6.009, De 3.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.009, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular da China sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de
Implementação de Infra-Estrutura de Construção, celebrado em
Pequim, em 5 de junho de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e a República
Popular da China celebraram, em Pequim, em 5 de junho de 2006, um
Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de
Implementação de Infra-Estrutura de Construção;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 409, de 12 de setembro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de novembro de
2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
7;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da China sobre o Fortalecimento da
Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de
Construção, celebrado em Pequim, em 5 de junho de 2006, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.1.2007.
ACORDO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA DE CONSTRUÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Popular da China
(doravante
denominados as Partes),
Tendo em vista
fortalecer a cooperação econômica e comercial bilateral baseada no
princípio da igualdade e do benefício mútuo;
Considerando a
tradicional amizade entre os povos e a amigável cooperação entre os
dois Governos;
Convencidos da
necessidade de fortalecer e diversificar as atividades de
cooperação no campo da infra-estrutura de construção;
Encorajados
pela vontade de aproveitar oportunidades para implementar a
cooperação na área de infra-estrutura de construção;
Considerando o
entendimento entre as autoridades competentes e as empresas de
ambas as Partes em torno da cooperação nos referidos campos de
infra-estrutura de construção;
Acordam:
 ARTIGO I
 Aprofundar a
cooperação bilateral no âmbito da infra-estrutura de construção,
nos campos da energia elétrica, conservação de recursos hídricos,
petróleo, gás natural, etc., assim como o intercâmbio de
tecnologias, informação, conhecimento e treinamento vocacional
nesses campos.
 ARTIGO II
Estimular as autoridades e
os organismos competentes dos dois países para que facilitem a
implementação da cooperação na área de infra-estrutura de
construção entre empresas das duas Partes e auxiliem essas empresas
a interagir com as autoridades citadas durante a execução de
projetos.
ARTIGO III
Intercambiar informações
sobre o planejamento e legislação e regulamentos da cooperação nas
áreas acima indicadas, bem como apresentar propostas de cooperação,
estudar e solucionar conjuntamente questões que eventualmente
surjam.
ARTIGO IV
Apoiar as empresas dos dois
países na cooperação para a construção da infra-estrutura na área
de energia elétrica e em outras, assim como facilitar a cooperação
entre essas empresas.
ARTIGO V
O Ministério de Minas e Energia da
República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da
República Popular da China serão respectivamente responsáveis pela
implementação do presente Acordo. Se necessário, outras instâncias
de governo poderão ser convidadas a dele participar.
ARTIGO VI
Promover em caráter
permanente, inclusive mediante contratação direta, a cooperação
entre empresas brasileiras e chinesas para os projetos relacionados
no Anexo, e também para outros projetos nos quais as Partes
identifiquem interesse mútuo.
ARTIGO VII
1. Este Acordo entrará em vigor na
data de recebimento, por escrito e por via diplomática, da segunda
notificação pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento dos
respectivos requisitos constitucionais internos necessários para
tal efeito.
2. A assinatura
deste Acordo não afetará o cumprimento de outros documentos
bilaterais sobre cooperação que tenham sido assinados entre as
Partes. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento
mútuo das Partes, mediante troca de Notas  diplomáticas, nos termos
da legislação constitucional de cada país.
3. Este Acordo
permanecerá válido por (10) dez anos e será automaticamente
prorrogado por igual período. Caso uma das Partes decida
denunciá-lo, deverá manifestar sua decisão expressamente à outra,
por escrito e com antecedência mínima de seis (06) meses. A
denúncia não afetará os projetos que, porventura, ainda se
encontrem em curso.
Assinado em
Pequim, em 5 de junho de 2006, em três exemplares originais, nos
idiomas português, inglês e chinês, sendo os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Silas Rondeau
Ministro das Minas e Energia
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
Ma Xiuhong
Vice-Ministra do Comércio Exterior
ANEXO
 LISTA DE
PROJETOS
I) Entre a PETROBRÁS e a SINOPEC
a) Projeto
Gasene - Gasoduto Para Transporte de Gás Natural;
II) Entre a
ELETROBRÁS e o CITIC Group
b) Modernização
dos Parques Térmicos dos sistemas associados de transmissão de
Manaus e Macapá e de outros sistemas em cidades isolados do Norte
do Brasil;
c Construção da
Fase C do Projeto da termelétrica a carvão de Candiota II, no sul
do Brasil;
d) Outros
projetos de geração e transmissão incluindo porém não se limitando
aos seguintes projetos:
a) Candiota III
 Termelétrica a carvão;
b) Projetos
Hidroelétricos de Santo Antônio e Jirau  Rio Madeira;
c) Projeto
Hidroelétrico de Belo Monte  Rio Xingu;
d) Projetos
Hidroelétricos nos rios São Francisco e Paraíba; e
e) Pacotes de
Transmissão do planejamento 2006 / 2007.
Este ANEXO é
parte integrante deste Acordo