6.101, De 26.4.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.101, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
Vigência
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio
Ambiente, na forma dos Anexos I e II.
Art.
2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: dez DAS 101.3; nove DAS
101.2; e seis DAS 101.1; e
II - do
Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: oito DAS 102.3;
nove DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O
regimento interno do Ministério do Meio Ambiente será aprovado pelo
Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio
de 2007.
Art. 6o  Ficam revogados o Decreto
no 5.776, de 12 de maio de 2006, e os
arts.
3o e 4o
do Decreto no 5.794, de 5 de junho de
2006.
Brasília, 26
de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
JOSÉ DE ALENCAR GOMES
DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.4.2007.
ANEXO I
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política
de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
IV - políticas
para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e
programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento
ecológico-econômico.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento
de Gestão Estratégica;
3. Departamento
de Articulação de Ações da Amazônia;
4. Departamento
de Economia e Meio Ambiente;
5. Departamento
de Fomento  ao Desenvolvimento Sustentável;
6. Departamento
de Políticas para o Combate ao Desmatamento; e
7. Departamento
de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;
c) Assessoria
de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:
1. Departamento
de Mudanças Climáticas;
2. Departamento
de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e
3. Departamento
de Qualidade Ambiental na Indústria;
b) Secretaria
de Biodiversidade e Florestas:
1. Departamento
de Conservação da Biodiversidade;
2. Departamento
de Florestas;
3. Departamento
de Áreas Protegidas; e
4. Departamento
do Patrimônio Genético;
c) Secretaria
de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:
1. Departamento
de Recursos Hídricos;
2. Departamento
de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
3. Departamento
de Ambiente Urbano;
d) Secretaria
de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento
de Extrativismo;
2. Departamento
de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
3. Departamento
de Zoneamento Territorial;
e) Secretaria
de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:
1. Departamento
de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
2. Departamento
de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e
3. Departamento
de Educação Ambiental;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho
Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho
Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de
Gestão de Florestas Públicas; e
g) Comissão
Nacional de Florestas - CONAFLOR;
IV - Serviço
Florestal Brasileiro - SFB;
V - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência
Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
3. Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes; e
4. Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
b) empresa
pública: Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle
do seu expediente;
II - acompanhar
o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação
no Congresso Nacional;
III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
IV - assistir
ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de
órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no
monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das
entidades a ele vinculadas;
III - promover
a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação
da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação
específicos das políticas públicas de meio ambiente;
IV - supervisionar,
coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos
e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do
Ministério;
V - supervisionar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do
Ministério;
VI - coordenar
o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e
estrangeiras;
VII - supervisionar e
coordenar os programas com financiamentos de organismos
internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos
internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação
técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a
elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos
contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar e
coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
X - elaborar,
coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental;
XI - exercer as
atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio
técnico-operacional; e
XII - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a
ela subordinadas.
Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - administrar, planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira,
de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços
gerais e de administração dos recursos de informação e informática,
no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas
do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - coordenar, acompanhar
e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
V - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII - implementar sistemas
de informações necessários às ações do Ministério;
VIII - planejar
e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados
com a administração dos recursos de informação e contratação de
bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do
Ministério;
IX - promover a
implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 6o  Ao
Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as
atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à consideração superior;
III - coordenar
as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério;
IV - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar,
em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento
e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério,
visando subsidiar a tomada de decisão, o acompanhamento e avaliação
dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa
alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de
gestão;
VI - propor e
implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e
gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente
na sistematização, padronização e implantação de seus processos de
trabalhos;
VII - coordenar, em
articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades
vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e
projetos de cooperação técnica internacional;
VIII - apoiar a
Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os
organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos
programas e projetos de cooperação técnica
internacional;
IX - coordenar
a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério,
tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em
geral; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 7o  Ao
Departamento de Articulação de Ações da Amazônia
compete:
I - promover a
articulação das ações do Ministério relacionadas com a
Amazônia;
II - coordenar
as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável -
PAS;
III - exercer
as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;
IV - coordenar,
articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a
Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e
V - exercer
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 8o  Ao
Departamento de Economia e Meio Ambiente compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a
promoção de estudos relacionados com:
a) o comércio
internacional e o meio ambiente;
b) os
instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) o fomento ao
desenvolvimento sustentável;
d) a
contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e
remuneração dos serviços ambientais;
e) o consumo
sustentável;
f) o
desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;
e
g) os
incentivos fiscais, tributários e creditícios;
II - elaborar
estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como
instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais
investidores interessados na área ambiental; e
III - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 9o  Ao
Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável
compete:
I - exercer
a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
II - proceder
à instrução, celebração e demais procedimentos administrativos
afetos aos convênios, acordos, termos de parceria e ajustes, que
tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelos programas
do Ministério;
III - coordenar,
em articulação com as demais Secretarias do Ministério, o
monitoramento físico-financeiro dos projetos
contratados;
IV - coordenar,
em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes
aos projetos contratados;
V - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no
orçamento do FNMA e dos programas; e
VI - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 10.  Ao
Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para
a implementação de programas e projetos em temas
relacionados:
a) à promoção
da sustentabilidade no processo de ordenamento fundiário e
territorial dos biomas brasileiros;
b) à promoção
da presença efetiva do Estado nas ações integradas de combate ao
desmatamento ilegal, de forma a coibir as infrações e crimes
ambientais e ilícitos associados;
c) à
promoção do desenvolvimento, com fomento a atividades produtivas
sustentáveis e aprimoramento de tecnologias de conservação e uso
dos recursos naturais (madeireiros e não-madeireiros) nas áreas de
florestas e demais formas de vegetação nativa, priorizando a
utilização de áreas desmatadas;
d) ao
planejamento estratégico de obras de infra-estrutura, medidas
preventivas, mitigadoras e compensatórias que devam ser executadas,
buscando a sustentabilidade dos biomas; e
e) à elaboração
e implementação de Plano de Contingência para Prevenção e Resposta
Rápida no Combate a Queimadas e Incêndio Florestal;
II - sistematizar e
disseminar informações provenientes do monitoramento do
desmatamento, queimadas e exploração ilegal de madeira e seus
efeitos;
III - apoiar
a criação de unidades de conservação e demarcação de terras
indígenas como ferramentas de combate ao desmatamento;
IV - promover o
tratamento transversal do controle do desmatamento e do fomento às
atividades produtivas sustentáveis junto aos Ministérios e órgãos
vinculados, cuja agenda incida sobre áreas de floresta e demais
formas de vegetação nativa;
V - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VI - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VII - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de
atuação;
VIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 11.  Ao
Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente
compete:
I - prestar
apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho, suas
câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de
trabalho;
II - prestar
apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo para que o
mesmo desempenhe suas funções regimentais de secretaria-executiva
do Conselho, conforme definido no seu regimento interno;
III - atuar
como ponto focal para as concertações internas ao Ministério e suas
vinculadas e ao Governo Federal nos assuntos referentes às
atividades do Conselho; e
IV - promover a
articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do
Ministério.
Art. 12.  À
Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades
vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional
nas áreas de competência do Ministério;
II - coordenar,
orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros
internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e
aos recursos hídricos;
III - atuar
como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas
junto ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular
e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos
estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política
Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V - supervisionar e
acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério;
e
VI - executar
outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua
atuação.
Art. 13.  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do
Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar,
após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de
origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos,
submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua
competência;
V - opinar
sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à
vinculação administrativa;
VI - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
VII - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos
a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação; e
c) os projetos
de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos
expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer
às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União
subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e
administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 14.  À
Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental
compete:
I - propor
políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados
com:
a) a avaliação
ambiental estratégica;
b) as
diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos
ambientais;
c) os resíduos
danosos à saúde e ao meio ambiente;
d) a avaliação
de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
e) o
monitoramento da qualidade do meio ambiente;
f) o
desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental;
e
g) o
desenvolvimento de matriz energética ambientalmente
adequada;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
competência;
IV - formular,
propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a
situação de emergência ambiental;
V - coordenar
as ações do Ministério relacionadas às mudanças
climáticas;
VI - propor
políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de
carbono (MDL);
VII - coordenar
a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro
Intergovernamental de Segurança Química;
VIII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e
internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua
competência;
X - desenvolver
estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente
e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da
indústria do petróleo; e
XI - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 15.  Ao
Departamento de Mudanças Climáticas compete:
I - subsidiar e
assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades
vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do
clima;
II - coordenar
reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada
às mudanças globais do clima;
III - acompanhar e
subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança
Global do Clima;
IV - subsidiar,
assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de
Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos
relacionados com as mudanças globais do clima;
V - desenvolver
estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de
ozônio;
VI - desenvolver políticas
e estratégias para a mitigação e adaptação às conseqüências das
mudanças climáticas globais;
VII - apoiar a
ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente
adequadas;
VIII - elaborar
estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos
econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
IX - coordenar
e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas
públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 16.  Ao
Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para
a implementação de programas e projetos em temas relacionados
com:
a) a avaliação
ambiental estratégica;
b) a avaliação
de impactos e licenciamento ambiental;
c) o
acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos do setor de
infraestrutura;
d) o
desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento
ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura; e
e) o
desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão
ambiental;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de
atuação;
V - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VI - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 17.  Ao
Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para
a implementação de programas e projetos em temas relacionados
com:
a) a redução da
poluição ambiental;
b) o
controle e o monitoramento de atividades poluidoras;
c) as
diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos
ambientais;
d) o
desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a
prevenção da poluição;
e) a redução de
riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e
nocivas;
f) a
formulação, a proposição e a implementação de políticas de
prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência
ambiental;
g) a gestão
ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;
h) a promoção
da segurança química;
i) a promoção
da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com
produtos químicos;
j) a gestão de
passivos ambientais e áreas contaminadas;
l) a gestão de
resíduos perigosos; e
m) a gestão de
produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio
ambiente;
II - desenvolver
estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente
e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da
indústria do petróleo;
III - desenvolver estudos e
projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e
recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas
a produtos tóxicos;
IV - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
V - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VI - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 18.  À
Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - propor
políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos
biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção
do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização
sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção,
a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado
à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c) a regulação
e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio
genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados do seu uso;
d) a regulação
e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e
da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu
uso;
e) a proteção e
a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos
ameaçados de extinção;
f) a promoção
do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g) a
implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em
bases sustentáveis;
h) a promoção
da recuperação de áreas degradadas e da restauração de
ecossistemas;
i) o manejo
sustentável de florestas nativas para a geração de produtos
madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços
ambientais prestados pelas florestas;
j) a promoção
da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do
controle de espécies exóticas invasoras;
l) a promoção
da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras
indígenas e de comunidades quilombolas;
m) o apoio à
bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas
de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas;
e
n) a proteção
florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de
incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de
destruição de habitats;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - subsidiar
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na
formulação de políticas e normas relacionadas à biossegurança,
particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente
modificados e às espécies invasoras;
V - coordenar a
ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e outras modalidades de áreas especialmente
protegidas;
VI - monitorar
e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade,
prevendo e fomentando medidas preventivas e
mitigatórias;
VII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e
internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar
as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência;
e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Parágrafo único.  Caberá
ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos
relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata
o §
6o do art. 27 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003:
I - fixar as
normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos,
com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se
as espécies altamente migratórias, assim definidas conforme a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar,
assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que
envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
Art. 19.  Ao
Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a
implementação de programas e projetos, em temas relacionados
com:
a) a promoção
do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização
sustentável da biodiversidade;
b) a
valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à
biodiversidade;
c) a proteção e
a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos
ameaçados de extinção;
d) o
monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas
sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e
mitigadoras;
e) a promoção
da biossegurança na utilização de organismos geneticamente
modificados;
f) a
conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso
sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;
g) a
prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies
exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou
espécies;
h) a
promoção da utilização sustentável das espécies nativas de
importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas
de valor alimentício e nutricional;
i) a
conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das
espécies de plantas cultivadas;
j) o uso
sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e
l)  a proteção
e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados
de sobreexplotação;
II - subsidiar,
assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, quando for o caso;
III - coordenar
a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação
de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre
Diversidade Biológica - CDB;
IV - coordenar,
na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão
Nacional da Biodiversidade - CONABIO;
V - apoiar a
CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que
diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies
exóticas invasoras;
VI - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VII - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 20.  Ao
Departamento de Florestas compete:
I - subsidiar
a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias
para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados
com:
a) a promoção,
em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de
sistemas agroflorestais;
b) a promoção
da recuperação de áreas degradadas e da restauração de
ecossistemas; e
c) a promoção
do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de
produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos
serviços ambientais prestados pelas florestas;
II - coordenar,
na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da
CONAFLOR;
III - coordenar
o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus
objetivos, previstos no art. 2o do
Decreto no 3.420, de 20 de abril de
2000;
IV - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
V - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VI - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de
atuação;
VII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VIII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 21.  Ao
Departamento de Áreas Protegidas compete:
I - subsidiar
a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias
para a implementação de programas e projetos em temas relacionados
com:
a) a ampliação
e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC e outras áreas especialmente protegidas;
b) a gestão de
unidades de conservação e de outras modalidades de áreas
especialmente protegidas;
c) a
implementação do SNUC; e
d) a
manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e
municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação
integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação;
II - promover a
articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação
do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
III - coordenar, na
qualidade de secretaria-executiva, as atividades:
a) da Comissão
Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas
Protegidas;
b) do Fórum
Nacional de Áreas Protegidas; e
c) da Comissão
Brasileira do Programa MAB - Homem e a Biosfera, da UNESCO -
COBRAMAB;
IV - estabelecer sistema de
mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação
corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo
gênico da biodiversidade;
V - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VI - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VII - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de
atuação;
VIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 22.  Ao
Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições
estabelecidas no art. 7o do
Decreto no 3.945, de 28 de setembro de
2001.
Art. 23.  À
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
compete:
I - propor a
formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como
acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e da Lei
no 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - propor
políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas
relacionados com:
a) a gestão
integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos
hídricos;
b) a gestão de
águas transfronteiriças;
c) a gestão de
recursos hídricos em fóruns internacionais;
d) a
implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
e) o saneamento
e revitalização de bacias hidrográficas;
f) a política
ambiental urbana;
g)  a gestão
ambiental urbana;
h) o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e
regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável
ambiental;
i) a avaliação
e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em
áreas urbanas;
j) o controle e
mitigação da poluição em áreas urbanas; e
l) a gestão
integrada de resíduos sólidos urbanos;
III - acompanhar a
implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar,
em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e
projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias
hidrográficas;
V - coordenar,
em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e
projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o
desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão
integrada dos recursos hídricos;
VI - propor a
formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em
conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e
os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à
Desertificação;
VII - promover
a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
VIII - monitorar o
funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
IX - planejar
ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e
inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
X - desenvolver
ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de
apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII - promover,
em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e
internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos
hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e
internacionais na área de sua competência;
XIV - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua
competência;
XV - prestar
apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do
cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado
entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a
recursos hídricos;
XVI - exercer a
função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
XVII - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
XVIII - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação; e
XIX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 24.  Ao Departamento de Recursos Hídricos
compete:
I - coordenar
a elaboração e a atualização, além de auxiliar no acompanhamento da
implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - articular
a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com setores
governamentais, segmentos usuários de recursos hídricos e sociedade
civil organizada com vistas à promoção do uso múltiplo dos recursos
hídricos;
III - apoiar
os estados na implementação de Sistemas Estaduais de Gerenciamento
de Recursos Hídricos e na implantação das Políticas Estaduais de
Recursos Hídricos;
IV - apoiar
a constituição e participação nos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
V - desenvolver,
monitorar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e
Avaliação da Implementação da Política de Recursos Hídricos, no
Brasil - SIAPREH, compartilhado com os demais sistemas das
instituições governamentais;
VI - apoiar
e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SINGREH;
VII - realizar
estudos para a formulação de diretrizes de gerenciamento dos
recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VIII - coordenar,
em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e
projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o
desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão
integrada dos recursos hídricos;
IX - planejar
ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos das secas e
inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
X - atuar
na formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca;
XI - promover
a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
XII - apoiar
os Estados da Federação na elaboração e implementação dos planos e
programas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos
efeitos da secas;
XIII - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de
Informação sobre Desertificação;
XIV - assessorar
o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano em sua
representação junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD e demais
fóruns internacionais de combate à desertificação, conduzindo a
implementação das decisões da conferência das partes da
UNCCD;
XV - exercer
as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
XVI - promover
a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o
Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais Conselhos que se
relacionam com a gestão de recursos hídricos;
XVII - colaborar
com o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
XVIII - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
XIX - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de
atuação; e
XX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 25.  Ao
Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para
a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a
recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a
articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para
a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de
Bacias Hidrográficas;
III - supervisionar e
articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação
do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas
e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com
Vulnerabilidade Ambiental;
IV - supervisionar e
articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de
Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
V - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VI - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VIII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 26.  Ao
Departamento de Ambiente Urbano compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para
a implementação de programas e projetos em temas relacionados
com:
a) a
política ambiental urbana;
b) a gestão
ambiental urbana;
c) o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e
regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável
ambiental;
d) a
avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades
ambientais em áreas urbanas;
e) o controle e
mitigação da poluição em áreas urbanas;
f) a
gestão integrada de resíduos sólidos urbanos; e
g) o
saneamento e revitalização de bacias hidrográficas em áreas
urbanas;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
V - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 27.  À
Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável
compete:
I - propor
políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando ao
desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) a gestão e o
ordenamento ambiental do território;
b) o
gerenciamento ambiental  das áreas costeiras;
c) o
agroextrativismo;
d) as
experiências demonstrativas de desenvolvimento
sustentável;
e) as cadeias
produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
f) a
recuperação de áreas degradadas no meio rural;
g) aspectos
ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
h) o
planejamento ambiental da aqüicultura;
i) as políticas
de reposição florestal; e
j) a
sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o
desenvolvimento do ecoturismo;
II - coordenar
a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território
nacional e promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover
a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades
relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e
suas cadeias produtivas;
IV - promover o
desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos
genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da
caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar a
gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às
populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos
rurais e demais produtores familiares;
VI - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VII - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VIII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e
internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar
e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua
competência; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação. 
Art. 28.  Ao
Departamento de Extrativismo compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a
produção de estudos para a implementação de programas e projetos
voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em
temas relacionados com:
a) o
agroextrativismo;
b) as
experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável;
e
c) as cadeias
produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
II - promover a
gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos
indígenas e às comunidades tradicionais;
III - promover a adoção de
tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas
ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável
da biodiversidade;
IV - promover o
desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos
genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da
caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando
os conhecimentos tradicionais associados;
V - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VI - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VIII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 29.  Ao
Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a
produção de estudos para a implementação de programas e projetos em
temas relacionados com:
a) a
recuperação de áreas degradadas no meio rural;
b) aspectos
ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
c) o
planejamento ambiental da aqüicultura;
d) as politicas
de reposição  florestal; e
e) a
sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o
desenvolvimento do ecoturismo;
II - promover a
adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades
relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e
uso sustentável da biodiversidade;
III - promover a gestão
ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos
de reforma agrária e aos produtores familiares;
IV - promover o
desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos
genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da
caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar sistemas de
certificação e rastreabilidade socioambiental;
VI - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VII - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 30.  Ao
Departamento de Zoneamento Territorial compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a
promoção de estudos para a implementação de programas e projetos em
temas relacionados com:
a) a gestão e o
ordenamento ambiental do território; e
b) o
gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
II - coordenar a elaboração
do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e
promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover processos e
iniciativas de transição agroecológica de sistemas de
produção;
IV - promover a
gestão ambiental associada à organização da produção, com ênfase na
estruturação de cadeias produtivas sustentáveis;
V - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
VI - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
VIII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 31.  À
Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental
compete:
I - promover a
articulação e a integração intra e intergovernamental de ações
direcionadas a implementação das políticas públicas de meio
ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas
áreas de responsabilidade do Ministério;
II - desenvolver
articulação com as esferas federal, estadual e municipal e
organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de
interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - articular
e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades
vinculadas nos órgãos colegiados;
IV - promover a
articulação institucional para a implementação do processo de
descentralização e repartição de competências entre os três níveis
de governo;
V - formular e
implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA;
VI - gerir o
Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente -
SINIMA;
VII - promover
o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de
desenvolvimento sustentável;
VIII - elaborar, coordenar
e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a
implementação de Agendas 21 locais e regionais;
IX - elaborar,
coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental;
X - coordenar a
organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
XI - coordenar
a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
XII - prestar
apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de
interlocutores do Ministério;
XIII - promover
a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de
conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
XIV - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
XV - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
XVI - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
XVII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 32.  Ao
Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio
Ambiente:
I - apoiar a
Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas
seguintes ações:
a) promoção da
articulação e a integração intra e intergovernamental de ações
direcionadas à implementação das políticas públicas de meio
ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas
áreas de responsabilidade do Ministério;
b) desenvolvimento da
articulação com as esferas federal, estadual e municipal e
organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de
interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
c) articulação
e harmonização das unidades do Ministério e das entidades
vinculadas nos órgãos colegiados;
d) promoção da
articulação institucional para a implementação do processo de
descentralização e repartição de competências entre os três níveis
de governo;
e) formulação e
implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o
SISNAMA;
f) gestão do
Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente
- SINIMA;
g) promoção do
desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de
desenvolvimento sustentável;
II) propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
V - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 33.  Ao
Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental
compete:
I - apoiar a
Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas
seguintes ações:
a) elaboração,
coordenação e acompanhamento da Agenda 21 brasileira e estimular a
implementação de Agendas 21 locais e regionais;
b) coordenação
da organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
c) coordenação
da organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
d) apoiar
administrativamente a Comissão Permanente do Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de
interlocutores do Ministério do Meio Ambiente;
e) promoção da
adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de
conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
V - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Art. 34.  Ao
Departamento de Educação Ambiental compete:
I - apoiar a
Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental na
elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação da
Política Nacional de Educação Ambiental;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar
tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
IV - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
e
V - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
atuação.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 35.  Ao
CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 36.  Ao
CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto no
1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 37.  Ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 35 da
Lei no 9.433, de 1997.
Art. 38.  Ao
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete
julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos
recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
Art. 39.  Ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no
Decreto
no 3.945, de 28 de setembro de
2001.
Art. 40.  À
Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as
competências estabelecidas na Lei
no 11.284, de 2006.
Art. 41.  À
CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4o-A do
Decreto no 3.420, de 20 de abril de
2000.
Seção IV
Do Serviço Florestal
Brasileiro - SFB
Art. 42.  Ao
SFB compete:
I - exercer a
função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito
federal;
II - gerir o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a
criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa
e assistência técnica para a implementação de atividades
florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos
florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular
e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis
madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover
estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas
florestas;
VI - propor
planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com
as demandas da sociedade;
VII - criar e
manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e
gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar
o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter
atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e
adotar providências para interligar os cadastros estaduais e
municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e
atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e
municipais.
§ 1o  As
decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime
colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e
quatro Diretores.
§ 2o  A
Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei
no 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria
Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 43.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos programas e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar as
funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
V - supervisionar as
funções de secretaria-executiva do CONAMA; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e
Diretores
Art. 44  Aos
Secretários, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao
Diretor-Geral do SFB e aos Diretores incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias, Subsecretarias,
Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
Art. 45  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46.  Os
regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado, definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Parágrafo único.  O
regimento interno do SFB será aprovado por seu Conselho Diretor,
nos termos do inciso
IV do § 1o do art. 56 da Lei no
11.284, de 2006.
ANEXO
II
 a)  QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
 
 
 
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.5
Coordenação-Geral
de Apoio Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe
de Assessoria
101.4
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor
de Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia de Informação e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Financeira e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE  GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DA AMAZÔNIA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ECONOMIA E MEIO AMBIENTE
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICAS PARA O COMBATE AO DESMATAMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO AO CONAMA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA
DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Chefe
de Assessoria
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Atos, Contratos e Ajustes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA
DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E QUALIDADE AMBIENTAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
6
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE LICENCIAMENTO E AVALIAÇÃO AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE QUALIDADE AMBIENTAL NA INDÚSTRIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
SECRETARIA
DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
6
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE FLORESTAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ÁREAS PROTEGIDAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
de Projeto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
8
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HÍDRICOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE AMBIENTE URBANO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
SECRETARIA
DE EXTRATIVISMO DESENVOLVIMENTO RURAL  SUSTENTÁVEL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
6
Gerente
de Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE EXTRATIVISMO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ZONEAMENTO TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
SECRETARIA
DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CIDADANIA AMBIENTAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
5
Gerente
de Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE COORDENAÇÃO DO SISNAMA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
SERVIÇO
FLORESTAL BRASILEIRO
 
 
 
Conselho
Diretor
1
Diretor
Geral
101.6
 
4
Diretor
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Assessoria
Jurídica
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
Gerências
Executivas
8
Gerente
Executivo
101.4
Unidades
Regionais
6
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
Especializado
2
Chefe
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
b)  QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
6
36,90
6
36,90
DAS
101.5
5,16
31
159,96
31
159,96
DAS
101.4
3,98
72
286,56
72
286,56
DAS
101.3
1,28
14
17,92
24
30,72
DAS
101.2
1,14
30
34,20
39
44,46
DAS
101.1
1,00
6
6,00
12
12,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS
102.4
3,98
6
23,88
6
23,88
DAS
102.3
1,28
21
26,88
13
16,64
DAS
102.2
1,14
35
39,90
26
29,64
DAS
102.1
1,00
18
18,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
246
687,72
250
692,28
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
4
0,60
4
0,60
FG-3
0,12
-
-
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
8
1,40
8
1,40
 
 
 
 
 
 
TOTAL
(1+2)
254
689,12
258
693,68
 
ANEXO
III
 
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DO
MP/SEGES P/ MMA (a)
DO
MMA P/ SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.3
1,28
10
12,80
-
-
DAS 101.2
1,14
9
10,26
-
-
DAS 101.1
1,00
6
6,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
-
-
8
10,24
DAS 102.2
1,14
-
-
9
10,26
DAS 102.1
1,00
-
-
4
4,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
25
29,06
21
24,50
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
4
4,56