6.037, De 7.2.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.037, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2007.
Altera e acresce dispositivos do
Decreto no 5.385, de 4 de março de 2005, que
institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada
Federal - CGP.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
                        DECRETA: 
                       Art. 1o  Os arts.
3o, 9o, 10, 11, 12 e 14 do
Decreto no 5.385, de 4 de março de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o 
...........................................................
...........................................................
II - disciplinar
os procedimentos para celebração dos contratos de parceria
público-privada e aprovar suas alterações;
...........................................................
VII - autorizar
a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações
elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à
Administração Pública direta ou indireta, que possam ser
eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada,
desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como
prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento
previsto no art. 21 da Lei no 8.987, de 1995;
..........................................................
(NR)
Art. 9o  O
CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma
Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e
administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
(NR)
Seção
VI
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias
Público-Privadas - CTP 
Art. 10. 
...........................................................
........................................................... 
§ 2o  O
Grupo Executivo de que trata o art. 9o atuará em
articulação com a CTP, e será integrado por um representante de
cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no
regimento interno do CGP. 
§ 3o  Os trabalhos
do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse
fim. 
§ 4o  Os
Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar
representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de
seus trabalhos.
§ 5o  Das reuniões
do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de
parceria público-privada participará um representante do órgão da
Administração Pública federal direta, em cuja área de competência
esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
(NR) 
 Art. 11. 
Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
...........................................................
Parágrafo único.  A
CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao
Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus
integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.
(NR) 
Art. 12.  A Assessoria Econômica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como
Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. 
Parágrafo único. 
...........................................................
  I -
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
II - prestar assistência direta aos
Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
.........................................................
VI - elaborar
minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria
público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo
Executivo e aprovados pelo CGP;
..........................................................
(NR) 
Art. 14.  O
CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a
CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da
execução dos contratos de parceria público-privada, que será
enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
......................................................... (NR)
 Art. 2o  O Decreto no 5.385,
de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 
Art. 14-A.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de
suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e
acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem
prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que
os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê
Gestor. 
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, a
União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica,
contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou
privado, observado o disposto na Lei no 8.666, de
1993.
§ 2o  O processo de avaliação, modelagem e
acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e
elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive
minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de
assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade
setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura
do contrato de PPP. (NR)
Art. 14-B. O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá
grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A,
com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem,
acompanhamento e implementação. 
§ 1o  Cada grupo de trabalho será composto por um
representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades
a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver. 
§ 2o  O coordenador de cada grupo de trabalho
poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal para participar das reuniões e
discussões por ele organizadas. 
§ 3o  Os representantes, titulares e suplentes,
serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação
sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaPaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2007.