6.094, De 24.4.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a implementação
do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União
Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal
e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante
programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a
mobilização social pela melhoria da qualidade da educação
básica.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 23, inciso V, 205 e 211, § 1o,
da Constituição, e nos arts. 8o a 15 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Capítulo
I
do
PLANO DE METAS compromisso todos pela educação
Art. 1o  O
Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a
conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da
comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação
básica.
Art. 2o  A
participação da União no Compromisso será pautada pela realização
direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio
à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e
respectivos sistemas de ensino, das seguintes
diretrizes:
I - estabelecer
como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a
atingir;
II - alfabetizar as
crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os
resultados por exame periódico específico;
III - acompanhar cada aluno
da rede individualmente, mediante registro da sua freqüência e do
seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadas
periodicamente;
IV - combater a
repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de
práticas como aulas de reforço no contra-turno, estudos de
recuperação e progressão parcial;
V - combater a
evasão pelo acompanhamento individual das razões da não-freqüência
do educando e sua superação;
VI - matricular
o aluno na escola mais próxima da sua residência;
VII - ampliar
as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade
da escola para além da jornada regular;
VIII - valorizar a formação
ética, artística e a educação física;
IX - garantir o
acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais
especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a
inclusão educacional nas escolas públicas;
X - promover a
educação infantil;
XI - manter
programa de alfabetização de jovens e adultos;
XII - instituir
programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial
e continuada de profissionais da educação;
XIII - implantar plano de
carreira, cargos e salários para os profissionais da educação,
privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do
desempenho;
XIV - valorizar
o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho
eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade,
responsabilidade, realização de projetos e trabalhos
especializados, cursos de atualização e desenvolvimento
profissional;
XV - dar
conseqüência ao período probatório, tornando o professor efetivo
estável após avaliação, de preferência externa ao sistema
educacional local;
XVI - envolver
todos os professores na discussão e elaboração do projeto político
pedagógico, respeitadas as especificidades de cada
escola;
XVII - incorporar ao núcleo
gestor da escola coordenadores pedagógicos que acompanhem as
dificuldades enfrentadas pelo professor;
XVIII - fixar
regras claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação e
exoneração de diretor de escola;
XIX - divulgar
na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação,
com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
referido no art. 3o;
XX - acompanhar
e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho de
Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir
condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações
efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;
XXI - zelar
pela transparência da gestão pública na área da educação,
garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos
conselhos de controle social;
XXII - promover
a gestão participativa na rede de ensino;
XXIII - elaborar plano de
educação e instalar Conselho de Educação, quando
inexistentes;
XXIV - integrar
os programas da área da educação com os de outras áreas como saúde,
esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao
fortalecimento da identidade do educando com sua escola;
XXV - fomentar
e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos
educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela
manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução
das metas do compromisso;
XXVI - transformar a escola
num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles espaços e
equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela
comunidade escolar;
XXVII - firmar
parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da
infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais
e ações educativas;
XXVIII - organizar um
comitê local do Compromisso, com representantes das associações de
empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público,
Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público,
encarregado da mobilização da sociedade e do acompanhamento das
metas de evolução do IDEB.
Capítulo
II
Do
Índice de Desenvolvimento da Educação básica
Art. 3o  A
qualidade da educação básica será aferida, objetivamente, com base
no IDEB, calculado e divulgado periodicamente pelo INEP, a partir
dos dados sobre rendimento escolar, combinados com o desempenho dos
alunos, constantes do censo escolar e do Sistema de Avaliação da
Educação Básica - SAEB, composto pela Avaliação Nacional da
Educação Básica - ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar
(Prova Brasil).
Parágrafo único.  O IDEB
será o indicador objetivo para a verificação do cumprimento de
metas fixadas no termo de adesão ao Compromisso.
Capítulo
III
da
adesão ao compromisso
Art. 4o  A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma deste
Decreto.
Art. 5o  A
adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a
assunção da responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da
educação básica em sua esfera de competência, expressa pelo
cumprimento de meta de evolução do IDEB, observando-se as
diretrizes relacionadas no art. 2o.
§ 1o  O
Ministério da Educação enviará aos Municípios, Distrito Federal e
Estados, como subsídio à decisão de adesão ao Compromisso, a
respectiva Base de Dados Educacionais, acompanhada de informe
elaborado pelo INEP, com indicação de meta a atingir e respectiva
evolução no tempo.
§ 2o  O
cumprimento das metas constantes do termo de adesão será atestado
pelo Ministério da Educação.
§ 3o  O
Município que não preencher as condições técnicas para realização
da Prova Brasil será objeto de programa especial de estabelecimento
e monitoramento das metas.
Art. 6o  Será
instituído o Comitê Nacional do Compromisso Todos pela Educação,
incumbido de colaborar com a formulação de estratégias de
mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica,
que subsidiarão a atuação dos agentes públicos e
privados.
§ 1o  O
Comitê Nacional será instituído em ato do Ministro de Estado da
Educação, que o presidirá.
§ 2o  O
Comitê Nacional poderá convidar a participar de suas reuniões e
atividades representantes de outros poderes e de organismos
internacionais.
Art. 7o  Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações sindicais e da
sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais,
igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e
jurídicas que se mobilizem para a melhoria da qualidade da educação
básica.
Capítulo
IV
Da
assistência técnica e financeira da união
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 8o  As
adesões ao Compromisso nortearão o apoio suplementar e voluntário
da União às redes públicas de educação básica dos Municípios,
Distrito Federal e Estados.
§ 1o  O
apoio dar-se-á mediante ações de assistência técnica ou financeira,
que privilegiarão a implementação das diretrizes constantes do art.
2o, observados os limites orçamentários e
operacionais da União.
§ 2o  Dentre
os critérios de prioridade de atendimento da União, serão
observados o IDEB, as possibilidades de incremento desse índice e a
capacidade financeira e técnica do ente apoiado, na forma de normas
expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
§ 3o  O
apoio do Ministério da Educação será orientado a partir dos
seguintes  eixos de ação expressos nos programas educacionais do
plano plurianual da União:
I - gestão
educacional;
II - formação
de professores e profissionais de serviços e apoio
escolar;
III - recursos
pedagógicos;
IV - infra-estrutura
física.
§ 4o  O
Ministério da Educação promoverá, adicionalmente, a
pré-qualificação de materiais e tecnologias educacionais que
promovam a qualidade da educação básica, os quais serão
posteriormente certificados, caso, após avaliação, verifique-se o
impacto positivo na evolução do IDEB, onde adotados.
§ 5o  O
apoio da União dar-se-á, quando couber, mediante a elaboração de um
Plano de Ações Articuladas - PAR, na forma da Seção II.
Seção II
Do Plano de Ações
Articuladas
Art. 9o  O
PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou
financeiramente pelo Ministério da Educação, que visa o cumprimento
das metas do Compromisso e a observância das suas
diretrizes.
§ 1o  O
Ministério da Educação enviará ao ente selecionado na forma do art.
8o, § 2o, observado o art. 10,
§ 1o, equipe técnica que prestará assistência na
elaboração do diagnóstico da educação básica do sistema
local.
§ 2o   A
partir do diagnóstico, o ente elaborará o PAR, com auxílio da
equipe técnica, que identificará as medidas mais apropriadas para a
gestão do sistema, com vista à melhoria da qualidade da educação
básica, observado o disposto no art. 8o, §§
3o e 4o.
Art. 10.  O PAR
será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre o
Ministério da Educação e o ente apoiado.
§ 1o  São
requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a
formalização de termo de adesão, nos moldes do art.
5o, e o compromisso de realização da Prova
Brasil.
§ 2o  Os
Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira
adicionais, para a execução e o monitoramento dos instrumentos
firmados com os Municípios.
§ 3o  A
participação dos Estados nos instrumentos firmados entre a União e
o Município, nos termos do § 2o, será formalizada
na condição de partícipe ou interveniente.
Art. 11.  O
monitoramento da execução do convênio ou termo de cooperação e do
cumprimento das obrigações educacionais fixadas no PAR será feito
com base em relatórios ou, quando necessário, visitas da equipe
técnica.
§ 1o  O
Ministério da Educação fará o acompanhamento geral dos planos,
competindo a cada convenente a divulgação da evolução dos dados
educacionais no âmbito local.
§ 2o  O
Ministério da Educação realizará oficinas de capacitação para
gestão de resultados, visando instituir metodologia de
acompanhamento adequada aos objetivos instituídos neste
Decreto.
§ 3o  O
descumprimento das obrigações constantes do convênio implicará a
adoção das medidas prescritas na legislação e no termo de
cooperação.
Art. 12.  As
despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação.
Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007