6.093, De 24.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.093, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a reorganização
do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da
alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá
outras providências.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
208, inciso I, da Constituição, e nos arts. 37 e 38 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
7o a 11 da Lei no 10.880, de 9
de junho de 2004,
DECRETA:
Capítulo
I
dOS
OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1o  O
Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivo a universalização da
alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou
mais.
Art. 2o  O
Programa atenderá, prioritariamente, os Estados e Municípios com
maiores índices de analfabetismo, considerando o Censo Demográfico
de 2000, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3o  A
atuação da União para o cumprimento do objetivo do art.
1o fará-se-á por meio de ações de assistência
técnica e financeira, na forma deste Decreto.
§ 1o  A
atuação da União dar-se-á prioritariamente na forma de apoio aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, que venham a aderir ao
Programa, em regime de colaboração, observando-se as seguintes
diretrizes:
I - a base
territorial para a execução das ações do Programa é o
Município;
II - os
alfabetizadores deverão ser majoritariamente professores da rede
pública da educação básica;
III - a
formação dos alfabetizadores, o monitoramento da execução e a
avaliação do Programa, bem como a assistência técnica para a
elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização referido no art.
4o, poderão ser realizados pelo sistema público
de educação básica ou por entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos
deste Decreto;
IV - as ações a
serem implementadas terão por base o Plano Plurianual de
Alfabetização;
V - os Planos
Plurianuais dos Estados que aderirem ao Programa deverão,
prioritariamente,  estar vinculados aos dos Municípios em que
atuarão.
§ 2o
A  União poderá, em caráter complementar, para as ações de
alfabetização, apoiar entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, incluídas as instituições de educação superior,
observado o art. 8o, com prioridade para aquelas
que atendam a diretriz do inciso I do §
1o.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL DE
ALFABETIZAÇÃO 
Art. 4o  É
requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira
pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa,
a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no
mínimo, o seguinte:  
I - metas de
alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:
a) à
demanda;
b) à taxa de
analfabetismo; e
c) aos
indicadores educacionais específicos;
II - metodologia de
formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;
III - diretrizes
pedagógicas de alfabetização;
IV - sistema de
acompanhamento e gestão do Programa;
V - sistema de
avaliação dos resultados do Programa.
§ 1o Adicionalmente,
o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias
de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:
I - os dados do
Cadastro Único de Programas Sociais;
II - os dados
do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);
III - os
agentes comunitários de saúde.
§ 2o  O
Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para
a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e
recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que
apresentem problemas visuais.
CAPÍTULO III
DOS
ALFABETIZADORES
Art. 5o  As
atividades de alfabetização de turmas apoiadas pela União serão
realizadas, preferencialmente, por professores das redes públicas
de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1o  Entende-se
por alfabetizadores, para os fins deste Decreto, os professores que
realizam as tarefas de alfabetização em contato direto com os
alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os agentes
que supervisionam o andamento do processo de
aprendizagem.
§ 2o  Submetem-se
ao mesmo regime aplicável aos alfabetizadores os tradutores
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuem em
salas com alunos surdos.
§ 3o  A
atuação do alfabetizador deverá ocorrer em caráter voluntário e
será regida pelo art. 11 da Lei
no 10.880, de 9 de junho de 2004, mediante a
celebração de termo de compromisso.
§ 4o  As
atividades voluntárias de alfabetização deverão ser exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo ou função, observada a
compatibilidade de horário.
§ 5o  O
alfabetizador poderá receber bolsa, para custeio das despesas
realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, mediante
pagamento direto.
§ 6o  A
concessão de bolsas aos professores da rede pública ficará
condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Programa,
nos termos deste Decreto.
§ 7o  As
bolsas para custeio das despesas com as atividades mencionadas nos
§§ 1o e 2o não poderão ser
recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento,
salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer
efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para
quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários,
de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser
instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para
os fins do disposto na legislação previdenciária.
Art. 6o  A
formação dos alfabetizadores poderá ser realizada diretamente pelas
redes de ensino ou por entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, incluídas as instituições de educação
superior.
Parágrafo único.  A
atividade de formação dos alfabetizadores, quando voluntária,
reger-se-á pelo disposto no art. 1o,
parágrafo único, da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 7o  O
Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio,
com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades
indicadas no art. 2o, observados os limites
orçamentários e operacionais da União.
§ 1o  O
ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa,
devendo apresentar:
I - cadastro de
alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de
alfabetização;
II - compromisso com a
continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta
progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8o  O
Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e
privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação
superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art.
3o, § 2o.
§ 1o  São
requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no
caput:
I - ter
entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais
de jovens e adultos ou ser instituição de educação
superior;
II - ter
reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens
e adultos; 
III - preencher
os demais requisitos legais aplicáveis.
§ 2o  A
seleção das entidades referidas no caput levará em conta a
qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V
do art. 4o.
§ 3o  A
formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por
instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 9o  A
assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao
custeio das seguintes ações:
I - bolsa
para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores
intérpretes de LIBRAS;
II - formação
de alfabetizadores e coordenadores de turmas;
III - transporte para os
alfabetizandos;
IV - aquisição
de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento
das necessidades de alimentação escolar dos
alfabetizandos;
V - aquisição
de material escolar;
VI - aquisição
de material pedagógico;
VII - assistência técnica,
compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do
Programa.
§ 1o  O
valor do apoio financeiro será calculado com base no número de
alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em
parcelas. 
§ 2o  O
Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado,
mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado,
na forma do edital.
Art. 10.  A
fiscalização da aplicação dos recursos do Programa caberá ao
Ministério da Educação, ao FNDE e aos demais órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e compreenderá
auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que
originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único.  O
acompanhamento da execução do Programa, sob os aspectos sociais,
caberá à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos (CNAEJA).
CAPÍTULO V
DOS SELOS DE CERTIFICAÇÃO
DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 11.  Fica
instituído o Selo de Município Livre do Analfabetismo, que será
conferido pelo Ministério da Educação aos Municípios que atingirem
mais de noventa e seis por cento de alfabetização, com base nos
dados do Censo Demográfico do IBGE.
Art. 12.  Fica
instituído o Selo de Município Alfabetizador, que será conferido
pelo Ministério da Educação ao Município que reduzir a taxa de
analfabetismo observada no Censo Demográfico de 2000 do IBGE, em,
no mínimo, cinqüenta por cento até 2010.
Parágrafo único.  Caso a
redução do analfabetismo referida no caput tenha sido
atingida com a colaboração de entidade referida no art.
8o, ou do Estado, seu trabalho será certificado
pelo Ministério da Educação.
Art. 13.  A
Medalha Paulo Freire, instituída pelo art. 4o do
Decreto no 4.834, de 8 de setembro de 2003,
será conferida pela CNAEJA a personalidades e instituições que se
destacarem nos esforços de universalização da alfabetização no
Brasil.
Parágrafo
único.  O Ministro de Estado da Educação disporá sobre a concessão
da Medalha Paulo Freire.
CAPÍTULO
VI
DA COMISSÃO
NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14.  A
Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos
(CNAEJA), instituída pelo Decreto nº 4.834, de 2003,
tem caráter consultivo, de forma a assegurar a participação da
sociedade no Programa, assessorando na formulação e implementação
das políticas nacionais e no acompanhamento das ações de
alfabetização e de educação de jovens e adultos.
§ 1o  A
CNAEJA será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.
§ 2o  A
CNAEJA será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente
e por pessoas indicadas por instituições e entidades
representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o
limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes,
designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3o  A
participação nas atividades da CNAEJA será considerada função
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15.  As
despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação.
Art. 16.  O
Ministério da Educação poderá editar normas complementares para
execução do disposto neste Decreto.
Art. 17.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.  Revogam-se os Decretos nºs 4.834, de 8 de
setembro de 2003, e 5.475, de 22 de
junho de 2005.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007