6.096, De 24.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Institui o
Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das
Universidades Federais - REUNI.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e considerando a meta de
expansão da oferta de educação superior constante do item 4.3.1 do
Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei
no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e
Expansão das Universidades Federais - REUNI, com o objetivo de
criar condições para a ampliação do acesso e permanência na
educação superior, no nível de graduação, pelo melhor
aproveitamento da estrutura física e de recursos humanos existentes
nas universidades federais.
§ 1o  O
Programa tem como meta global a elevação gradual da taxa de
conclusão média dos cursos de graduação presenciais para noventa
por cento e da relação de alunos de graduação em cursos presenciais
por professor para dezoito, ao final de cinco anos, a contar do
início de cada plano.
§ 2o  O
Ministério da Educação estabelecerá os parâmetros de cálculo dos
indicadores que compõem a meta referida no §
1o.
Art. 2o  O
Programa terá as seguintes diretrizes:
I - redução das
taxas de evasão, ocupação de vagas ociosas e aumento de vagas de
ingresso, especialmente no período noturno;
II - ampliação
da mobilidade estudantil, com a implantação de regimes curriculares
e sistemas de títulos que possibilitem a construção de itinerários
formativos, mediante o aproveitamento de créditos e a circulação de
estudantes entre instituições, cursos e programas de educação
superior;
III - revisão
da estrutura acadêmica, com reorganização dos cursos de graduação e
atualização de metodologias de ensino-aprendizagem, buscando a
constante elevação da qualidade;
IV - diversificação das
modalidades de graduação, preferencialmente não voltadas à
profissionalização precoce e especializada;
V - ampliação
de políticas de inclusão e assistência estudantil; e
VI - articulação da
graduação com a pós-graduação e da educação superior com a educação
básica.
Art. 3o  O
Ministério da Educação destinará ao Programa recursos financeiros,
que serão reservados a cada universidade federal, na medida da
elaboração e apresentação dos respectivos planos de reestruturação,
a fim de suportar as despesas decorrentes das iniciativas
propostas, especialmente no que respeita a:
I - construção
e readequação de infra-estrutura e equipamentos necessárias à
realização dos objetivos do Programa;
II - compra de
bens e serviços necessários ao funcionamento dos novos regimes
acadêmicos; e
III - despesas
de custeio e pessoal associadas à expansão das atividades
decorrentes do plano de reestruturação.
§ 1o  O
acréscimo de recursos referido no inciso III será limitado a vinte
por cento das despesas de custeio e pessoal da universidade, no
período de cinco anos de que trata o art. 1o, §
1o.
§ 2o  O
acréscimo referido no § 1o tomará por base o
orçamento do ano inicial da execução do plano de cada universidade,
incluindo a expansão já programada e excluindo os
inativos.
§ 3o  O
atendimento dos planos é condicionado à capacidade orçamentária e
operacional do Ministério da Educação.
Art. 4o  O
plano de reestruturação da universidade que postule seu ingresso no
Programa, respeitados a vocação de cada instituição e o princípio
da autonomia universitária, deverá indicar a estratégia e as etapas
para a realização dos objetivos referidos no art.
1o.
Parágrafo único.  O plano
de reestruturação deverá ser aprovado pelo órgão superior da
instituição.
Art. 5o  O
ingresso no Programa poderá ser solicitado pela universidade
federal, a qualquer tempo, mediante proposta instruída
com:
I - o plano de
reestruturação, observado o art. 4o
II - estimativa
de recursos adicionais necessários ao cumprimento das metas fixadas
pela instituição, em atendimento aos objetivos do Programa, na
forma do art. 3o,
vinculando o progressivo incremento orçamentário às etapas
previstas no plano.
Art. 6o  A
proposta, se aprovada pelo Ministério da Educação, dará origem a
instrumentos próprios, que fixarão os recursos financeiros
adicionais destinados à universidade, vinculando os repasses ao
cumprimento das etapas.
Art. 7o  As
despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2007