6.122, De 13.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Dá nova redação aos arts.
97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 97 e 101 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no  3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 97.  O
salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas
as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
Parágrafo único.  Durante o
período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social.
(NR)
Art.
101......................................
..................................................
III - em um doze avos
da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de
segurada na forma do art. 13.
.................................................
§ 3o  O
documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do
filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser
apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de
adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A,
devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer
hipótese, dentro do período previsto no art. 13. (NR)
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz
Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.