6.031, De 1º.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2007.
Dá nova redação aos arts.
3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do
Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836,
de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de
1946,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do
Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no
61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o  ..................................................................................
..............................................................................................
j) promover, por
processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e
empregadores; e
l) desenvolver
programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e
lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em
suas diversas modalidades. (NR)
Art. 17.  ..................................................................................
................................................................................................
c) realizar
estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades
operacionais, para fundamentação técnica das atividades do
SESC;
.......................................................................................
(NR)
Art. 19.  ..................................................................................
...............................................................................................
III - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um
representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo
Ministro de Estado da Presidência Social;
V - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
e
VI - um representante dos
trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
............................................................................................
§ 5o  O
mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a
interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem
os designou. (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
1º de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2007.