6.099, De 26.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.099, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
Vigência
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, e dá outras providências.
                        
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, na forma dos Anexos I e II. 
                       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, do
IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: quatro DAS 101.5; dez
DAS 101.4; cinqüenta e sete DAS 101.3; cento e trinta e nove DAS
101.2; cento e quarenta e quatro DAS 101.1; dois DAS 102.4; e
quatro DAS 102.3. 
                       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
                       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
                       
Art. 4o  O regimento interno do IBAMA será
aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
                       Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio
de 2007. 
                       
Art. 6o  Fica revogado o
Decreto
no 5.718, de 13 de março de 2006. 
                   
Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
JOSÉ DE ALENCAR GOMES
DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.4.2007
ANEXO
I  
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA  
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA,
SEDE E DAS FINALIDADES 
                       
Art. 1o  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,
Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional,
criada pela Lei
no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como
finalidades:
                       
I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito
federal;
                       
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento
ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso
dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle
ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio
Ambiente; e
                       
III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a
legislação ambiental vigente. 
                       
Art. 2o  No cumprimento de suas finalidades e
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
desenvolver as seguintes ações federais:
                       
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade
ambiental;
                       
II - zoneamento ambiental;
                       
III - avaliação de impactos ambientais;
                       
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,
produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
                       
V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
                       
VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas
ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
                       
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações
e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
                       
VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento
e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
                       
IX - análise, registro e controle de substâncias químicas,
agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em
vigor;
                       
X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à
sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de
relevante interesse ambiental;
                       
XI - execução de programas de educação ambiental;
                       
XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material
biológico;
                       
XIII - recuperação de áreas degradadas;
                       
XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
                       
XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e
acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
                       
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos,
queimadas e incêndios florestais;
                       
XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos
recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
                       
XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e
proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos
pesqueiros, faunísticos e florestais; e
                       
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
                       
Art. 3o  O IBAMA tem a seguinte estrutura
organizacional:
                       
I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
                       
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
                       
III - órgãos seccionais:
                        a)
Procuradoria Federal Especializada;
                        b)
Auditoria Interna;
                        c)
Corregedoria; e
                        d)
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
                       
IV - órgãos específicos singulares:
                        a)
Diretoria de Qualidade Ambiental;
                        b)
Diretoria de Licenciamento Ambiental;
                        c)
Diretoria de Proteção Ambiental; e
                        d)
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e
Florestas;
                       
V - órgãos descentralizados:
                        a)
Superintendências;
                        b)
Gerências Executivas;
                        c)
Centros Especializados; e
                       
d) Unidades Avançadas - Bases Operativas. 
                       
Parágrafo único.  A fixação das atribuições específicas e a
jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias
Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e
Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA,
obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as
peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO 
                       
Art. 4o  O IBAMA será dirigido por seu Presidente
e por seus Diretores. 
                       
Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão
e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA
serão efetuadas em conformidade com a legislação
vigente. 
                       
Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SISNAMA. 
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO 
                       
Art. 6o  Integram o Conselho Gestor, colegiado de
caráter consultivo:
                       
I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;
                       
II - os Diretores; e
                       
III - o Procurador-Chefe. 
                       
§ 1o  Integram também o Conselho Gestor, na
condição de membros convidados, sem direito a voto:
                       
I - o Chefe de Gabinete;
                       
II - o Auditor-Chefe; e
                       
III - os demais assessores da Presidência. 
                       
§ 2o  A critério do Presidente do Conselho
Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do
colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos
Centros Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do
Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, bem como
representantes de entidades não-governamentais, sem direito a
voto. 
                       
§ 3o  O Conselho Gestor terá uma
secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da
Presidência. 
                       
§ 4o  Em caso de impedimento do membro titular,
este será representado por seu substituto legal. 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS 
Seção
I
Do Órgão
Colegiado 
                       
Art. 7o  Ao Conselho Gestor compete:
                       
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão
relacionada à gestão ambiental federal;
                       
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de
abrangência nacional;
                       
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de
acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão
ambiental;
                       
IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;
                       
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em
andamento no IBAMA;
                       
VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais
para a definição das ações;
                       
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de
recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas
do IBAMA; e
                       
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente do IBAMA. 
Seção
II
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente 
                       
Art. 8o  Ao Gabinete compete:
                       
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
                       
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do IBAMA;
                       
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e
                       
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente. 
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais 
                       
Art. 9o  À Procuradoria Federal Especializada, na
qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete, em âmbito nacional:
                       
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
                       
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
                       
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial. 
                       
Art. 10.  À Auditoria Interna compete:
                       
I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos
institucionais;
                       
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo
de suas atribuições; e
                       
III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados
quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da
gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos
recursos humanos do IBAMA. 
                       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução
das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise
e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das
ações do IBAMA. 
                       
Art. 11.  À Corregedoria compete:
                       
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos
e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
                       
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do IBAMA;
                       
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
                       
IV -  promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de
atuação;
                       
V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e
Logística processos para tomada de contas especial;
                       
VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral
Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na
Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional
praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;
e
                       
VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no
âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a
administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a
essas. 
                       
Art. 12.  Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
compete:
                       
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA,
supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades,
normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a
articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação
ambiental; e
                       
II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e
supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de
gestão da administração pública federal, referentes a recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação. 
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares 
                       
Art. 13.  À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar,
controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes à proposição de critérios,
padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao
gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. 
                       
Art. 14.  À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar,
controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e
orientar a execução das ações referentes ao licenciamento
ambiental, nos casos de competência federal. 
                       
Art. 15.  À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar,
controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes à fiscalização, ao
zoneamento e às emergências ambientais. 
                       
Art. 16.  À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e
Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais
referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos
florestais, florísticos e faunísticos. 
                       
Art. 17.  Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts.
13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes
emanadas do Ministério do Meio Ambiente. 
Seção
V
Dos Órgãos
Descentralizados 
                       
Art. 18.  Às Superintendências compete a coordenação, o
planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA,
em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa
das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas localizadas nas
áreas de sua jurisdição. 
                       
Art. 19.  Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a
execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de
abrangência, bem como a supervisão técnica e administrativa das
Unidades Avançadas localizadas no âmbito de sua
atuação. 
                       
Art. 20.  os Centros Especializados compete produzir e difundir
conhecimentos, prestar serviços
de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades
relacionados às atribuições do IBAMA. 
                       
Art. 21.  Às Unidades Avançadas
 Bases
Operativas compete executar as atividades finalísticas do
IBAMA, no âmbito de sua competência. 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
                       
Art. 22.  Ao Presidente incumbe:
                       
I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio
de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior
responsável;
                       
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as
atividades do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos,
programas e projetos respectivos;
                       
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e
presidi-las;
                       
IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios,
ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos
similares;
                       
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel
cumprimento;
                       
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em
lei;
                       
VII - ordenar despesas; e
                       
VIII - delegar competência. 
                       
Art. 23.  Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se
e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito
das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua
autonomia administrativa e financeira e a legislação em
vigor. 
                       
Art. 24.  Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a
execução das atividades de sua área de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBAMA. 
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS 
                       
Art. 25.  Constituem recursos do IBAMA:
                       
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo
Orçamento Geral da União;
                       
II - as rendas provenientes da venda de produtos
apreendidos;
                       
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de
atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a
sua jurisdição;
                       
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições, doações de fontes internas e externas, de
arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas,
preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
                       
V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
                       
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública; e
                       
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de
mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de
conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material
promocional, entre outras. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS 
                       
Art. 26.  O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição,
assim como as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes. 
                       
Art. 27.  O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios,
termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos
similares com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus
objetivos. 
                       
Art. 28.  O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades
da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a
sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em
consonância com as diretrizes da política nacional de meio
ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente. 
            Art. 29.  O
IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras
técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e
apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação
da sociedade civil, quando necessário.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
 
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças e
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA
BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Autorização de Uso da Flora e Floresta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos
Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE QUALIDADE
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação
e Controle de Substâncias Químicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da
Qualidade Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura de Energia Elétrica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Transporte, Mineração e Obras Civis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Petróleo e
Gás
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Emergências Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
27
Superintendente
101.4
Divisão
81
Chefe
101.2
 
 
 
 
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
10
Gerente Executivo
101.3
Serviço
20
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTROS
ESPECIALIZADOS
5
Chefe de Centro
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
UNIDADES AVANÇADAS -
1o Nível
30
Chefe
101.2
UNIDADES AVANÇADAS -
2o Nível
30
Chefe
101.1
 
b) 
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
10
51,60
6
30,96
DAS
101.4
3,98
55
218,90
45
179,10
DAS
101.3
1,28
111
142,08
54
69,12
DAS
101.2
1,14
268
305,52
129
147,06
DAS
101.1
1,00
203
203,00
59
59,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
3
11,94
1
3,98
DAS
102.3
1,28
9
11,52
5
6,40
 
 
 
 
 
 
TOTAL
660
950,71
300
501,77
 
ANEXO
III
 
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DO IBAMA P/ A
SEGES/MP
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
5,16
4
20,64
DAS
101.4
3,98
10
39,80
DAS
101.3
1,28
57
72,96
DAS
101.2
1,14
139
158,46
DAS
101.1
1,00
144
144,00
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
2
7,96
DAS
102.3
1,28
4
5,12
 
 
 
 
TOTAL
360
448,94