6.117, De 22.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.117, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Aprova a Política Nacional
sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso
indevido de álcool e sua associação com a violência e
criminalidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
aprovada a Política Nacional sobre o Álcool, consolidada a partir
das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo
Decreto de 28 de maio de
2003, que formulou propostas para a política do Governo Federal
em relação à atenção a usuários de álcool, e das medidas aprovadas
no âmbito do Conselho Nacional Antidrogas, na forma do Anexo
I.
Art. 2o  A
implementação da Política Nacional sobre o Álcool terá início com a
implantação das medidas para redução do uso indevido de álcool e
sua associação com a violência e criminalidade a que se refere o
Anexo II.
Art. 3o  Os
órgãos e entidades da administração pública federal deverão
considerar em seus planejamentos as ações de governo para reduzir e
prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de
violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas
alcoólicas na população brasileira.
Art. 4o  A
Secretaria Nacional Antidrogas articulará e coordenará a
implementação da Política Nacional sobre o Álcool.
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 22 de
maio de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.5.2007.
ANEXO
I
POLÍTICA
NACIONAL SOBRE O ÁLCOOL
I -
OBJETIVO
1. A Política
Nacional sobre o Álcool contém princípios fundamentais à
sustentação de estratégias para o enfrentamento coletivo dos
problemas relacionados ao consumo de álcool, contemplando a
intersetorialidade e a integralidade de ações para a redução dos
danos sociais, à saúde e à vida causados pelo consumo desta
substância, bem como as situações de violência e criminalidade
associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população
brasileira.
II - DA
INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AO CONSUMO DO
ÁLCOOL
2. O acesso e
recebimento de informações sobre os efeitos do uso prejudicial de
álcool e sobre a possibilidade de modificação dos padrões de
consumo, e de orientações voltadas para o seu uso responsável, é
direito de todos os consumidores.
3. Compete ao
Governo, com a colaboração da sociedade, a proteção dos segmentos
populacionais vulneráveis ao consumo prejudicial e ao
desenvolvimento de hábito e dependência de álcool.
4. Compete ao
Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas
discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos
resultantes do consumo de álcool em situações específicas como
transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e em contextos
de maior vulnerabilidade.
III - DO
CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA
5. Para os efeitos desta
Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5
grau Gay-Lussac ou mais de concentração, incluindo-se aí bebidas
destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de
refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que
contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau
Gay-Lussac.
IV -
DIRETRIZES
6. São
diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool:
1 - promover a interação entre Governo e
sociedade, em todos os seus segmentos, com ênfase na saúde pública,
educação, segurança, setor produtivo, comércio, serviços e
organizações não-governamentais;
2 - estabelecer ações descentralizadas e
autônomas de gestão e  execução nas esferas federal, estadual,
municipal e distrital;
3 - estimular para que as instâncias de
controle social dos âmbitos federal, estadual, municipal e
distrital observem, no limite de suas competências, seu papel de
articulador dos diversos segmentos envolvidos;
4 - utilizar a
lógica ampliada do conceito de redução de danos como referencial
para as ações políticas, educativas, terapêuticas e preventivas
relativas ao uso de álcool, em todos os níveis de
governo;
5 - considerar
como conceito de redução de danos, para efeitos desta Política, o
conjunto estratégico de medidas de saúde pública voltadas para
minimizar os riscos à saúde e à vida, decorrentes do consumo de
álcool;
6 - ampliar e
fortalecer as redes locais de atenção integral às pessoas que
apresentam problemas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
7 - estimular
que a rede local de cuidados tenha inserção e atuação comunitárias,
seja multicêntrica, comunicável e acessível aos usuários, devendo
contemplar, em seu planejamento e funcionamento, as lógicas de
território e de redução de danos;
8 - promover
programas de formação específica para os trabalhadores de saúde que
atuam na rede de atenção integral a usuários de álcool do
SUS;
9 - regulamentar a formação
de técnicos para a atuação em unidades de cuidados que não sejam
componentes da rede SUS;
10 - promover
ações de comunicação, educação e informação relativas às
conseqüências do uso do álcool;
11 - promover e facilitar o acesso da população
à alternativas culturais e de lazer que possam constituir
alternativas de estilo de vida que não considerem o consumo de
álcool;
12 - incentivar
a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e
publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos
populacionais vulneráveis ao consumo de álcool em face do hiato
existente entre as práticas de comunicação e a realidade
epidemiológica evidenciada no País;
13 - estimular
e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os
pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os
contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e
danos sociais;
14 - incentivar
a exposição para venda de bebidas alcoólicas em locais específicos
e isolados das distribuidoras, supermercados e
atacadistas;
15 - fortalecer
sistematicamente a fiscalização das medidas previstas em lei  que
visam coibir a associação entre o consumo de álcool e o ato de
dirigir;
16 - fortalecer
medidas de fiscalização para o controle da venda de bebidas
alcoólicas  a pessoas que apresentem sintomas de
embriaguez;
17 - estimular
a inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas
instituições de ensino, em especial nos níveis fundamental e
médio;
18 - privilegiar as
iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas
nos ambientes de trabalho;
19 - fomentar o
desenvolvimento de tecnologia e pesquisa científicas relacionadas
aos danos sociais e à saúde decorrentes do consumo de álcool e a
interação das instituições de ensino e pesquisa com serviços
sociais, de saúde, e de segurança pública;
20 - criar
mecanismos que permitam a avaliação do impacto das ações propostas
e implementadas pelos executores desta Política.
ANEXO
II
Conjunto de
medidas para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como
as
 situações de
violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas
alcoólicas na população brasileira
1. Referente
ao diagnóstico sobre o consumo de bebidas alcoólicas no
Brasil:
1.1. Publicar
os dados do I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo do
Álcool na População Brasileira, observando o recorte por gênero e
especificando dados sobre a população jovem e a população
indígena;
1.2. Apoiar
pesquisa nacional sobre o consumo de álcool, medicamentos e outras
drogas e sua associação com acidentes de trânsito entre motoristas
particulares e profissionais de transporte de cargas e de seres
humanos.
2. Referente à propaganda
de bebidas alcoólicas:
2.1. Incentivar a
regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e
publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos
populacionais vulneráveis à estimulação para o consumo de
álcool;
3. Referente ao tratamento
e à reinserção social de usuários e dependentes de
álcool:
3.1. Ampliar o acesso ao
tratamento para usuários e dependentes de álcool aos serviços do
Sistema Único de Saúde (SUS);
3.2. Articular, com a rede
pública de saúde, os recursos comunitários não governamentais que
se ocupam do tratamento e da reinserção social dos usuários e
dependentes de álcool.
4. Referente à realização
de campanhas de informação, sensibilização e mobilização da opinião
pública quanto às conseqüências do uso indevido e do abuso de
bebidas alcoólicas:
4.1. Apoiar o
desenvolvimento de campanha de comunicação permanente, utilizando
diferentes meios de comunicação, como, mídia eletrônica, impressa,
cinematográfico, radiofônico e televisivo nos eixos temáticos sobre
álcool e trânsito, venda de álcool para menores, álcool e violência
doméstica, álcool e agravos da saúde, álcool e homicídio e álcool e
acidentes.
5. Referente à redução da
demanda de álcool por populações vulneráveis:
5.1. Intensificar a
fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 79, 81, incisos II e III, e 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
5.2. Intensificar a
fiscalização e incentivar a aplicação de medidas proibitivas sobre
venda e consumo de bebidas alcoólicas nos campos
universitários;
5.3.Implementar o
Projeto de Prevenção do Uso de Álcool entre as Populações
Indígenas, visando à capacitação de agentes de saúde e de
educação, assim como das lideranças das comunidades indígenas, para
a articulação e o fortalecimento das redes de assistência
existentes nas comunidades e nos municípios vizinhos;
5.4. Articular a elaboração
e implantação de um programa de prevenção ao uso de álcool dirigido
à população dos assentamentos para a reforma agrária, bem como o
acesso desta população aos recursos de tratamentos existentes na
rede pública e comunitária.
6. Referente à segurança
pública:
6.1.Estabelecer  regras
para destinação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP) e do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) para os Municípios
que aderirem a critérios pré-definidos pelo CONAD  para o
desenvolvimento de ações que visem reduzir a violência e a
criminalidade associadas ao consumo prejudicial do
álcool.
7. Referente à associação
álcool e trânsito:
7.1. Difundir a alteração
promovida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei
no 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, quanto
à comprovação de estado de embriaguez;
7.2.Recomendar a inclusão
no curso de reciclagem previsto no artigo 268 do Código de Trânsito
Brasileiro, de conteúdo referente às técnicas de intervenção
breve para usuários de álcool;
7.3. Recomendar a revisão
dos conteúdos sobre uso de álcool e trânsito nos cursos de formação
de condutores e para a renovação da carteira de
habilitação;
7.4. Recomendar a inclusão
do tema álcool e trânsito na grade curricular da Escola Pública de
Trânsito;
7.5. Elaborar medidas para
a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas faixas de domínio
das rodovias federais.
8. Referente à capacitação
de profissionais e agentes multiplicadores de informações  sobre
temas relacionados à saúde, educação, trabalho e segurança
pública:
8.1. Articular a realização
de curso de capacitação em intervenção breve para profissionais da
rede básica de saúde;
8.2. Articular a realização
de curso de prevenção do uso do álcool para educadores da rede
pública de ensino;
8.3. Articular a realização
de curso de capacitação para profissionais de segurança de
pública;
8.4. Articular a realização
de curso de capacitação para conselheiros tutelares, dos direitos
da criança e do adolescente, de saúde, educação, antidrogas,
assistência social e segurança comunitária;
8.5. Articular a realização
de curso de capacitação para profissionais de trânsito;
8.6. Articular a realização
de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente
de trabalho.
9. Referente ao
estabelecimento de parceria com os municípios para a recomendação
de ações municipais:
9.1. Apoiar a fiscalização
dos estabelecimentos destinados à diversão e lazer, especialmente
para o público jovem no que se refere à proibição de mecanismos de
indução ao consumo de álcool:
9.1.1. Incentivar medidas
de proibição para a consumação mínima, promoção e degustação de
bebidas alcoólicas;
9.1.2. Incentivar medidas
de regulamentação para horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais onde haja consumo de bebidas alcoólicas;
9.2 Apoiar os Municípios na
implementação de medidas de proibição da venda de bebidas
alcoólicas em postos de gasolina;
9.3 Incentivar o
estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações
profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos
riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas
alcoólicas:
9.3.1. Incentivar a
capacitação de garçons quanto à proibição da venda de bebidas para
menores e pessoas com sintomas de embriaguez;
9.3.2. Estimular o
fornecimento gratuito de água potável nos estabelecimentos que
vendem bebidas alcoólicas;
9.4. Promover e facilitar o
acesso da população a alternativas culturais e de lazer que possam
constituir escolhas naturais e alternativas para afastar o público
jovem do consumo do álcool.