6.128, De 20.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.128, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado
em La Paz, em 26 de julho de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999,
Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 244, de 28 de junho de
2001;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de março de 2007,
nos termos de seu art. XVII, parágrafo 1;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais
Condenados, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ruy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2007
ACORDO ENTRE
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE NACIONAIS CONDENADOS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados as
Partes),
Desejosos de
fomentar a cooperação mútua em matéria de justiça penal;
Estimando que o
objetivo das penas é o da reinserção social das pessoas
condenadas;
Considerando
que para a consecução desse objetivo seria conveniente dar aos
nacionais privados da sua liberdade no exterior, como resultado da
prática de um delito, a possibilidade de cumprirem a pena no país
de sua nacionalidade;
Acordam o
seguinte:
 ARTIGO I
 1. As penas
impostas na República Federativa do Brasil a nacionais da República
da Bolívia poderão ser cumpridas na Bolívia em conformidade com as
disposições do presente Acordo.
2. As penas
impostas na República da Bolívia a nacionais da República
Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil em
conformidade com as disposições do presente Acordo.
3. A condição
de nacional será considerada no momento da solicitação da
transferência.
ARTIGO II
Para os fins
deste Acordo, entende-se que:
a) Estado
Remetente é a Parte que sentenciou o condenado e da qual o
condenado deverá ser transferido;
b) Estado
Receptor é a Parte para a qual o condenado será
transferido;
c) Condenado
é a pessoa que está cumprindo uma sentença condenatória, de pena
privativa de liberdade, em estabelecimento
penitenciário.
ARTIGO III
A autoridade
encarregada de dar cumprimento às disposições do presente Acordo é,
no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça,
no caso da República da Bolívia, o Ministério de
Governo.
ARTIGO IV
Para que se
possa proceder na forma prevista neste Acordo, deverão ser reunidas
as seguintes condições:
a) a sentença
seja definitiva e transitada em julgado, isto é, que não esteja
pendente qualquer recurso legal, inclusive procedimentos
extraordinários de apelação ou revisão;
b) a condenação
não seja à pena de morte, a menos que essa tenha sido
comutada;
c) a pena que
esteja cumprindo o condenado tenha  duração determinada na sentença
condenatória ou tenha sido fixada posteriormente pela autoridade
competente;
d) o
remanescente da pena a ser cumprida no momento de efetuar o pedido
não seja inferior a um ano; e
e) o condenado
tenha cumprido com o pagamento de multas, custas judiciais,
reparação cível ou condenação pecuniária de qualquer natureza a
serem cobertas por ele, em conformidade com o disposto na sentença
condenatória; ou que garanta seu pagamento de forma satisfatória
para o Estado Remetente.
ARTIGO V
1. As
autoridades competentes das Partes informarão a todo condenado
nacional da outra Parte sobre a possibilidade decorrente da
aplicação deste Acordo e sobre as conseqüências jurídicas derivadas
de sua transferência.
2. Caso o
solicite, o condenado poderá comunicar-se com o Cônsul do seu país,
que, por sua vez, poderá contatar a autoridade competente do Estado
Remetente para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações
relativas ao condenado.
3.A vontade do
condenado de ser transferido deverá ser expressamente manifestada,
por escrito. O Estado Remetente deverá permitir, caso solicitado
pelo Estado Receptor, que este comprove que o condenado conhece as
conseqüências legais da transferência e que o seu consentimento foi
dado voluntariamente. 
ARTIGO
VI 
        1.O pedido de
transferência deverá ser dirigido pelo Estado Receptor ao Estado
Remetente, por via diplomática.
        2.Para dar curso ao
pedido de transferência, o Estado Receptor avaliará o delito pelo
qual a pessoa tenha sido condenada, os antecedentes penais, seu
estado de saúde, os vínculos que o condenado tenha com a sociedade
do Estado Receptor e qualquer outra circunstância que possa ser
considerada como fator positivo para a reabilitação social do
condenado caso venha a cumprir sua pena no Estado
Receptor.
        3.O Estado Receptor
terá absoluta discrição para dirigir ou não o pedido de
transferência ao Estado Remetente.
 
ARTIGO
VII 
1.O Estado
Remetente avaliará o pedido e comunicará sua decisão ao Estado
Receptor.
2.O Estado
Remetente poderá negar a autorização de transferência sem indicar a
causa de sua decisão.
3.Negada a
autorização de transferência, o Estado Remetente poderá rever sua
decisão posteriormente, a pedido do Estado Receptor, para
viabilizar a transferência. 
ARTIGO
VIII
1.Caso o pedido seja
aprovado, as Partes acordarão o lugar e a data de entrega do
condenado e a forma como será efetuada a transferência. O Estado
Receptor será responsável pela custódia, transporte e gastos
decorrentes da transferência do condenado, de acordo com sua
legislação interna, a partir do momento da entrega.
2.O Estado Receptor não
terá direito a reembolso algum por gastos decorrentes da
transferência ou do cumprimento da pena em seu
território.
3.O Estado Remetente
fornecerá ao Estado Receptor os dados relativos à sentença e
documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento
da pena, bem como os relatórios complementares que o Estado
Receptor julgar pertinentes. Tais dados e documentação deverão ser
legalizados, quando solicitado pelo Estado Receptor.
4.A pedido do Estado
Remetente, o Estado Receptor fornecerá relatórios sobre o estado de
execução da sentença do condenado transferido com base no presente
Acordo, inclusive aspectos relativos a sua liberdade condicional ou
outras sub-rogações penais. 
ARTIGO
IX 
                        O
condenado transferido não poderá ser novamente julgado no Estado
Receptor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado
Remetente e sua posterior transferência. 
ARTIGO

1.O Estado
Remetente terá jurisdição exclusiva sobre quaisquer procedimentos,
de qualquer caráter, que tenham como objetivo anular, modificar ou
tornar sem efeito as sentenças ditadas por seus
tribunais.
2.Apenas o
Estado Remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar ou
comutar a pena imposta. Caso o Estado Remetente assim proceda,
comunicará a decisão ao Estado Receptor, informando-o sobre as
conseqüências da decisão tomada, de acordo com a legislação do
Estado Remetente.
3.O Estado
Receptor  deverá adotar de imediato as medidas correspondentes a
tais conseqüências. 
ARTIGO
XI 
                        A
execução da sentença será regida pelas leis do Estado Receptor,
inclusive as condições para a outorga e revogação da liberdade
condicional, antecipada ou vigiada.
ARTIGO
XII 
                       
Nenhuma sentença de prisão será executada pelo Estado Receptor, de
modo a prolongar a duração da privação da liberdade além da pena
imposta pela sentença do tribunal do Estado
Remetente. 
ARTIGO
XIII 
1.Caso um
nacional de uma Parte esteja cumprindo pena imposta pela outra
Parte, sob o regime de condenação condicional ou de liberdade
condicional, antecipada ou vigiada, poderá cumprir essa pena sob a
vigilância das autoridades do Estado Receptor.
2.A autoridade
judicial do Estado Remetente solicitará as medidas de vigilância de
seu interesse, por via diplomática.
3.Para os
efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado
Receptor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e
manterá informadas as autoridades judiciais do Estado Remetente
sobre a aplicação de tais medidas, comunicando de imediato o
descumprimento, por parte do condenado, das obrigações por este
assumidas.  
ARTIGO
XIV 
                       
Nenhuma das disposições deste Acordo será interpretada no sentido
de limitar a faculdade que as Partes possam ter, independentemente
do presente Acordo, para outorgar ou aceitar a transferência de 
menor de idade infrator. 
ARTIGO
XV 
                        As
Partes comprometem-se a adotar as medidas legislativas necessárias
e estabelecer os procedimentos administrativos adequados para o
cumprimento dos propósitos deste Acordo. 
ARTIGO
XVI 
                       
Este Acordo será aplicável ao cumprimento de sentenças proferidas
antes ou depois de sua entrada em vigor. 
ARTIGO
XVII 
1.O presente
Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última nota
diplomática pela qual as Partes notifiquem o cumprimento de seus
respectivos requisitos constitucionais.
2.Este Acordo
terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo
mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia será
efetiva cento e oitenta (180) dias após a data da
notificação. 
                        Em
testemunho do que, os representantes das Partes, devidamente
autorizados, assinam o presente Acordo. 
                       
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASILLUIZ
FELIPE LAMPREIA
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIAJAVIER
MURILLO DE LA ROCHA