6.058, De 8.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.058, DE 8 DE MARÇO DE 2007.
Promulga o Acordo sobre
Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 11 de novembro de
2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
celebraram, em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, um Acordo sobre
Serviços Aéreos;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 477, de 22 de novembro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de janeiro de 2007,
nos termos de seu art. 24;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil
e a República Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 11 de novembro de
2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
março de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2007.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS
AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Federativa do
Brasil
e
A República
Portuguesa
(doravante designadas
Partes Contratantes),
Sendo Partes da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago
aos sete dias de dezembro de 1944;
Desejando desenvolver a
cooperação na área do transporte aéreo e estabelecer as bases
necessárias para a operação aéreos regulares;
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
Definições
1. Para efeitos do presente
Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) a expressão autoridades
aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil,
o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República Portuguesa, o
Instituto Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer
pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente
exercidas pelas referidas autoridades;
b) a expressão Convenção
significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
assinatura em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui
qualquer anexo adotado ao abrigo do Artigo 90o da
referida Convenção e qualquer emendada aos Anexos ou à Convenção,
ao abrigo dos seus Artigos 90o e
94o, na medida em que esses anexos e emendas
tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;
c) a expressão empresa
designada significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido
designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 do presente
Acordo;
d) a expressão
território, quando referida a um Estado, significa as regiões
terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a
soberania desse Estado;
e) as expressões serviço
aéreo, serviço aéreo internacional, empresa de transporte
aéreo e escala para fins não comerciais, têm os significados que
lhes são atribuídos no Artigo 96o da
Convenção;
f) a expressão tarifa
significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo
pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em
que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos
serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão,
todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de
correio; e
g) a expressão Anexo
significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer
cláusulas ou notas constantes desse Anexo.
2. O Anexo ao presente
Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
ARTIGO 2
Concessão de
Direitos
1. Cada Parte Contratante
concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a
exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada
pela outra Parte Contratante.
a) o direito de sobrevoar o
território da outra Parte Contratante;
b) o direito de fazer
escalas, no referido território, para fins não
comerciais;
c) o direito de embarcar e
desembarcar no seu território, passageiros, bagagens, carga e
correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados
em pontos no território da outra Parte Contratante;
d) o direito de embarcar e
desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos
especificados, passageiros, bagagens, carga e correio,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às
provisões contidas no Anexo, quanto aos direitos de tráfego
acessório aí concedidos.
2. Nenhum dispositivo do
parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma
empresa designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar,
no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens,
carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e
destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
ARTIGO 3
Designação das
Empresas
1. Cada Parte Contratante
terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo
para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A
notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por
troca de Notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da
Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante.
2. Uma vez recebida esta
notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste
Artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de
exploração às empresas designadas.
3. As autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as
empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar
em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e
regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades
à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com
as disposições da Convenção.
4. Cada Parte Contratante
terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração
referida no parágrafo 2 deste Artigo, ou de a sujeitar às condições
que julgar necessárias para o exercício, pelas empresas designadas,
dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo, sempre
que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma
parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa
não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais
seus.
5. As empresas de
transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão iniciar, a
qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que
tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses
serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o
disposto, respectivamente, nos Artigos 13 e 17 do presente
Acordo.
6. Cada Parte Contratante
terá o direito de retirar, através de notificação escrita, à outra
Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as
substituir pela designação de outras empresas.
ARTIGO 4
Revogação, Suspensão
e Limitação de Direitos
1. As autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar
uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pelas
empresas designadas pela outra Parte Contratante, dos direitos
especificados no Artigo 2 do presente Acordo, ou de sujeitar o
exercício desses direitos às condições que julgar
necessárias:
a) sempre que não tenha
sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o
controle efetivo dessa empresa pertence à Parte Contratante que a
designou ou a nacionais seus, ou
b) no caso de a empresa
deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que
concedeu esses direitos, ou
c) no caso de a empresa
deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as
condições estabelecidas no presente Acordo.
2. Salvo se a imediata
revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas
infrações às leis, ou regulamentos, tal direito apenas será
exercido após a realização de consultas com a outra Parte
Contratante. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da proposta para a sua realização,
salvo se acordado de outro modo.
ARTIGO 5
Leis e Regulamentos
de Entradas e Saída
1. As leis, regulamentos e
procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada,
permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na
navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e
navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às
aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à
partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte
Contratante.
2. As leis, regulamentos e
procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada,
permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações,
bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave,
tais como as formalidades de entrada, saída, imigração,
passaportes, alfândegas e controle sanitário serão cumpridos por ou
em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à
entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte
Contratante.
3. Nenhuma Parte
Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias
empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na
aplicação das leis e regulamentos referidos neste
Artigo.
ARTIGO 6
Direitos Aduaneiros e
Outros Encargos
1. Cada Parte Contratante,
salvaguardando o princípio da reciprocidade, isentará as empresas
designadas da outra Parte Contratante de direitos aduaneiros,
emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos sobre
aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos,
partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de
segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas,
tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros, em
quantidade limitada durante o vôo, como outros bens destinados a
uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como
bilhetes, cartas de porte, material impresso com o símbolo das
empresas aéreas e material publicitário comum distribuído
gratuitamente.
2. As isenções previstas
neste Artigo serão concedidas aos bens referidos no parágrafo 1,
quer sejam ou não usados ou consumidos totalmente no território da
outra Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:
a) introduzidos no
território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das
empresas designadas pela outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das
aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante à
chegada ou à saída do território da outra Parte
Contratante;
c) embarcados nas aeronaves
das empresas designadas de uma Parte Contratante no território da
outra Parte Contratante e com o objetivo de serem consumidos na
operação dos serviços acordados.
3. Os bens mencionados no
parágrafo 1, aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser
alienados ou vendidos no território da mencionada Parte
Contratante.
4. O equipamento normal de
bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das
aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante, só
poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante
com autorização das suas autoridades aduaneiras. Nesse caso,
poderão ser colocados sob a vigilância das referidas autoridades
até que sejam reexportados ou de lhes ser dado outro destino, em
conformidade com os regulamentos aduaneiros.
5. As Partes Contratantes
permitirão o empréstimo, entre empresas aéreas, de equipamentos de
aeronave, de equipamento de segurança, bem como de peças
sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando
utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais
regulares, ficando o seu controle limitado às formalidades
necessárias para garantir que a devolução dos referidos
equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição,
qualitativa e tecnicamente idênticos, e que em nenhum caso a
transação tenha caráter lucrativo.
6. Os passageiros, bagagem
e carga em trânsito direto através do território de qualquer das
Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto
reservada a esse fim, serão apenas sujeitos, com exceção do que diz
respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria
aérea, a um controle simplificado. A bagagem e a carga em trânsito
direto deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros
impostos similares.
ARTIGO 7
Taxas de
Utilização
As taxas pela utilização
dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas
por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte
Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a serem
pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo, que explorem
serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão
ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios
econômicos sãos.
ARTIGO 8
Reconhecimento de
Certificados e Licenças
1. Os certificados de
aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou
validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de
validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte
Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas
rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham
sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões
estabelecidos na Convenção.
2. Cada Parte Contratante
reserva-se, porém o direito de não reconhecer, no que respeita a
vôos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e
as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte
Contratante.
ARTIGO 9
Segurança da Aviação
Civil
1. Em conformidade com os
direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei
internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo
compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos
de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes deverão,
em particular, atuar em conformidade com o disposto na Convenção
Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Praticados a Bordo de
Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, na
Convenção para Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 e na Convenção para a
Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971 e no seu Protocolo
Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em
Aeroportos que prestem serviço à Aviação Civil Internacional,
assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, e qualquer acordo
relativo à segurança da aviação a que ambas as Partes Contratantes
venham a vincular-se.
2. As Partes Contratantes
prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado, toda a assistência
necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves
civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves,
seus passageiros e tripulações, aeroportos e serviços de navegação
aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação
civil.
3. Nas suas relações
mútuas, as Partes Contratantes atuarão em conformidade com as
disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela
Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam
Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em
que sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os
operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou
operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de
negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos
situados no seu território atuem em conformidade com as referidas
disposições sobre segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante
aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar
as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3
exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou
permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu
território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e
inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,
carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou
carregamento. Cada Parte Contratante considerará também
favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo
à adoção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer
face a uma ameaça determinada.
5. Em caso de incidente ou
ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de
outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus
passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação
aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da
facilitação de comunicações e da adoção de outras medidas
apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal
incidente ou ameaça de incidente.
ARTIGO 10
Representação e
Atividades Comerciais
1. As empresas designadas
de cada Parte Contratante poderão:
a) estabelecer no
território da outra Parte Contratante representações destinadas à
promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras
facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;
b) estabelecer e manter no
território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis
e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada,
residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico e
operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração
do transporte aéreo; e
c) proceder, no território
da outra Parte Contratante, à venda direta do transporte aéreo e,
se as empresas assim o desejarem, através dos seus
agentes.
2. Cada empresa designada
poderá proceder à venda desse transporte, na moeda daquele
território ou em moedas livremente conversíveis de outros países,
em conformidade com os regulamentos de câmbio em vigor, sendo, na
mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse
transporte.
3. No exercício das
atividades comerciais, os mesmos princípios deverão ser aplicados
às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. As
autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar que a representação das empresas
designadas da outra Parte Contratante possam exercer as suas
atividades de forma regular.
ARTIGO 11
Conversão e
Transferência de Lucros
1. A empresa aérea
designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e
remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às
somas aí desembolsadas.
2. A conversão e a remessa
de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação
vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos
administrativos ou cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos
bancos para sua execução.
3. O disposto neste artigo
não desobriga as empresas aéreas designadas do pagamento dos
impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas,
exceto:
a) no caso da República
Federativa do Brasil, quanto ao Imposto Federal sobre a Renda e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no caso da
República Portuguesa, quanto ao Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares - IRS e ao Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas - IRC, conforme estabelecido na Convenção entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em 16 de maio de 2000, em
Brasília;
b) no caso da República
Federativa do Brasil e observada a reciprocidade de tratamento em
relação a qualquer ônus tributário de natureza similar, quanto à
contribuição para o Programa de Integração Social-PIS e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
conforme previsto no inciso V e no parágrafo 1 do artigo 14 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
4. No caso da existência de
débitos de responsabilidade de empresas aéreas designadas relativos
às contribuições mencionadas no parágrafo 3, b, acima e à
Contribuição Social para o Fundo de Investimento
Social - FINSOCIAL, a República Federativa do Brasil, tendo em
vista o disposto no artigo 4 e parágrafos da
Medida Provisória no 67, de 4 de setembro de
2002, e no artigo 38 e parágrafos da
Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e observada
a reciprocidade de tratamento no tocante à remissão de eventuais
débitos ou à não incidência de impostos, taxas ou qualquer outro
ônus tributário abrangendo igual período, concede a remissão de
tais débitos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida
Ativa, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data
anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida
por meio do inciso V
e do parágrafo 1 do
artigo 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
5. O disposto no parágrafo
4 acima não implica a restituição de valores pagos até a data da
entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 12
Capacidade
1. As empresas designadas
de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de
exploração dos serviços acordados nas rotas a operar entre os seus
respectivos territórios.
2. Na exploração dos
serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte
Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas
designadas da outra Parte Contratante, de forma a não afetar
indevidamente os serviços prestados por estas últimas na totalidade
ou parte das mesmas rotas.
3. Os serviços acordados
oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes
deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas
rotas especificadas e ter como objetivo principal a oferta, com uma
taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades
reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais,
do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados
ou desembarcados em pontos nas rotas especificadas no território da
Parte Contratante que tenha designado as empresas.
4. A exploração do
transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e
desembarcados em pontos especificados, nos territórios de outros
Estados que não aquele que designou as empresas, será efetuada de
acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve
adequar:
a) exigências de tráfego
para e à partida do território da Parte Contratante que designou as
empresas;
b) exigências de tráfego da
área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta com outros
serviços de transporte aéreo estabelecidos por empresas dos Estados
compreendidos nessa área, e
c) exigências de uma
exploração econômica dos serviços considerados.
5. A capacidade a ser
proporcionada nas rotas a operar pelas empresas designadas das duas
Partes Contratantes será a que for determinada, de tempos em
tempos, conjuntamente por ambas as Partes Contratantes.
6. Se, ao procederem à
revisão da capacidade, as Partes Contratantes não chegarem a acordo
sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade
que poderá ser oferecida pelas empresas designadas de qualquer das
Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade,
previamente acordada, incluindo a resultante de vôos adicionais
previamente autorizados.
ARTIGO 13
Aprovação das
Condições de Exploração
1. Os programas de
exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as
condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa
designada de uma Parte Contratante, à aprovação das autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer
alteração significativa a esses programas ou às condições da sua
operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades
aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais,
ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Para alterações menores
ad hoc ou em caso de vôos suplementares ad hoc, a empresa
designada de uma Parte Contratante deverá pedir prévia autorização
às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos
quatro dias úteis antes da operação programada. Em casos especiais,
este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas
autoridades.
ARTIGO 14
Segurança
Aérea
1. Cada Parte Contratante
pode, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a adoção, pela
outra Parte Contratante, dos padrões de segurança em quaisquer
áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as
condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo
de 30 (trinta) dias após o referido pedido.
2. Se, na seqüência de tais
consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte
Contratante não mantém nem aplica efetivamente padrões de
segurança, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos de
acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte
Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões
e das ações consideradas necessárias à adequação aos padrões
mínimos mencionados, devendo a outra Parte Contratante tomar as
necessárias medidas corretivas.
A não aplicação pela outra
Parte Contratante das medidas adequadas, no prazo de 15 (quinze)
dias ou num período superior se este for acordado, constitui
fundamento para aplicação do Artigo 4 do presente
Acordo.
3. Sem prejuízo das
obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, é acordado que
qualquer aeronave da empresa designada de uma Parte Contratante que
opere serviços de ou para o território da outra Parte Contratante
pode, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante,
ser objeto de uma inspeção realizada por representantes autorizados
da outra Parte Contratante, a bordo e no exterior da aeronave a fim
de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua
tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu
equipamento (neste Artigo mencionado como inspeções de placa),
desde que tal não implique atrasos desnecessários.
4. Se, na seqüência desta
inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa
surgirem:
a) sérias suspeitas de que
uma aeronave ou de que as condições de operações de uma aeronave
não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção;
ou
b) sérias suspeitas sobre
falhas de manutenção e sobre a aplicação efetivas dos padrões de
segurança estabelecidos pela Convenção;
a Parte Contratante que
efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do Artigo
33 da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças
emitidas ou validadas para aeronave em questão ou para a sua
tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são
iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela
Convenção.
5. Nos casos em que, para
efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada pela
empresa designada por uma Parte Contratante, nos termos do
parágrafo 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos
representantes dessa empresa designada, a outra Parte Contratante é
livre para inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado
no parágrafo 4 supra e de obter as conclusões referidas nesse
parágrafo.
6. Cada Parte Contratante
reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a
autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte
Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua, na
seqüência de uma inspeção de placa, ou de uma série de inspeções de
placa, ou de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa,
ou ainda na seqüência de consultas, que uma ação imediata é
essencial à segurança da operação da empresa designada.
7. Qualquer ação tomada por
uma Parte Contratante, de acordo com os parágrafos 2 ou 6 acima
mencionados, será interrompida assim que o fundamento para essa
ação deixe de existir.
ARTIGO 15
Sistemas
Informatizados de Reserva
Cada Parte Contratante
aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a
Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva
da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis
relativas a sistemas informatizados de reserva.
ARTIGO 16
Fornecimento de
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas
de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as
estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com objetivo de
rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
ARTIGO 17
Tarifas
1. As tarifas a aplicar
pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte
com destino ao ou à partida do território da outra Parte
Contratante serão fixados a níveis razoáveis, tendo em devida conta
todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, um
lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo
ou em parte da mesma rota.
2. As tarifas a que se
refere o parágrafo 1 deste Artigo serão, na medida do possível,
acordadas entre as empresas designadas das duas Partes
Contratantes, após consulta, se necessário, com outras empresas que
explorem todas ou parte da rota, devendo tal acordo ser realizado,
sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos da
associação do Transporte Aéreo Internacional, para fixação de
tarifas.
3. As tarifas assim
acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45
(quarenta e cinco) dias antes da data proposta para a sua entrada
em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob
reserva da concordância das referidas autoridades.
4. Esta aprovação será dada
expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver
manifestado o seu desacordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste
Artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do
prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3
deste Artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo
inferior a 30 (trinta) dias para notificação de qualquer
desaprovação.
5. Se não for possível
chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste
Artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4
deste Artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra
autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada
em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar
a tarifa de comum acordo.
6. Se as autoridades
aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de
qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do
parágrafo 3 deste Artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos
termos do parágrafo 5 deste Artigo, o diferendo deverá ser
solucionado de harmonia com as disposições do Artigo 21 do presente
Acordo, relativas a resolução de diferendos.
7. Qualquer tarifa fixada
em conformidade com as disposições deste Artigo continuará em vigor
até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não
poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um
período superior a 12 (doze) meses a contar da data em que deveria
ter expirado.
ARTIGO 18
Consultas
1. Em espírito de estreita
cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
consultar-se-ão, sempre que o julgarem necessário, com objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema
relacionado com este.
2. Tais consultas deverão
ter início no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
pedido apresentado, por escrito, por uma Parte Contratante, a menos
que de outro modo seja acordado por ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO 19
Modificação do
Acordo
1. Se qualquer das Partes
Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição
do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma
consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido, a menos que de
outro modo seja acordado.
2. Qualquer alteração ou
modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes
Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições
constitucionais, e entrará em vigor na data da segunda Nota em que
uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento de suas
disposições constitucionais.
3. As alterações ao Anexo
poderão ter lugar por entendimento direto entre as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante
troca de Notas diplomáticas entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO 20
Conformidade com
Convenções Multilaterais
O presente Acordo e o seu
Anexo serão automaticamente considerados alterados na medida
necessária à sua conformidade com qualquer Convenção multilateral
ou Acordo que venha a vincular ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO 21
Resolução de
Diferendos
1. Se surgir algum
diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou
aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em
primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações
diretas.
2. Se as Partes
Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação,
poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou
organismo ou, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das
Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal
arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada
Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção por
qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte
Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do
diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo
período de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes
não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o
terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho
da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de
qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros
conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro
deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de
presidente do tribunal arbitral.
3. No processo de
arbitragem, deverá ter-se em conta as legislações vigentes de cada
Parte Contratante.
4. As Partes Contratantes
comprometem-se a aceitar qualquer decisão ao abrigo do parágrafo 2
deste Artigo.
5. Cada uma das Partes
Contratantes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As
restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em
partes iguais pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 22
Denúncia
1. Qualquer das Partes
Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte
Contratante, por escrito, através de canais diplomáticos, da sua
decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será
simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil
Internacional. Neste caso o Acordo terminará 12 (doze) meses após a
data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo
se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de
expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a
recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido
recebida 14 (catorze) dias após a sua recepção pela Organização da
Aviação Civil Internacional.
2. No caso em que qualquer
das empresas designadas esteja a operar os serviços acordados, a
validade do Acordo prorrogar-se-á até o fim do período do programa
de horários aprovado.
ARTIGO 23
Registro na
OACI
Este Acordo e qualquer
alteração ao mesmo serão registrados junto da Organização da
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará
em vigor trinta dias após a data da recepção da segunda Nota
diplomática em que uma das Partes Contratantes informar a outra do
cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua aprovação.
Quando entrar em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre
Transportes Aéreos Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de maio
de 1991.
Em testemunho do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 11 de 
novembro de  2002, em dois exemplares originais, no idioma
português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
António Martins da Cruz
Ministro dos Negócios Estrangeiros
ANEXO
Quadro de
Rotas
Seção 1:
Rotas a operar em ambas as
direções pelas empresas designadas pela República
Portuguesa:
Pontos em Portugal - Pontos
intermédios - Pontos no Brasil - Pontos além
Seção 2:
Rotas a operar em ambas as
direções pelas empresas designadas pela República Federativa do
Brasil:
Pontos no Brasil - Pontos
intermédios - Pontos em Portugal - Pontos além
Direitos ao Tráfego
Acessórios:
1. Portugal concede ao
Brasil, na operação das suas empresas designadas, direitos de
tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes
pontos:
Londres, Roma, Amsterdã,
Viena e Moscou. Os direitos de quinta liberdade referentes a
Londres ficam inicialmente restritos a duas freqüências
semanais.
2. Brasil concede a
Portugal, na operação das suas empresas designadas, direitos de
tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes
pontos:
Sal (Cabo Verde), Buenos
Aires, Santiago do Chile, Montevidéu e Assunção.
Notas:
1. As empresas designadas
de ambas as Partes Contratantes podem operar as escalas das suas
rotas especificadas, em um ou em todos os vôos, na ordem que
desejarem.
2. As empresas designadas
de cada Parte Contratante podem, em todos ou alguns vôos, omitir
escalas em pontos intermediários e/ou além acima mencionados, desde
que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no
território da Parte Contratante que designou a empresa.
3. Na operação dos serviços
acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante podem
incluir escalas em terceiros países, desde que essas escalas sejam
operadas sem direitos de tráfego em relação à outra Parte
Contratante.