6.104, De 30.4.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.104, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a execução dos
procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 2o
a 4o do Decreto no 3.724, de 10
de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o  Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão
executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem
específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF),
instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o  Nos
casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou
qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que
o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os
interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de
prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar
imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias,
contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual
será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 2o  Entende-se
por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento
fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do
Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972.
§ 3o  O
MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de
fiscalização:
I - realizado no curso do
despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão
aduaneira;
III - de vigilância e
repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação
ostensiva;
IV - relativo ao tratamento
automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4o  O
Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e
as informações constantes do MPF, os prazos para sua execução, as
autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais
hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início
do procedimento antes da expedição do MPF, nos casos em que haja
risco aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor
ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
somente poderá examinar informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames
forem considerados indispensáveis.
§ 6o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus
administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das
atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela execução do procedimento fiscal. (NR)
Art. 3o  Os
exames referidos no § 5o do art.
2o somente serão considerados indispensáveis nas
seguintes hipóteses:
..............................................................................
 (NR)
Art. 4o  Poderão
requisitar as informações referidas no § 5o do
art. 2o as autoridades competentes para expedir o
MPF.
...........................................................................
 (NR)
Art. 2o  Os
procedimentos fiscais iniciados antes de 2 de maio de 2007, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita
Previdenciária, deverão ser concluídos até 31 de outubro de
2007.
Parágrafo único.  Na
impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no
caput, os procedimentos fiscais terão continuidade,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos
no3.969, de 15 de outubro de
2001, 4.058, de 18 de
dezembro de 2001, 5.527, de
1o de setembro de 2005, e 5.614, de 13 de
dezembro de 2005.
Art.
4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
abril de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.5.2007