6.052, De 28.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.052, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2007.
Dispõe sobre a execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de
2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação
Econômica no 59, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto
no 5.361, de 31 de janeiro de
2005;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em Montevidéu, em 18 de agosto de 2006, o Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador;
DECRETA:
Art. 1o  O
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed.
extra.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS
DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E
OS GOVERNOS
DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA
BOLIVARIANA
DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quarto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República
do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros
da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
LEVANDO
EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras
de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de
2005,
TENDO EM VISTA a Resolução
No 2/06 (REX) - ACE No 59,
aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação
Econômica No 59 em sua III Reunião
Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de
2006,
CONVÊM EM:
Artigo
1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do
Apêndice 3.7 Preferências outorgadas pela República do Equador à
República do Paraguai e do Apêndice 4.8 Preferências outorgadas
pela República do Paraguai à República do Equador, do Anexo II
Programa de Liberalização Comercial do Acordo de Complementação
Econômica No 59, eliminar a seguinte
disposição:
Este
produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e
origem do ACE No 30, até que seja acordado um
novo regime de origem nesses produtos.
Artigo
2. - No Apêndice 3.8 Requisitos bilaterais acordados entre a
República do Paraguai e a República do Equador do Anexo IV Regime
de Origem, eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63
e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para
esses Capítulos:
NALADI/SH 96
REQUISITO
ESPECÍFICO
Capítulo
61
Tecidos a partir de fios das partes
signatárias.
Os filamentos e monofilamentos de
poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes
de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6110 e 6115
aceita-se, em peso, um de minimis de 7%.
Nota: O requisito é aplicado para os
tecidos internos e externos.
Capítulo
62
Tecidos a partir de fios das partes
signatárias.
Os filamentos e monofilamentos de
poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes
de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6213 e 6214
aceita-se, em peso, um de minimis de 7%.
Nota: O requisito é aplicado para todos os
tecidos internos e externos
Capítulo 63
Tecidos a partir de fios das partes
signatárias.
Os filamentos e monofilamentos de
poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes
de terceiros países. Para os itens NALADI/SH 63021000; 63024000;
63031100; 63031200; 63031900 e 63041100 aceita-se, em peso, um de
minimis de 7%.
Nota: O requisito é aplicado para os
tecidos internos e externos.
Artigo
3. -
O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando o
Equador e o Paraguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI
que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas
respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às
Partes Signatárias respectivas a data da vigência.
A
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias.
EM
FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de
agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da
República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da
República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes
Urbaneja.