6.127, De 18.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.127, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita auferida na comercialização de material de
embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 49 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º  Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a
empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
Parágrafo único.  A
suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero
após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2º  A pessoa
jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em
que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a
exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao
recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda,
na condição de responsável.
§ 1º  Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros
de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 2º  Nas hipóteses
de que tratam o caput e o §1o, a pessoa
jurídica fabricante do material de embalagem será responsável
solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 3º  Nas notas
fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art.
1o, deverá constar a expressão Saída com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4º  A pessoa
jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão
prevista no art. 1o deve manter escrituração de
estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de
embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as
embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o
mercado interno.
Art. 5º  O
descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias
estabelecidas nos termos dos arts. 3o e
4o implicará o não-reconhecimento da suspensão da
exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS
referida no art. 1o.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as
disposições contidas nos §§ 1o e
2o do art. 2o.
Art. 6º  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os
procedimentos necessários à aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 7º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18
de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.6.2007