6.045, De 21.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2007.
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, a  qual, entre outras disposições,
proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos,
bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a
cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento,
reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o
desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de
indivíduos e entidades.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro
de 1945, e
Considerando a
adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução
no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, que, entre
outras providências, proíbe, nos parágrafos operativos
3o, 4o e 12o,
a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo
pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento,
reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o
desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de
indivíduos e entidades envolvidos no programa nuclear
iraniano;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.737 (2006), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 23 de dezembro de 2006, anexa a
este Decreto.
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
fevereiro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2007.
O Conselho de
Segurança,
Recordando a declaração
presidencial S/PRST/2006/15, de 29 de Março de 2006, e sua
Resolução 1696 (2006) de 31 de julho de 2006,
Reafirmando seu compromisso
com o Tratado de Não Proliferação  de Armas Nucleares, e recordando
o direito dos Estados Partes, em concordância com  os Artigos I e
II de tal Tratado, a desenvolver pesquisa, produção e uso da
energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,
Reiterando sua séria
preocupação quanto aos diversos relatórios do Diretor-Geral da AIEA
e às resoluções da Junta de Governadores da AIEA relativos ao
programa nuclear do Irã, enviados a este Conselho pelo
Diretor-Geral da AIEA, incluindo a Resolução GOV/2006/14 da
Junta,
Reiterando sua séria
preocupação quanto ao fato de que o relatório do Diretor-Geral da
AIEA de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/27) enumera  uma série de
questões pendentes e preocupações acerca do programa nuclear do
Irã, incluindo questões que poderiam ter uma dimensão nuclear
militar, e quanto ao fato de que a AIEA não tenha podido chegar à
conclusão de que não existem materiais ou atividades nucleares não
declarados no Irã,
Reiterando sua séria
preocupação quanto ao relatório do Diretor-Geral da AIEA de 28 de
abril de 2006 (GOV/2006/15)  e suas conclusões, em particular que,
após mais de três anos de esforços por parte da Agência com vistas
a esclarecer todos os aspectos do programa nuclear do Irã, as
incertezas existentes continuam a suscitar preocupação, e que a
AIEA não tem podido progredir em  seus esforços para o fornecimento
de garantias a respeito da inexistência de materiais e atividades
nucleares não declaradas no Irã,  
Observando com
séria preocupação que,  tal como confirmado pelos relatórios do
Diretor-Geral da AIEA de 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de
agosto de 2006 (GOV/2006/53) e 14 de novembro de 2006
(GOV/2006/64), o Irã não demonstrou que tenham sido suspendidas de
forma total e sustentada todas as atividades relacionadas ao
enriquecimento e reprocessamento, conforme o disposto na Resolução
1696 (2006), nem tampouco retomou sua cooperação com a AIEA de
acordo com o Protocolo Adicional, nem tampouco adotou as medidas
exigidas pela Junta de Governadores  da  AIEA, ou cumpriu as
disposições da Resolução 1696 (2006) do Conselho de Segurança,  que
são essenciais para gerar confiança, e deplorando a recusa iraniana
a adotar tais medidas,
Sublinhando a importância 
de esforços políticos e diplomáticos na busca de uma solução
negociada que garanta que o programa nuclear iraniano esteja
destinado exclusivamente para fins pacificos, e observando que tal
solução beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares,
e saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados
Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo
do Alto Representante da União Européia, com a busca de uma solução
negociada,
Determinado a tornar
efetivas suas decisões, adotando as medidas apropriadas  para
persuadir o Irã  a agir de acordo com o disposto pela Resolução
1696 (2006), e com as exigências da AIEA, como também para impedir
que o Irã desenvolva tecnologias sensíveis em apoio a seus
programas nuclear e missilístico, até  o momento em que o Conselho
de Segurança determine que os objetivos da presente Resolução
tenham sido alcançados.    
Preocupado com os riscos de
proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano, e, nesse
contexto,  pelo fato de que o Irã siga descumprindo as exigências
da Junta de Governadores  da AIEA e os dispositivos da Resolução
1696 (2006) do Conselho de Segurança, e consciente de sua
responsabilidade primordial, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, pela manutenção da paz  e da segurança
internacionais,
Atuando ao amparo do Artigo
41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Afirma que o Irã deverá
adotar, sem mais demora, as medidas exigidas pela Junta de
Governadores da AIEA em sua Resolução GOV/2006/14, que são
essenciais para gerar confiança  nos fins exclusivamente pacíficos
de seu programa nuclear e resolver questões pendentes;
2. Decide,
nesse contexto, que o Irã deverá suspender, sem mais demora, as
seguintes atividades nucleares potencialmente
proliferantes:  
(a) todas as atividades
relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo sua
pesquisa e desenvolvimento, sob verificação pela AIEA;

(b) todos os trabalhos em
projetos relacionados a água pesada, também sob verificação da
AIEA; 
3. Decide que
todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir
o fornecimento, a venda ou a transferência de forma direta ou
indireta a partir de seus territórios, ou por seus nacionais ou por
navios ou aeronaves operando sob sua bandeira, em direção ao Irã,
ou para o uso ou beneficio do Irã, e que seja procedente ou não de
seu território, de todos os itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologias que possam contribuir para as atividades do Irã
relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento  ou água pesada ou
ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, a
saber:
(a) aqueles
enumerados nas seções B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 da circular
INFCIRC/254/Rev.8/Part 1, que figura no documento
S/2006/814;
(b) aqueles
enumerados nas seções A.1 e B.1 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part
1, que figura no documento S/2006/814, à exceção do fornecimento,
venda ou transferência de:
(i)      equipamentos
mencionados em B.1 quando estes sejam utilizados para reatores de
água leve;
(ii)    urânio
levemente enriquecido, tal como mencionado em A.1.2, quando
incorporado a elementos combustíveis elaborados para tais
reatores;
(c) aqueles
enumerados no documento S/2006/815, à exceção do fornecimento, da
venda ou transferência dos itens listados no item 19.A.3 da
Categoria II; 
(d) quaisquer  itens,
materiais, equipamentos, bens, e tecnologias que venham a ser
determinados, caso necessário, pelo Conselho de Segurança ou pelo
Comitê estabelecido pelo parágrafo 18 infra (doravante O Comitê),
e que poderiam contribuir para as atividades relacionadas ao
enriquecimento, reprocessamento  ou à água pesada, ou para o
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares;
4. Decide que
todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir
o fornecimento, a venda ou a transferência de forma direta ou
indireta a partir de seus territórios, ou por seus nacionais ou por
navios ou aeronaves operando sob sua bandeira, em direção ao Irã,
ou para o uso ou beneficio do Irã, e que sejam procedentes ou não
de seu território, dos seguintes itens, materiais, equipamentos,
bens e tecnologias:
(a) enumerados
na circular  INFCIRC/254/Rev.7/ Part 2, que figura no documento 
S/2006/814, caso o Estado determine que podem contribuir  para
atividades relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento ou água
pesada;  
(b) quaisquer
itens não mencionados nos documentos S/2006/814 ou S/2006/815, caso
o Estado determine que podem contribuir  para atividades
relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento ou água
pesada;
(c) quaisquer outros itens,
caso o Estado determine que podem contribuir para o empreendimento
de atividades  relacionadas a outros assuntos a respeito dos quais
a AIEA tenha expressado preocupação ou identificado como
pendentes;  
5. Decide que, para
proceder ao fornecimento, venda ou transferência de todos os itens,
materiais, equipamentos, bens, e tecnologias enumerados nos
documentos S/2006/814 e S/2006/815 cuja exportação para o Irã não
esteja proibida pelos sub-parágrafos 3 (b), 3 (c) ou 4 (a) supra,
os Estados devem assegurar-se que:  
(a) as
exigências das diretrizes delineadas nos documentos S/2006/814 ou
/2006/815 tenham sido cumpridas, conforme for apropriado;
e
(b) hajam
obtido e estejam em condições de exercer o direito de verificar o
uso e a localização do uso final de quaisquer itens fornecidos;
e
(c) notifiquem
o Comitê em um prazo de dez dias a partir da data do suprimento,
venda ou transferência; e
(d) no caso de  itens,
materiais, equipamentos, bens, e tecnologias enumeradas no
documento S/2006/814, também notifiquem a AIEA em um prazo de até
dez dias a partir da data do suprimento, venda ou
transferência; 
6. Decide que todos os
Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir o
fornecimento ao Irã de qualquer assistência ou treinamento técnico,
assistência financeira, investimento, intermediação ou outros
serviços, bem como a transferência  de recursos financeiros ou
serviços, relacionados ao fornecimento, venda, transferência,
produção ou uso dos itens, materiais, equipamentos, bens, e
tecnologias  descritos pelos parágrafos 3 e 4 supra;
7. Decide que o Irã não
exportará nenhum dos itens mencionados nos documentos S/2006/814 e
S/2006/815, e que todos os Estados Membros deverão proibir a
aquisição de tais itens do Irã por seus nacionais, ou utilizando
navios e ou aeronaves operando sob sua bandeira, procedentes ou não
do território do Irã;
8. Decide que o Irã deverá
facilitar o acesso e a cooperação que venham a ser solicitados pela
AIEA de forma a poder verificar a suspensão das atividades
descritas  no parágrafo 2 e resolver todas as questões pendentes,
conforme identificadas nos relatórios da AIEA, e exorta o Irã a
ratificar o Protocolo Adicional; 
9. Decide que
as medidas impostas pelos parágrafos 3, 4 e 6 supra não deverão ser
aplicadas nos casos em que o Comitê determine previamente e caso a
caso que o fornecimento, venda, transferência, ou o acesso aos
itens ou assistência em questão claramente não contribuiriam  para
o desenvolvimento de tecnologias por parte do Irã  em apoio das
atividades nucleares potencialmente proliferantes e do
desenvolvimento  de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive
nos casos em que tais itens ou assistência sejam para fins
alimentares, agrícolas, médicos ou outros propósitos humanitários,
desde que: 
(a)  os contratos para
entrega de tais itens ou assistência incluam garantias de usuário
final adequadas; e
(b.) o Irã tenha se
comprometido a não utilizar tais itens em atividades nucleares
potencialmente proliferantes ou para o desenvolvimento de sistemas
vetores de armas nucleares;  
10. Exorta todos os Estados
a permanecerem vigilantes com relação à entrada em seus
territórios, ou ao trânsito pelos mesmos, de indivíduos que se
dediquem, estejam diretamente vinculados ou prestem auxílio a
atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou
relacionadas ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas
nucleares, e decide, a esse respeito, que todos os Estados deverão
notificar o Comitê  a respeito da entrada ou do trânsito por seus
territórios das pessoas designadas no Anexo da presente Resolução
(doravante o Anexo), bem como de outras pessoas designadas pelo
Conselho de Segurança ou pelo Comitê que se dediquem ou estejam
diretamente associadas ou prestem auxílio às atividades nucleares
potencialmente proliferantes no Irã ou para o desenvolvimento de
sistemas vetores de armas nucleares, inclusive mediante sua
participação na aquisição de itens, bens, equipamentos, materiais,
e tecnologias proibidas conforme o disposto nos parágrafos 3 e 4
supra, salvo nos casos onde a viagem tenha por objetivo atividades
relacionadas aos itens mencionados nas alíneas (i) e (ii) do
subparágrafo 3 (b) supra; 
11. Sublinha  que nenhum
dos dispositivos previstos no parágrafo anterior poderá obrigar um
Estado a impedir o ingresso de seus nacionais em seu território, e
que todos os Estados  deverão, ao aplicar o disposto no parágrafo
anterior, levar em consideração considerações humanitárias, assim
como a necessidade de cumprir objetivos da presente Resolução,
incluindo nos casos em que se aplique o Artigo XV do Estatuto da
AIEA. 
12. Decide que todos os
Estados deverão congelar imediatamente os fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seus
territórios na data de adoção desta Resolução, ou a qualquer tempo
após essa data, e que sejam de propriedade ou estejam sob o
controle de pessoas ou entidades designadas no Anexo, assim como de
outras pessoas ou entidades adicionais designadas pelo Conselho de
Segurança ou pelo Comitê que se dediquem ou estejam diretamente
associadas ou prestem auxílio às atividades nucleares
potencialmente proliferantes no Irã ou para o desenvolvimento de
sistemas vetores de armas nucleares, ou por pessoas ou entidades
que atuem em seu nome ou sob sua orientação, ou por entidades a
elas pertencentes ou sob seu controle, inclusive por meios
ilícitos, e que as medidas previstas pelo presente parágrafo
deixarão de ser aplicadas no caso e no momento em que essa pessoa
ou entidade seja removida do Anexo pelo Conselho de Segurança ou
pelo Comitê, e decide também que todos os Estados deverão
assegurar-se que  quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos não sejam postos à disposição ou utilizados em benefício
de tais pessoas ou entidades por seus nacionais ou por pessoas ou
entidades que se encontrem em seu território; 
13. Decide que 
as medidas  impostas pelo parágrafo 12 supra  não se aplicam a
fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que, de
acordo com o determinado pelos Estados pertinentes,  
(a) sejam
necessários para despesas básicas, incluindo pagamentos de
alimentação, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamentos
médicos, tributos, prêmios de seguros e tarifas de serviços
públicos, ou exclusivamente para pagamento de honorários
profissionais em montante razoável e para o reembolso de despesas
havidas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou para o
pagamento de taxas por serviços de administração ou manutenção
ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos congelados, de acordo com a legislação nacional, após
notificação ao Comitê por parte dos Estados pertinentes a respeito
da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais
fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos, e na
ausência de decisão contrária por parte do Comitê no prazo de cinco
dias úteis a contar da data de tal notificação;   
(b) sejam
necessários para gastos extraordinários, desde que tal determinação
tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e
aprovada por este, ou;  
(c) estejam
sujeitos a decisão judicial, administrativa ou garantia arbitral,
em cujo caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos poderão ser utilizados para cumprir tais decisões, desde
que a referida decisão tenha sido proferida em data anterior à da
presente Resolução, que não beneficie alguma das pessoas indicadas
nos parágrafos 10 e 12 supra e que tenha sido notificada ao Comitê
pelos Estados pertinentes.
(d)  que sejam necessários
para atividades diretamente relacionadas aos itens discriminados
nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo 3 (b), e que tenha sido
notificado ao Comitê pelos Estados pertinentes; 
14. Decide que os Estados
poderão autorizar que sejam adicionados às contas congeladas de
acordo com o disposto no parágrafo 12 supra os juros e outros
ganhos relacionados a essas contas ou pagamentos devidos em virtude
de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que as
contas em questão foram sujeitas aos dispositivos da presente
Resolução, desde que tais juros, ganhos e outros pagamentos 
continuem a ser sujeitos às provisões e permaneçam
congelados;
15. Decide  que as medidas
previstas pelo parágrafo 12 supra não deverão impedir  que uma
pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos de acordo
com contratos assinados antes da inclusão da pessoa ou entidade em
questão na lista, desde que os Estados pertinentes determinem
que: 
(a.) o contrato
não esteja relacionado a quaisquer itens, materiais, equipamentos,
bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência
financeira, investimento, intermediação ou serviços referidos nos
parágrafos 3 e 4 supra;
(b) o
pagamento  não tenha sido direta ou indiretamente recebido pelas
pessoas ou entidades designadas mencionadas pelo parágrafo 12
supra; 
e após a notificação ao
Comitê por parte dos Estados pertinentes acerca da intenção  de
fazer ou receber tais pagamentos ou de autorizar, quando
apropriado, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros
e recursos econômicos com esse propósito, dez dias úteis antes de
tal autorização; 
16.  Decide que a
cooperação técnica fornecida ao Irã pela AIEA ou sob seus auspícios
deverá ser destinada exclusivamente para propósitos alimentários,
agrícolas, médicos, de proteção ou outros propósitos humanitários,
ou, quando seja necessário,  para projetos diretamente relacionados
aos itens especificados pelas alíneas (i) e (ii) do subparágrafo
3(b) supra, e que tal cooperação técnica não deverá ser fornecida
para as atividades nucleares potencialmente proliferantes
mencionadas no parágrafo 2 supra; 
17. Exorta todos os Estados
a exercer vigilância com vistas a impedir o treinamento ou ensino
especializado de nacionais iranianos, dentro de seu território ou
por seus nacionais, de disciplinas que possam contribuir para
atividades nucleares potencialmente proliferantes e para o
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares pelo
Irã; 
18. Decide
estabelecer, de acordo  com o artigo 28 de seu regulamento
provisório, um Comitê do Conselho de Segurança composto por todos
os seus membros para desempenhar  as seguintes tarefas:
(a) buscar
obter de todos os Estados, em particular os da região e os que
produzem os itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias
descritos nos parágrafos 3 e 4 supra, informação a respeito das
ações por eles empreendidas de forma a implementar efetivamente as
medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da
presente Resolução e quaisquer informações adicionais que possam
ser consideradas úteis nesse sentido;
(b) buscar
obter do Secretariado da AIEA informação a respeito das ações
empreendidas pela AIEA para efetivamente implementar as medidas
impostas pelo parágrafo 16 da presente Resolução e quaisquer
informações adicionais que possam ser consideradas úteis nesse
sentido;
(c) examinar e
tomar as medidas apropriadas com relação a informações sobre
violações alegadas das medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5,
6, 7, 8, 10 e 12 da presente Resolução;
(d) considerar
e decidir a respeito de solicitações de isenção previstos pelos
parágrafos 9, 13 e 15 supra; 
(e) determinar,
caso necessário, outros itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologias adicionais a serem especificados para os propósitos do
parágrafo 3 supra;
(f)  designar, caso
necessário, listas adicionais de indivíduos ou entidades sujeitas
às medidas  impostas pelos parágrafos 10 e 12 supra;
(g) promulgar diretrizes,
caso necessário, para facilitar a implementação das medidas
impostas pela presente Resolução e incluir nessas diretrizes
exigências aos Estados para que divulguem informações, quando
possível, a respeito dos motivos pelos quais quaisquer indivíduos
ou entidades atendem aos critérios estabelecidos nos parágrafos 10
e 12 e qualquer informação relevante para sua
identificação;
(h) apresentar, no mínimo a
cada noventa dias, um relatório ao Conselho de Segurança a respeito
de seus trabalhos e sobre a implementação da presente Resolução,
incluindo suas observações e recomendações, em particular sobre
formas de fortalecer a eficácia das medidas impostas pelos
parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 supra; 
19. Decide que
todos os Estados devem informar ao Comitê, no prazo de 60 dias a
partir da adoção da presente Resolução, acerca das medidas que
tenham tomado para implementar efetivamente os parágrafos 3, 4,
5. 6, 7, 8, 10, 12 e 17 supra;
20. Expressa a convicção de
que a suspensão expressa no parágrafo 2 supra, bem como a completa
e verificável aplicação, pelo Irã, das exigências estabelecidos
pela Junta de Governadores da AIEA poderão contribuir para uma
solução diplomática e negociada que garanta que o programa nuclear
iraniano tenha exclusivamente fins pacíficos, sublinha a disposição
da comunidade internacional de trabalhar positivamente para essa
solução, incentiva o Irã, em conformidade com as disposições
estabelecidas acima, reestabeleça o diálogo com a comunidade
internacional e com a AIEA, e destaca que esse engajamento será
benéfico ao Irã;
21. Saúda o empenho da
Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e
Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União
Européia, na busca de uma solução negociada para essa questão e
encoraja o Irã a dar curso às propostas apresentadas por tais
países em junho de 2006 (S/2006/521), que foram endossadas pelo
Conselho de Segurança na Resolução 1696 (2006), para alcançar um
acordo amplo e de longo prazo que permitiria o desenvolvimento de
relações e de cooperação com o Irã baseadas em respeito mútuo e no
estabelecimento da confiança internacional na natureza
exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã;
22. Reitera sua
determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia fortemente o
papel desempenhado pela Junta de Governadores da AIEA, elogia e
encoraja o Diretor-Geral da AIEA e seu Secretariado pelos seus
contínuos esforços imparciais e profissionais para resolver todas
as questões pendentes relevantes no Irã, dentro do quadro de
referência da AIEA, sublinha a necessidade de que a AIEA continue
trabalhando com vistas a esclarecer todas as questões pendentes
relacionadas ao programa nuclear do Irã;
23. Solicita que, no prazo
de 60 dias, o Diretor-Geral da AIEA apresente um relatório à Junta
de Governadores da AIEA, e simultaneamente ao Conselho de Segurança
para sua consideração, no qual se indique se o Irã demonstrou a
suspensão plena e sustentada de todas as atividades mencionadas na
presente Resolução, bem como se o Irã está cumprindo todas as
medidas requeridas pela Junta da AIEA e com os demais dispositivos
da presente Resolução;
24. Afirma que
deverá examinar as ações do Irã à luz do relatório mencionado no
parágrafo 23 supra, a ser apresentado em 60 dias, e;
(a)   que suspenderá a
implementação das medidas se e pelo período em que o Irã suspender
todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e ao
reprocessamento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, conforme
verificado pela AIEA, de forma a possibilitar
negociações;
(b)   que extinguirá a
aplicação das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7,
10 e 12 da presente Resolução tão pronto determine que o Irã
cumpriu totalmente suas obrigações no marco das Resoluções do
Conselho de Segurança e tenha cumprido todas as exigências da Junta
de Governadores da AIEA, quando confirmado pela Junta da
AIEA;
(c)   que deverá, caso
o relatório mencionado no parágrafo 23 supra indique que o Irã não
cumpriu o disposto na presente Resolução, adotar outras medidas
apropriadas no marco do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas para persuadir o Irã a cumprir o disposto na presente
Resolução e as exigências da AIEA, e sublinha que decisões
posteriores deverão ser adotadas caso tais medidas adicionais sejam
necessárias;
 25. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão. 
Anexo
 A. Entidades
envolvidas no programa nuclear
1. Organização
de Energia Atômica do Irã
2. Empresa
de Eletricidade de Mesbah (fornecedor do reator de pesquisa A40 
Arak)
3. Kala-Electric
(também conhecida como Kalaye Electric) (fornecedora da planta
piloto de enriquecimento de combustível  Natanz)
4. Pars
Trash Company (envolvida no programa de centrifugação, identificada
nos relatórios da AIEA)
5. Farayand
Technique (envolvida no programa de centrifugação, identificada nos
relatórios da AIEA)
6. Organização
de Indústrias de Defesa (entidade superior controlada pelo
Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, algumas de
suas subordinadas participaram do programa de centrifugação
fabricando componentes, assim como do programa
missilístico)
7. Sétimo
de Tir (subordinada da Organização de Indústrias de Defesa, cujo
envolvimento direto no programa nuclear é amplamente
reconhecido)
B. Entidades envolvidas no programa de mísseis
balísticos
1. Grupo
Industrial Shahid Hemmat (SHIG) (entidade subordinada da
Organização de Indústrias Aerospaciais - AIO)
2. Grupo
Industrial Shahid Bagheri (SBIG) (entidade subordinada da
Organização de Indústrias Aerospaciais - AIO)
3. Grupo
Industrial Fajr (anteriormente Instrumentation Factory Plant,
entidade subordinada da Organização de Indústrias Aerospaciais -
AIO)
C. Pessoas envolvidas no programa nuclear
1. Mohammad
Qannadi, Vice-Presidente de Pesquisa e Desenvolvimento da
Organização de Energia Atômica do Irã
2. Behman
Asgarpour, Gerente Operacional (Arak)
3. Dawood
Agha-Jani, Chefe da planta piloto de enriquecimento de combustível
(Natanz)
4. Ehsan
Monajemi, Gerente de Projeto de Construção, Natanz
5. Jafar
Mohammadi, Assessor Técnico da Organização de Energia Atômica do
Irã (responsável pela administração da produção de válvulas para
centrífugas)
6. Ali
Hajinia Leilabadi, Diretor Geral da Empresa de Eletricidade de
Mesbah
7. Tenente-General
Mohammad Mehdi Nejad Nouri, Reitor da Universidade de Tecnologia de
Defesa Malek Ashtar (departamento de química, afiliado ao
Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, conduziu
experiências com berílio)
D. Pessoas envolvidas com o programa de mísseis
balísticos
1.
General Hosein Salimi, Comandante da Força Aérea, Corpo da Guarda
Revolucionária do Irã (Pasdaran)
1. 
Ahmad Vahid Dastjerdi, Diretor da Organização de Indústrias
Aerospaciais
2. 
Reza-Gholi Esmaeli, Chefe do departamento de comércio e assuntos
internacionais da Organização de Indústrias Aerospaciais
3. 
Bahmanyar Morteza Bahmanyar, Chefe do departamento de finanças e
orçamento da Organização de Indústrias Aerospaciais
E. Pessoas
envolvidas no programa nuclear e no programa de mísseis
balísticos
1. General-de-Divisão
Yahya Rahim Safavi, Comandante do Corpo da Guarda Revolucionária do
Irã (Pasdaran)