6.011, De 3.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.011, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo para Cooperação na
Área da Aeronáutica Militar entre o Governo da República Federativa
do Brasil e a República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de
julho de 2005.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a
República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005,
Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 410, de 12 de setembro
de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de
setembro de 2006, nos termos da alínea a de seu Artigo 10; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo para Cooperação na Área da
Aeronáutica Militar entre a República Federativa do Brasil e a
República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília,  5  de janeiro  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.1.2007 e retificado no
DOU de 5.2.2007
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA
AERONÁUTICA MILITAR 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República Francesa
(doravante designados como Parte brasileira e Parte francesa e
como as Partes, quando considerados em conjunto), 
Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de
informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o
Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de
1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em
especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista 
interesses operacionais, industriais e políticos;
Acordam o seguinte: 
ARTIGO
1
Objeto 
O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área
da aeronáutica militar, com vistas a:
a) trocar experiências e informações técnicas e operacionais
relativas a programas da aeronáutica militar, a equipamentos e a
tecnologias, bem como suas aplicações operacionais;
b) promover a participação em treinamentos e exercícios militares
conjuntos; e
c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves,
equipamentos, armamentos e serviços. 
ARTIGO 2
Cooperação no Campo
de Programas Aeronáuticos Militares 
A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as
Partes será implementada com vistas a: 
a) identificar e desenvolver temas de cooperação em pesquisa e
tecnologia no campo da aeronáutica militar; 
b) promover visitas mútuas de delegações de representantes do setor
de aeronáutica; 
c) trocar informações técnicas e facilitar o intercâmbio de
experiências no âmbito de programas aeronáuticos militares; 
d) promover o intercâmbio e a capacitação técnica de servidores
civis e militares, no campo de programas aeronáuticos militares,
nas escolas de cada Parte; 
e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares das
Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços, franceses e
brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e 
f) identificar possibilidades de cooperação na área da garantia da
qualidade de produtos e serviços das indústrias de defesa. 
ARTIGO
3
Gerenciamento da
Cooperação em Programas Aeronáuticos Militares 
a) As Partes estabelecerão um Comitê de Cooperação Brasil-França,
doravante referido como CCBF, cuja função será desenvolver entre as
Partes a cooperação na aérea de programas aeronáuticos
militares;
b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no Brasil,
alternadamente;
c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte francesa,
servidor da Delegação Geral do Armamento, do Ministério da Defesa,
e por um representante da Parte brasileira, membro do Comando da
Aeronáutica; e 
d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão detalhadas
em instrumento de entendimento específico. 
ARTIGO 4
Gerenciamento da
Cooperação Operacional 
a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de informações no
campo da aeronáutica militar operacional, em particular, no que se
refere à troca de experiências, às novas doutrinas, à manutenção e
ao apoio logístico de suas aeronaves militares; e 
b) A natureza e o detalhamento das ações de cooperação no campo da
aeronáutica militar operacional serão especificados por meio de um
instrumento de entendimento específico. 
ARTIGO
5
Troca de
Informações 
a) As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem
ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou
indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo
prévio da Parte que originou a informação; e 
b) A natureza das informações trocadas será definida em instrumento
de entendimento específico entre as autoridades competentes de
ambas as Partes. 
ARTIGO
6
Segurança 
Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do
presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e
protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de
1974. 
ARTIGO
7
Da Responsabilidade
por Danos 
a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela outra
Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou militar,
ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no
âmbito da implementação do presente Acordo, exceto em caso de
dolo; 
b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou dano a
terceiros causado por seu pessoal na execução dos seus deveres
oficiais nos termos deste Acordo; 
c) Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a
seguir: 
i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a
totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e 
ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando
não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra
Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes
igualmente. 
ARTIGO
8
Solução de Controvérsias 
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do
presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre
as Partes. 
ARTIGO 9
Emenda 
O
presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo
escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o
procedimento descrito no artigo 10, a. 
ARTIGO
10
Disposições Finais 
a) O presente
Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda das
notificações por meio das quais as Partes informem sobre o
cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o início de
sua vigência; 
b) Ambas as
Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com
aviso prévio de seis meses;
c) A denúncia não
anula os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito  dos Artigos
5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por vinte anos após a
denúncia;  
d) As modalidades
de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos
de entendimento específicos; e 
e) A denúncia do
presente Acordo acarreta a denúncia simultânea de todos os
instrumentos em seu âmbito firmados. 
Em fé do que, os
representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam
o presente Acordo. 
Feito em Paris,
em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português
e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e
autênticos. 
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
MICHÈLE
ALLIOT-MARE
Ministra da Defesa