6.112, De 10.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.112, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Promulga o
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado
em Brasília, em 19 de janeiro de 2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade
Européia celebraram, em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, um
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 476, de 22 de novembro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de dezembro de
2006, nos termos do seu art. XII;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado
em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de maio de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE EUROPÉIA
O Governo da
República Federativa do Brasil (a seguir denominado
Brasil),
e
A Comunidade
Européia (a seguir denominada Comunidade),
a seguir
denominados Partes,
CONSIDERANDO
o Acordo-Quadro de Cooperação entre as Partes, celebrado em 29 de
junho de 1992 e em vigor desde 1o de novembro de
1995;
CONSIDERANDO
a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento
econômico e social das Partes;
CONSIDERANDO
a cooperação científica e tecnológica em curso entre as
Partes;
CONSIDERANDO
que as Partes realizam e apóiam atualmente atividades de
investigação, incluindo projetos de demonstração, em áreas de
interesse comum, conforme definidos na alínea d) do Artigo II do
presente Acordo, e que a participação conjunta nas atividades de
investigação e desenvolvimento com base na reciprocidade
proporcionará benefícios mútuos;
DESEJANDO
estabelecer uma base formal para a cooperação em matéria de
investigação científica e tecnológica que amplie e reforce a
realização de atividades de cooperação em áreas de interesse comum
e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em
benefício mútuo, no plano social e econômico;
CONSIDERANDO
que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica se
insere no contexto da cooperação global entre a Comunidade e o
Brasil;
ACORDAM O
SEGUINTE:
ARTIGO
I
Objetivo
As Partes
concordam em incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de
cooperação nas áreas de interesse comum em que realizem ou apoiem
atividades de investigação e desenvolvimento científico e
tecnológico.
ARTIGO
II
Definições
Para efeitos
do presente Acordo, entende-se por:
a) Atividade
de cooperação, qualquer atividade exercida ou apoiada pelas Partes
no âmbito do presente Acordo, incluindo investigação
conjunta;
b) Informações,
dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de
investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta
e quaisquer outros dados que os participantes e, se for o caso, as
próprias Partes, considerem necessários para as atividades de
cooperação;
c) Propriedade
intelectual, o conceito definido no Artigo 2o da
Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de julho de
1967;
d) Investigação
conjunta, os projetos de investigação, desenvolvimento tecnológico
e demonstração, implementados com ou sem o apoio financeiro de uma
ou de ambas as Partes, que envolvam a colaboração entre
participantes do Brasil e da Comunidade. Os projetos de
demonstração são projetos destinados a comprovar a viabilidade de
novas tecnologias com potenciais vantagens econômicas, mas que não
possam ser comercializadas diretamente. As Partes manter-se-ão
recíproca e regularmente informadas sobre as atividades
consideradas de investigação conjunta ao abrigo do disposto no
artigo VI;
e) Participante
ou entidade de investigação, qualquer pessoa ou grupo de pessoas,
instituto de investigação ou qualquer entidade jurídica ou empresa,
estabelecido no Brasil ou na Comunidade, envolvida em atividades de
cooperação, incluindo as próprias Partes.
ARTIGOIII
Princípios
As atividades
de cooperação serão realizadas com base nos seguintes
princípios:
a) Benefício
mútuo, baseado no equilíbrio global das vantagens;
b) Acesso
recíproco às atividades de investigação e de desenvolvimento
tecnológico realizadas pelas Partes;
c) Intercâmbio,
em tempo útil, de informações que possam influenciar as atividades
de cooperação;
d) Proteção
adequada dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO
IV
Áreas das
atividades de cooperação
A cooperação,
no âmbito do presente Acordo, pode abranger todos os setores de
interesse mútuo em que ambas as Partes implementem ou apoiem
atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
(a seguir denominadas "IDT"), nos termos da alínea b) do
no 3 do Artigo VI. Essas atividades devem ter por
objetivo o avanço da ciência, o reforço da competitividade
industrial e do desenvolvimento econômico e social, em particular
nas seguintes áreas:
- biotecnologia;
- tecnologias
da informação e das comunicações;
-
bioinformática;
-
espaço;
-
microtecnologias e nanotecnologias;
-
investigação de materiais;
- tecnologias
limpas;
- gestão e
uso sustentável dos recursos ambientais;
-
biossegurança;
- saúde e
medicina;
-
aeronáutica;
- metrologia,
normalização e avaliação de conformidade; e
- ciências
humanas.
ARTIGO
V
Modalidades e
atividades de cooperação
1.As Partes
promoverão:
a) a
participação de entidades de investigação nas atividades de
cooperação abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as
respectivas políticas e regulamentações internas, de forma a
proporcionar oportunidades equivalentes de participação nas
respectivas atividades de investigação científica e de
desenvolvimento tecnológico e no aproveitamento dos seus
benefícios;
b) a
reciprocidade de acesso às atividades promovidas por cada uma das
Partes ao abrigo de programas ou políticas nacionais em
vigor.
2.As
atividades de cooperação podem assumir as seguintes
formas:
a) Projetos
conjuntos de IDT;
b) Visitas e
intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos;
c) Organização
conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops
científicos, bem como a participação de peritos nessas
atividades;
d) Ações
concertadas, tais como agrupamentos de projetos de IDT já
executados de acordo com os procedimentos aplicáveis aos programas
de IDT de cada Parte, e redes temáticas;
e) Intercâmbio
e uso conjunto de equipamentos e materiais;
f) Intercâmbio
de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a
regulamentação e os programas relevantes para efeitos da cooperação
no âmbito do presente Acordo, incluindo a troca de informações
sobre políticas no domínio da ciência e tecnologia;
g) Quaisquer
outras modalidades recomendadas pelo Comitê Diretivo, previsto no
Artigo VI, e que estejam em conformidade com as políticas e
procedimentos aplicáveis em ambas as Partes.
3.Os projetos
conjuntos de IDT serão executados somente após a conclusão, pelos
participantes, de um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica, tal como
previsto no Anexo do presente Acordo.
ARTIGO
VI
Coordenação e
implementação de atividades de cooperação
1.A
coordenação e o encaminhamento das atividades da cooperação no
âmbito do presente Acordo serão realizados pelos Serviços da
Comissão das Comunidades Européias, em nome da Comunidade e pelo
Ministério das Relações Exteriores, em nome do Brasil, como Agentes
Coordenadores.
2.Os Agentes
Coordenadores estabelecerão um Comitê Diretivo de Cooperação
Científica e Técnica responsável pela supervisão do presente
Acordo. Este Comitê será composto por representantes oficiais de
cada uma das Partes e estabelecerá o seu regulamento
interno.
3.O Comitê
Diretivo tem como funções:
a) Recomendar
e acompanhar as atividades de cooperação no âmbito do presente
Acordo, conforme estabelecido no Artigo V;
b) Indicar
para o ano seguinte, entre os setores de cooperação com potencial
em matéria de IDT, os setores ou subsetores prioritários de
interesse mútuo nos quais a cooperação deve realizar-se, nos termos
da alínea b) do no 1 do Artigo V;
c) Recomendar,
aos investigadores de ambas as Partes, propostas de agrupamento de
projetos de interesse mútuo ou complementar;
d) Apresentar
recomendações nos termos da alínea g) do no 2,do
Artigo V;
e) Assessorar
as Partes quanto às formas de promoção e melhoria da cooperação, de
acordo com os princípios estabelecidos no presente
Acordo;
f) Analisar a
aplicação e o funcionamento eficaz do presente Acordo;
g) Apresentar
um relatório anual às Partes sobre o estado, o nível alcançado e a
eficácia da cooperação efetuada no âmbito do presente Acordo. Esse
relatório será transmitido ao Comitê Conjunto instituído ao abrigo
do Acordo-Quadro de Cooperação celebrado entre as Partes em 29 de
junho de 1992.
4.O Comitê
Diretivo, que responde perante o Comitê Conjunto, reunir-se-á, em
princípio, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do
Comitê Conjunto, de acordo com um calendário aprovado mútua e
previamente. As reuniões serão realizadas alternadamente na
Comunidade e no Brasil. Podem realizar-se reuniões extraordinárias
a pedido de qualquer das Partes.
5.Os custos
de participação de representantes nas reuniões do Comitê Diretivo
são da responsabilidade da Parte correspondente.
ARTIGO
VII
Financiamento
As atividades
de cooperação estão sujeitas à disponibilidade dos fundos
adequados, às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis
das Partes. Os custos incorridos pelos participantes nas atividades
de cooperação não dão lugar, em princípio, à transferência de
fundos de uma Parte para a outra.
ARTIGO
VIII
Entrada de
pessoal e equipamento
1.Cada Parte
tomará as medidas adequadas e envidará os seus melhores esforços,
no cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis, para
facilitar a entrada, a estada e a saída de seu território das
pessoas, materiais, dados e equipamentos envolvidos ou utilizados
nas atividades de cooperação desenvolvidas pelas Partes ao abrigo
do presente Acordo, que beneficiarão de isenções fiscais e
aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e
regulamentares aplicáveis nos territórios de cada uma das
Partes.
2.Quando os
regimes específicos de cooperação de uma Parte determinarem a
concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, as
subvenções, contribuições financeiras ou outras de uma Parte para
os participantes da outra Parte em apoio a essas atividades
beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com a
legislação aplicável nos territórios de cada uma das
Partes.
ARTIGO
IX
Propriedade
intelectual
As questões
relativas à propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo
são tratadas em conformidade com o Anexo, que constitui parte
integrante do mesmo.
ARTIGO
X
Atividades
comunitárias para países em desenvolvimento
O presente
Acordo não afeta a participação do Brasil, na qualidade de país em
desenvolvimento, nas atividades comunitárias no domínio da
investigação para o desenvolvimento.
ARTIGO
XI
Aplicação
territorial
O presente
Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que se aplica o
Tratado que institui a Comunidade Européia, nas condições
estabelecidas nesse Tratado e, por outro lado, no território da
República Federativa do Brasil.
ARTIGO
XII
Entrada em
vigor, denúncia e resolução de diferendos
1.O presente
Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem,
reciprocamente e por escrito, do cumprimento das respectivas
formalidades internas necessárias à sua entrada em
vigor.
2.O presente
Acordo tem uma validade inicial de cinco anos e pode ser renovado
por acordo entre as Partes, após avaliação no penúltimo ano de cada
período de renovação subseqüente.
3.O presente
Acordo pode ser alterado por acordo das Partes. As alterações
entrarão em vigor nas mesmas condições definidas no
no 1.
4.O presente
Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das
Partes, mediante notificação escrita com seis meses de
antecedência, por via diplomática. A cessação da vigência ou a
denúncia do presente Acordo não prejudica a validade ou a duração
dos projetos conjuntos de investigação em curso ao abrigo do mesmo,
nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos
termos do Anexo.
5.Todas as
questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a
aplicação do presente Acordo serão resolvidas por acordo entre as
Partes.
Feito em
Brasília, em 19 de janeiro de 2004, em duplo exemplar, nas línguas
alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega,
inglesa, italiana, portuguesa, neerlandesa e sueca, todos os textos
fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação
entre quaisquer destes idiomas, prevalece o texto
inglês.
Pela República Federativa do
Brasil
For Den Føderative Republik
Brasilien
Für der Föderativen Republik
Brasilien
Gia thn Omospondiakh DhmokraÄia thV BraxiliaV
Pela Comunidade Européia
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische GemeinschaftGia thn Enrwpaikh KoinothtaFor the European Community
For the Federative Republic
of Brazil
Pour la République fédérative du
Brésil
Per la Repubblica Federativa del
Brasile
Voor de Federale Republiek
Brazilië
Por la República Federativa de
Brasil
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese GemeenschaPor la Comunidad Europea
Euroopan yhteisön
puolesta
Brasilian
liittotasavallan puolesta
För Förbundsrepubliken
Brasilien
Celso Amorim
Ministro das Relações
Exteriores
För Europeiska gemenskapen
Chris Patten
Membro da Comissão das
Comunidades Européias
ANEXO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nos termos do Artigo IX do presente
Acordo:
As Partes assegurarão a adequada e efetiva proteção
da propriedade intelectual gerada no âmbito deste
Acordo.
As Partes concordam em informar-se recíproca e
oportunamente, de quaisquer invenções ou outros trabalhos,
produzidos sob a égide deste Acordo, que possam gerar direitos de
propriedade intelectual.
I.  ÂMBITO
A.Para efeitos do presente Acordo, a expressão
"propriedade intelectual" terá o significado que lhe é atribuído no
Artigo 2o da Convenção que institui a Organização
Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), aprovada em Estocolmo,
em 14 de julho de 1967.
B.O presente Anexo não altera ou afeta a atribuição
de direitos entre uma Parte e os seus cidadãos, que será
determinada de acordo com as leis e as práticas dessa
Parte.
C.Os diferendos sobre propriedade intelectual
surgidos no âmbito do presente Acordo serão resolvidos por meio de
consultas entre as instituições participantes interessadas ou, se
necessário, pelas Partes ou pelos seus representantes acreditados.
Mediante acordo das Partes, os eventuais diferendos serão
submetidos à decisão de um tribunal de arbitragem, de acordo com as
normas de direito internacional aplicáveis ao caso. Salvo decisão
em contrário, acordada por escrito pelas Partes ou pelos seus
representantes acreditados, serão aplicáveis as normas de
arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional (UNCITRAL).
D.No caso de uma das Partes julgar que um projeto de
investigação conjunta, desenvolvido no âmbito deste Acordo,
conduziu ou conduzirá à criação ou à concessão de direitos de
propriedade intelectual de um tipo não protegido segundo as leis
aplicáveis no território da outra Parte, as Partes deverão iniciar
consultas imediatamente com vista a alcançar uma solução mutuamente
aceitável em conformidade com a legislação aplicável.
II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS
A.Cada uma das Partes, respeitado o disposto nas
respectivas legislações nacionais, poderá, mediante contrato, ter
uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para a
tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública
de artigos, relatórios e livros técnicos e científicos gerados
diretamente pelas atividades de cooperação a que se refere o
presente Acordo, respeitando as disposições legais quanto à
titularidade e transferência dos direitos de autor envolvidos na
criação da obra. Todos os exemplares de um trabalho com direitos de
autor reservados, elaborados nos termos destas disposições e
distribuídos publicamente, devem mencionar os nomes dos autores,
salvo quando estes declinarem explicitamente o direito a essa
menção.
B.Os direitos a todas as formas de propriedade
intelectual que não os descritos na Seção II A serão atribuídos do
seguinte modo:
1.Investigadores visitantes, tais como cientistas
cuja visita tenha como propósito primordial o seu aperfeiçoamento,
terão direitos de propriedade intelectual segundo modalidades
definidas com as instituições de acolhimento, no respeito do
disposto nas respectivas legislações nacionais sobre essa matéria.
Além disso, cada investigador visitante designado como inventor
terá direito, em condições idênticas às dos investigadores da
instituição de acolhimento, a uma quota proporcional de quaisquer
royalties auferidas pela instituição de acolhimento no âmbito da
licença para uso dessa propriedade intelectual.
2.No que diz respeito à propriedade intelectual
gerada ou que possa vir a ser gerada por investigação conjunta, os
participantes elaborarão um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica, a
ser negociado na forma de compromisso escrito entre os
participantes dos projetos conjuntos de investigação, de modo a
estabelecer, de antemão, uma partilha justa e equilibrada dos
resultados ou eventuais benefícios resultantes da cooperação,
considerando a contribuição relativa das Partes ou dos seus
participantes, e em estrita conformidade com as leis sobre
propriedade intelectual em vigor em cada Parte e os acordos
internacionais sobre propriedade intelectual de que as Partes sejam
signatárias.
a)Caso as Partes ou os seus participantes não tenham
adotado um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica na etapa inicial da
cooperação e caso não cheguem a acordo num período razoável de
tempo, não superior a seis meses, após uma Parte ter conhecimento
da criação ou da probabilidade de criação da propriedade
intelectual em causa resultante da investigação conjunta, as Partes
deverão iniciar imediatamente consultas, com vista a acordar uma
solução mutuamente aceitável. Enquanto se aguarda a resolução da
questão, a propriedade intelectual em causa será propriedade
conjunta das Partes ou dos seus participantes, salvo acordo
conjunto em contrário;
b)Caso um projeto de investigação conjunta realizada
no âmbito do presente Acordo resulte numa criação susceptível de
ser protegida por direitos de propriedade intelectual que não
estejam previstos pela legislação vigente de uma das Partes, as
Partes deverão imediatamente iniciar consultas com vista a
encontrar uma solução mutuamente aceitável, em conformidade com a
legislação aplicável.
III. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
A.As Partes e seus participantes devem proteger
todas as informações comerciais e/ou industriais identificadas como
confidenciais que sejam geradas ou fornecidas ao abrigo do presente
Acordo, nos termos previstos na legislação, regulamentação e
práticas aplicáveis, conforme acordado entre as Partes.
B.Nenhuma das Partes ou respectivos participantes
poderá divulgar informação identificada como confidencial sem
autorização prévia, salvo a empregados pertencentes ao quadro de
funcionários, contratantes ou sub-contratantes, devendo a
divulgação ser estritamente limitada às partes envolvidas no
projeto de investigação conjunta acordado entre os participantes
e/ou o pessoal autorizado de entidades governamentais associadas ao
projeto ou ao presente acordo.
C.Tal divulgação estará sujeita à autorização, por
escrito, e não deverá em nenhum caso exceder o estritamente
necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos
relacionados com a informação divulgada.
D.Os destinatários da informação confidencial
comprometer-se-ão, por escrito, a manter o caráter confidencial da
mesma, devendo as Partes assegurar o cumprimento de tal
obrigação.
E.Uma Parte comunicará imediatamente à outra Parte
caso seja, ou possa vir a ser, incapaz de assegurar as obrigações
de não divulgação de informações confidenciais. As Partes
procederão a consultas mútuas para determinar as medidas
apropriadas em tal caso.