6.047, De 22.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2007.
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, §
1o, e 7o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  A Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de
nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade
no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os
programas e ações federais no Território Nacional, atendendo ao
disposto no inciso III
do art. 3o da Constituição. 
Art. 2o  A redução das desigualdades regionais se
norteia pelas seguintes estratégias:
I - estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento
regional, em múltiplas escalas; e
II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor
distribuição da ação pública e investimentos no Território
Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de
ação prioritária. 
Parágrafo único.  As estratégias da PNDR devem ser convergentes com
os objetivos de inclusão social, de produtividade, sustentabilidade
ambiental e competitividade econômica. 
Art. 3o  A PNDR comportará a definição de
estratégias de desenvolvimento regional nas  escalas seguintes:
I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados Planos
Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX
do art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão
coordenadas pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento
das respectivas áreas de abrangência, sob orientação do Ministério
da Integração Nacional; e
II - na escala sub-regional, o Governo Federal
atuará, prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala
mesorregional, considerada a definição de Mesorregiões
Diferenciadas proposta pelo Ministério da Integração Nacional e
aprovada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto no
4.793, de 23 de julho de 2003.
§ 1o  O Ministério da Integração Nacional,
mediante portaria, poderá definir os limites territoriais das
Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais. 
§ 2o  A definição dos limites territoriais das
Mesorregiões Diferenciadas, bem assim de outros espaços
sub-regionais de que trata o parágrafo anterior serão ratificados
pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, observados os critérios da tipologia da PNDR, constante
no Anexo II deste Decreto. 
§ 3o  A definição das treze Mesorregiões
Diferenciadas e das nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, listadas no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de
nova aprovação. 
§ 4o  São áreas de tratamento prioritário da PNDR
o Semi-Árido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas de
Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto,
bem como outras áreas consideradas relevantes, a partir de impacto
territorial previsível decorrente de investimentos estruturantes, a
serem promovidos pelo Governo Federal. 
§ 5o  Para fins deste Decreto e, especialmente,
do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se
por Mesorregião Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor
que o das macrorregiões, existentes ou em proposição, com
identidade comum, que compreenda áreas de um ou mais Estados da
Federação, definido para fins de identificação de potencialidades e
vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos
socioeconômicos, culturais, político-institucionais e
ambientais. 
§ 6o  Para efeito do disposto no §
4o deste artigo, entende-se como:
I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até cento e
cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, conforme estabelecido no
§ 2o do art. 20 da Constituição; e
II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoeconômico e
social, conforme estabelece o art. 43 da
Constituição. 
Art. 4o  A PNDR se pauta pelos enfoques
territoriais e pela articulação intersetorial, e será executada
mediante promoção e implementação de planos, programas, ações e
instrumentos financeiros. 
Art. 5o  A Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional apresentará os
planos, programas e ações de desenvolvimento regional, com a
inclusão da sua expressão financeira no Plano Plurianual, e com sua
priorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Presidente da
República, para que este considere quanto à sua apresentação
conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166 da
Constituição. 
§ 1o  A Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da
República a apresentação de revisões e complementação dos planos,
programas e ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano
Plurianual, na forma da legislação específica. 
§ 2o  A apresentação dos planos, programas e
ações de desenvolvimento regional ao Presidente da República se
dará noventa dias antes do término do prazo de encaminhamento do
Plano Plurianual ao Congresso Nacional. 
§ 3o  Ressalvadas as revisões e complementação de
que trata o § 1o deste artigo, a alteração da definição
de Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não
afetará o âmbito da aplicação de Políticas e Planos de
Desenvolvimento Regional já aprovados pelo Congresso Nacional. 
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS 
Art. 6o  Os planos, programas e ações da PNDR
voltados para a redução das desigualdades regionais e ampliação das
oportunidades de desenvolvimento regional serão executados, dentre
outros, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões
Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;
III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros fundos de
desenvolvimento regional que venham a ser criados;
IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo Governo Federal
com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;
V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e
VI -
Incentivos e Benefícios Fiscais. 
§ 1o  Os regulamentos necessários à
operacionalização dos Fundos e à concessão dos Incentivos e
Benefícios Fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da
Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional,
nas suas respectivas áreas de competência.       
§ 1o  As instruções
necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo
constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia
considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e
cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado
com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1o da Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas
respectivas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto nº
6.539, de 2008).
§ 1º  Observada a legislação em vigor, os
regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à emissão
de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas
aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos pelos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de
competência  (Redação dada pelo Decreto nº
6.674, de 2008).
§ 2o  Para efeito do disposto neste artigo:
I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional poderá aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais de
Ministérios, com expressa anuência destes; e
II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais Federais poderão
definir critérios diferenciados para a execução dos planos,
programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no
art. 3o deste Decreto. 
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS QUANTO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL 
Art. 7o  Compete ao Ministério da Integração
Nacional e às suas entidades vinculadas, na execução da PNDR:
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR,
objetivando:
a) referenciar a interação com as políticas setoriais;
b) definir indicador específico da distribuição da ação corrente e
dos investimentos promovidos por cada uma das políticas setoriais;
e
c) orientar os planos, programas e ações da PNDR;
II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio de
mecanismos e canais de participação que componham instâncias de
concertação regional, quanto à formulação dos planos, programas e
ações da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art.
3o deste Decreto;
III - articular com os demais Ministérios a integração de programas
e ações setoriais, visando a execução dos planos, programas e ações
da PNDR;
IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades vinculadas, os
planos, programas e ações da PNDR, atendendo às prioridades
definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional;
V - coordenar e manter o sistema de informação e monitoramento dos
planos, programas e ações da PNDR, possibilitando a todos os
órgãos, entidades da administração indireta e organizações da
sociedade civil:
a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação das áreas
definidas nos termos do art. 3o;
b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões prospectivas
referenciados nestas áreas; e
c) o acompanhamento da atuação do poder público e da iniciativa
privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e
em infra-estrutura;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art.
6o deste Decreto, inclusive  quanto aos recursos
disponibilizados ao setor privado; e
VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato estatístico
e informacional existente, para atender os requisitos da
atualização periódica da tipologia referida no inciso I deste
artigo. 
§ 1o  A tipologia referida no inciso I deste
artigo observará o objeto da PNDR, e será elaborada conforme
metodologia constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os
órgãos e entidade federais com atribuições correlatas, a partir de
informações sócio-econômicas e produtivas de âmbito municipal, que
exprimam os padrões de renda e de dinamismo produtivo,
representativos da realidade e da dinâmica territorial
brasileira. 
§ 2o  No desempenho das atribuições elencadas
neste artigo, o Ministério da Integração Nacional observará as
deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional. 
CAPÍTULO IV
DA
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR 
Art. 8o  Fica criado o Sistema Nacional de
Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a
coordenação do Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de
monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR,
inclusive mediante intercâmbio de informações com os demais órgãos,
entidades da administração indireta, organizações da sociedade
civil, bem como  Estados e Municípios. 
Parágrafo único.  O SNIDR, por iniciativa do Ministério da
Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá
comportar bases de informação que viabilizem a integração de
políticas do Brasil e dos países limítrofes, voltadas para o estudo
da dinâmica e a promoção do desenvolvimento e cooperação em espaços
transfronteiriços. 
Art. 9o  O Ministério da Integração Nacional
publicará Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e
ações da PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto
as desigualdades, quanto a distribuição da ação pública e privada
nas áreas referidas no art. 3o deste Decreto, e
fornecendo novos parâmetros para estabelecer metas regionalizadas
de redução de desigualdades. 
§ 1o  O Relatório referido no caput deste
artigo integrará o Relatório de Gestão Anual do Ministério da
Integração Nacional, a ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e
controle externo. 
§ 2o  Os parâmetros referidos no caput
deste artigo serão utilizados na formulação dos planos, programas e
ações da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como nas suas revisões e complementações. 
Art. 10.  O Decreto no 4.793,
de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo: 
Art. 1o-A.  A
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer
diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - promover a
articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a
convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas
como prioridades da PNDR;
III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos
instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
IV - apreciar os Relatórios de
Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.
(NR) 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 22 de  fevereiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.
ANEXO I 
Mesorregiões Diferenciadas 
1. MESORREGIÃO
DO ALTO SOLIMÕES 
2. MESORREGIÃO
DO VALE DO RIO DO ACRE 
3. MESORREGIÃO
DO BICO DO PAPAGAIO 
4. MESORREGIÃO
DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS 
5. MESORREGIÃO DO XINGÓ 
6. MESORREGIÃO DA BACIA DO
ITABAPOANA 
7. MESORREGIÃO DOS VALES DO RIBEIRA E
GUARAQUEÇABA 
8. MESORREGIÃO DA GRANDE FRONTEIRA DO
MERCOSUL 
9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO
GRANDE DO SUL 
10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ 
11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS
EMENDADAS 
12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO
ARARIPE 
13. MESORREGIÃO DOS VALES DO
JEQUITINHONHA E DO MUCURI 
Sub-regiões
selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional 
1. São Raimundo Nonato - PI 
2. Médio e Baixo Jaguaribe - CE 
3. Vale do Açu - RN 
4. Souza - Piancó - PB
5. Sertão do Moxotó - PE 
6. Santana do Ipanema - AL 
7. Sergipana Sertão do São Francisco - SE
8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA
9. Serra Geral - MG
10.
Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163
Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº
6.290, de 2007).
REGIÕES INTEGRADAS DE
DESENVOLVIMENTO - RIDE´s 
1. RIDE DO PÓLO DE
JUAZEIRO E PETROLINA   
Criada pela Lei
Complementar no 113, de 19/09/2001 
UF: PERNAMBUCO
Municípios:
Petrolina;
Lagoa Grande;
Santa Maria da Boa
Vista;
Orocó; 
UF: BAHIA
Municípios:
Juazeiro;
Casa Nova;
Curaçá;
Sobradinho; 
2. RIDE DA GRANDE
TERESINA - TIMON 
Criada pela Lei
Complementar no 112, de 19/09/2001 
UF: PIAUI
Municípios:
Altos;
Beneditinos;
Coivaras;
Curralinho;
José de Freitas;
Dermeval Lobão;
Lagoa Alegre;
Lagoa do Piauí;
Miguel Leão;
Monsenhor Gil;
Teresina;
União; 
UF: MARANHÃO
Município:
Timon
3. RIDE DO ENTORNO DO
DF 
Criada pela Lei
Complementar no 94, de 19/02/1998 
UF: GOIÁS
Municípios:
Abadiânia;
Água Fria de
Goiás;
Águas Lindas de
Goiás;
Alexânia;
Cabeceiras;
Cidade
Ocidental;
Cocalzinho de
Goiás;
Corumbá de
Goiás;
Cristalina;
Formosa;
Luziânia;
Mimoso de Goiás;
Novo Gama;
Padre Bernardo;
Pirenópolis;
Planaltina;
Santo Antônio do
Descoberto;
Valparaíso de
Goiás;
Vila Boa; 
UF: MINAS GERAIS
Municípios:
Buritis;
Cabeceira
Grande;'
Unaí.
ANEXO II 
TIPOLOGIA DA PNDR
Metodologia 
A tipologia da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o propósito de
estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e
utilizará a escala Microrregional, de acordo com a divisão do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
A
metodologia está baseada em duas variáveis:
a) Rendimento Médio
Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas
(salários, benefícios, pensões, etc); e
b) Taxa Geométrica de
Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por
habitante. 
Os padrões de nível de
vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia
microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de
informações municipais do IBGE, agregadas por microrregião
geográfica, exceto para os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e
Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada a dimensão dos
municípios dessas unidades da federação, quando relacionada com as
demais microrregiões brasileiras. 
Essas informações se
referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do
somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada
microrregião, no momento do censo demográfico, dividido pelo número
de habitantes ali residentes). 
As variáveis são
estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média
e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro
seguinte, contemplando as quatro situações típicas
especificadas: 
TIPOLOGIA SUB-REGIONAL
Variação do PIB/HAB
ALTA
MÉDIA
BAIXA 
Rendimento / HAB
Alto
Médio
Baixo 
1 - Sub-regiões de Alta
Renda
2 - Sub-Regiões Dinâmicas
3 - Sub-Regiões Estagnadas
4 - Sub-Regiões de Baixa Renda 
Com base na classificação do quadro acima, definem-se como
prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser
territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas
as disposições contidas neste Decreto.