6.044, De 12.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2007.
Aprova a Política Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo
para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, e de acordo com o
disposto no art. 5o, caput e §§
1o e 2o, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que
tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção
e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição,
organização ou movimento social que promove, protege e defende os
Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas
circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou
vulnerabilidade.
Art. 2o  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da
data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1o  Para
a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da
Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana.
§ 2o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a
colaboração de representes convidados de outros órgãos da
administração pública e de instituições da sociedade
civil.
§ 3o  A
participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 3o  Enquanto
não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá
ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de
acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida
urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e
investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física,
psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando
verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único.  Ficam os
órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União
autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres
com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas
protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no
caput.
Art.
4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma
Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA
NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
 Art. 1o  A
Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e
diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos,
conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de
direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2o  Para
os efeitos desta Política, define-se defensores dos direitos
humanos como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que
promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1o  A
proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor,
que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de
sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em
situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus
direitos.
§ 2o  A
violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à
atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos
ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que
indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência
próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura,
agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou
arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza
política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou
orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação,
desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que
ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o
seu patrimônio.
CAPÍTULO
II
PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Seção
I
Princípios
Art. 3o  São
princípios da PNPDDH:
I - respeito à
dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por
motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social,
deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional,
raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro
status;
III - proteção
e assistência aos defensores dos direitos humanos,
independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos
judiciais;
IV - promoção e
garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a
tratados e convenções internacionais de direitos
humanos;
VI - universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
e
VII - transversalidade das
dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica
ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas
públicas.
Seção
II
Diretrizes
Gerais
Art. 4o  São
diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto
federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as
esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos
e na atuação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;
II - fomento à
cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com
organizações não-governamentais, nacionais e
internacionais;
IV - estruturação de rede
de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas
as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - 
verificação da condição de defensor e respectiva proteção e
atendimento;
VI - incentivo
e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as
diversidades regionais, organização e compartilhamento de
dados;
VII - incentivo
à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem
como para a verificação da condição de defensor e para seu
atendimento;
VIII - harmonização das
legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal,
estadual e municipal relativas ao tema;
IX - incentivo
à participação da sociedade civil;
X - incentivo à
participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais;
e
XI - garantia
de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de
canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de
comunicação.
Seção
III
Diretrizes
Específicas
Art. 5o  São
diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos:
I - implementação de
medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e
intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança,
justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre
outras;
II - apoio e
realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos
âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando
suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor
dos direitos humanos;
III - monitoramento e
avaliação de campanhas com a participação da sociedade
civil;
IV - apoio à
mobilização social e fortalecimento da sociedade civil;
e
V - fortalecimento dos
projetos já existentes e fomento à criação de novos
projetos.
Art. 6o  São
diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos no que se refere à responsabilização dos autores das
ameaças ou intimidações:
I - cooperação
entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação
jurídica nacional;
III - sigilo
dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;
e
IV - integração
com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores
de crimes correlatos.
Art. 7o  São
diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos
humanos que se encontram em estado de risco ou
vulnerabilidade:
I - proteção à
vida;
II - prestação
de assistência social, médica, psicológica e material;
III -  iniciativas visando
a superação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;
IV - preservação da
identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para
o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;
VI - suspensão
temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente,
a transferência de residência ou acomodação provisória em local
sigiloso, compatível com a proteção.