inciso I do §
1o do art. 5o na contratação de
projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência
técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com
empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 8o  Para
efeito das aplicações previstas no § 6o, na
implantação, ampliação ou modernização, mencionada no inciso II do
caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser
computados os valores da respectiva depreciação ou do aluguel,
correspondentes ao período de utilização do laboratório em
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art.
20.
§ 9o  Para
efeito das aplicações previstas no inciso I do §
1o do art. 5o poderão ser
computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que
tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da
instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de
depreciação.
§ 10.  Os
gastos mencionados no § 5o poderão ser incluídos
no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia
Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11.  O
complemento a que se refere o § 6o poderá ser
aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia, sediadas na Amazônia
Ocidental.
§ 12.  Poderá
ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional
ou inter-regional, como atividade complementar na execução de
projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no
art. 5o, desde que o montante dos gastos não seja
superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e
desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação,
excluindo a prevista no § 1o, inciso II, daquele
mesmo artigo.
I - os casos
em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo
poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua
relevância no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento,
respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o
inciso II do § 13;
II - na
realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos
convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da
Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto
no 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 13.  Para os
efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
I - intercâmbio
científico e tecnológico: as atividades que envolvam visitas e
estágios de técnicos de empresas e de alunos e professores das
instituições de ensino ou pesquisa; a execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o §
1o do art. 19, os pagamentos financeiros
efetuados a título de cessão de equipamentos; a aquisição, a
transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento
ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua
para os processos de produção, difusão ou aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de
formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos
humanos; e
II - atividades
complementares: aquelas que envolvam trabalho prático ou teórico
para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o Plano previsto no § 1o do art.
19.
§ 14.  As
empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao
disposto no art. 5o, deverão efetuar escrituração
contábil específica das operações relativas a tais
atividades.
§ 15.  A
documentação técnica e contábil relativas às atividades de que
trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a
contar da data de entrega dos relatórios de que trata o art.
29.
§ 16.  Os
resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se
refere o art. 5o, decorrentes dos convênios entre
instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser
objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às
questões de propriedade intelectual.
Art. 22.  No
caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir
as obrigações previstas no art. 5o,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condições:
I - o repasse
das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não a exime da
responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
II - o
repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao
assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento
da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no §
1o do art. 19, bem como de apresentar os
correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das
obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art.
29;
IV - caso seja
descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela
SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as empresas,
subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução
do II; e
V - as
empresas contratadas também devem atender às disposições
estabelecidas no art. 29.
CAPÍTULO
VII
DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 23.  Para
os fins do art. 5o consideram-se como centro ou
instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou
reconhecida:
I - os
centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades
da Administração Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do
Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
II - os
centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa
e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a) não
distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma,
aos seus dirigentes, administradores, sócios ou
mantenedores;
b) apliquem
seus recursos na implementação de projetos no País, visando à
manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o
seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na
Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo;
III - as
entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213,
incisos I e II, da
Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme
definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo
Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como
informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica,
telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde,
ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do
desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante
consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as
aplicações de que trata o § 1o do art.
5o.
Art. 24.  Para
fins de atendimento ao disposto no inciso I do §
1o do art. 5o,
considera-se:
I - sede de
instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa
matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o
controlador das sucursais; e
II - estabelecimento
principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim
reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
relativamente aos demais estabelecimentos da
instituição.
CAPÍTULO
VIII
DA
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA
DE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 25.  As
empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este
Decreto, deverão implantar:
I - Sistema
de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
II - Programa
de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa, nos termos da legislação vigente
aplicável.
CAPÍTULO
IX
DO COMITÊ DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 26.  Fica
mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto
no 4.401, de 1o de outubro de
2002, com a seguinte
composição:
I - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um
representante da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do
Comitê;
IV - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES;
VI - um
representante da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
VII - um
representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dois
representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX - dois
representantes da comunidade científica da Amazônia
Ocidental;
X - um
representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1o  Cada
membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o  Os
membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação
dos referidos nos incisos VIII e IX.
§ 3o  Os
membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4o  As
funções dos membros e suplentes do Comitê não serão
remuneradas.
§ 5o  A
SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Comitê.
§ 6o  Para
o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão
ser utilizados recursos de que trata o inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, no que for pertinente,
desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7o  A
falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o
funcionamento regular do Comitê.
Art. 27. 
Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia:
I - elaborar
o seu regimento interno;
II - gerir os
recursos de que trata o inciso II do § 4º do art.
2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos
de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao
FNDCT;
IV - definir
os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste
Decreto;
V - definir o
plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT,
previstos no inciso
II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
VI - definir
os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem
contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são
prioritários;
VII - aprovar
a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do
art. 2o da Lei no 8.387, de
1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas
envolvidas;
VIII - estabelecer
critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes
sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar
as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento
que serão considerados prioritários;
X - assessorar
a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia,
propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos
financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos
arts. 7o, 31 e 35;
XI - avaliar
os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII - requisitar
das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer
tempo, as informações julgadas necessárias à realização das
atividades do Comitê.
Parágrafo único.  A SUFRAMA
fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de
credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e
elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se
refere o inciso VII. 
Art. 28.  Para
o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar
especialistas e representantes de outros Ministérios para
participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem
como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por
grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes
da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou
indiretamente, às atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento.
Parágrafo único.  Os
custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a
serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão
objeto de convênios institucionais e interinstitucionais,
contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação.
CAPÍTULO
X
DO
ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
Art. 29.  Até
31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os
relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior,
incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos
resultados alcançados.
§ 1o  Os
relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade
com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o  Na
elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório
simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos
dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar
os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais
dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento:
I - até
trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em
convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia;
II - até
vinte por cento, nos demais casos.
§ 3o  Os
percentuais previstos no § 2o poderão ser
alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4o  A
empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar
o disposto no § 1o, ainda que apresentados dentro
do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no
art. 34.
§ 5o  As
empresas que se enquadrarem na situação prevista no art.
9o deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do
relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6o  Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise
técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI
e da redução do II.
§ 7o  A
SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório
dos resultados das análises processadas.
§ 8o  A
SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e
prazos para análise dos
relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da
análise mencionada no § 6o.
§ 9o  A
opção prevista no § 2o
inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade
dos projetos do ano-calendário anterior.
Art. 30.  Serão
considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do
ano-calendário:
I - os
dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 5o,
decorrentes da fruição da isenção do IPI e da redução do II no
ano-calendário;
II - os
depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro
seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único.  Os
investimentos realizados de janeiro a março poderão ser
contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas
ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do
ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do
mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 31.  Na
eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 5o não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos
financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento
deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art.
7o, observados os seguintes prazos para o
recolhimento:
I - até a
data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29,
caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
II - a ser
fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 29;
Art. 32.  Na
ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de
pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á
o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos
incentivos fiscais estabelecidos no art. 2o da
Lei no 8.387, de 1991, apresentar à SUFRAMA, no
prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no
referido artigo, a prova dessa regularização.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES
Art. 33.  Deverá
ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II
deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de
atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos
dispensados, acrescidos
de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1o  Da
não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das
obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao
Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da
ciência pela empresa beneficiária.
§ 2o  Caracterizado
o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e
desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e
oitenta dias, os incentivos concedidos.
§ 3o  Do
ato previsto no § 2o será dado conhecimento à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4o  A
suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese
em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o
prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do
período de inadimplemento.
§ 5o  A
suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do
Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da
União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da
Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 6o  O
cancelamento será efetivado por resolução do Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser
publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado
conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 34.  A
SUFRAMA suspenderá a autorização dos Pedidos de Licenciamento de
Importação - PLI dos bens de que trata o art. 2o
e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios
previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não
atenderem as disposições do art. 29.
CAPÍTULO
XII
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA
NÃO-REALIZAÇÃO
DO INVESTIMENTO EM P&D
Art. 35.  Os
débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer
título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de
aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa
e desenvolvimento, de que trata o art. 5o,
poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas
mensais e consecutivas.
§ 1o  O
disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a
investimentos não realizados, originados de omissão de receita,
apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 2o  Para
efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada
ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e
desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3o  Os
débitos consolidados conforme o disposto no § 2o
deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a
serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da
TJLP.
§ 4o  O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito,
consolidado na forma do § 2o, dividido pela
quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto
no § 3o.
Art. 36.  Os
pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão ser
formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos
com os seguintes documentos:
I - proposta
de quitação de débitos, em conformidade com as instruções referidas
no caput;
II - declaração
da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a
que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da
não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e
desenvolvimento;
III - declaração,
irretratável, de que foram apontados todos os débitos
existentes;
IV - certidão
conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e
comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e
V - comprovação
do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos
termos do § 3o do art. 35.
Art. 37.  As
prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT
deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente
anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a
empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 38.  O
deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do
Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante da
dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do
parcelamento e o valor de cada prestação.
Parágrafo único.  As
prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT
deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente
anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a
empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 39.  Do
indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso
ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da
ciência do interessado.
Art. 40.  Na
hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do
parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o
art. 38 e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do
II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e
desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento
integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos
legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
§ 1o  O
disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos
pedidos de parcelamento formulados;
§ 2o  O
IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias
de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de
parcelamento de que trata o art. 36.
Art. 41.  A
SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os
parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior,
identificando a empresa, o número da resolução concessiva do
tratamento fiscal previsto na Lei
no 8.387, de 1991, o período a que se referem
os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade,
a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 42.  A
SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia quinze do mês
subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores
dos pagamentos efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO
XIII
DA REDUÇÃO
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 43.  Para
fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de
dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo
art. 5o
da Lei no 11.077, de 2004, a empresa
beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA,
protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de
publicação deste Decreto:
I - declarar
o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no
mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis,
nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no
caput;
II - registrar
o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os §§
3o, 4o e
18 do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, no período referido no caput;
III - indicar
as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado
período, com as correspondentes provas;
IV - consignar
o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa
e desenvolvimento, no período.
Art. 44.  A
redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional
dentre as formas de investimento previstas no art.
5o.
Parágrafo único.  Para
cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos
no § 1o e incisos do art. 5o,
ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento,
cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento,
respectivamente.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45.  As
notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados
com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa
referência a este Decreto e à resolução aprobatória do
projeto.
Art. 46.  A
instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser
descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos
estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências
fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no
convênio com empresas beneficiárias.
Art. 47.  A
SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser
disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções
complementares à execução deste Decreto.
Art. 48.  As
partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos
provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II
deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de
1991.
Parágrafo único.  Os
resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser
divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades
envolvidas.
Art. 49.  Fica
delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos
nos §§ 11 e
13 do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3o
da Lei no 10.176, de 2001, e pelo art. 2o da
Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003,
alterados pelo art.
2o da Lei no 11.077, de
2004, e restaurados conforme o art. 6o da
última Lei.
Art. 50.  Os
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51.  Compete
à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da
administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do
usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos
recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras
obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 52.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.  Ficam revogados os Decretos nos
4.401, de 1o de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de
2005.
Brasília, 29 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006 - Edição extra