6.138, De 28.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Institui,
no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional
de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede
Infoseg, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 25, inciso XIV, 27, inciso XIV, alínea d, e 47
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de
Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e
Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar,
nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança
pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização,
inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas
informações para a formulação e execução de ações governamentais e
de políticas públicas federal, estaduais, distrital e
municipais.
Art. 2o  Poderão
participar da Rede Infoseg os órgãos federais da área de segurança
pública, controle e fiscalização, as Forças Armadas e os órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público, e, mediante convênio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1o  O
Ministério da Justiça fica autorizado a celebrar convênio com
empresas públicas que têm por finalidade a prestação de serviço de
processamento de dados aos órgãos e entes de que trata o
caput, vedada a utilização por essas empresas dos dados e
informações da Rede Infoseg para finalidades próprias ou diversas
daquelas relacionadas ao serviço de processamento de dados
prestados aos referidos órgãos e entes.
§ 2o  O
convênio de que trata este artigo atribuirá aos convenentes a
obrigação para que, dentro de suas respectivas competências,
gerenciem e atualizem on line seus respectivos dados,
disponíveis para consulta via Rede Infoseg.
Art. 3o  A
Rede Infoseg poderá disponibilizar informações nacionais de
estatística de segurança pública e de justiça criminal, dos
cadastros nacional e estaduais de informações criminais e de
identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados de prisão,
de armas de fogo, de veículos automotores, de processos judiciais,
de população carcerária, de Carteiras Nacionais de Habilitação, de
passaportes de nacionais e de estrangeiros, de Cadastros de Pessoas
Físicas e Jurídicas e outras correlatas.
Parágrafo único.  A Rede
Infoseg poderá agregar e disponibilizar dados de outras fontes,
desde que relacionadas com segurança pública, controle e
fiscalização, inteligência, justiça, identificação civil e criminal
e defesa civil.
Art. 4o  A
Rede Infoseg contará com recursos da União e apoio técnico dos
órgãos públicos responsáveis pelos cadastros especificados no art.
3o.
Art. 5o  Os
dados disponíveis em índice nacional da Rede Infoseg são de acesso
restrito dos usuários credenciados.
Art. 6o  O
fornecimento de informações de monitoramento e controle da Rede
Infoseg e de seus usuários é condicionado à instauração e à
instrução de processos administrativos ou judiciais, sendo o
atendimento da solicitação de responsabilidade exclusiva do chefe
do setor de inteligência dos órgãos integrantes da rede,
observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da
informação e de seus usuários.
Art. 7o  O
usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio
da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
Art. 8o  A
Rede Infoseg sucederá o Programa de Integração das Informações
Criminais.
Art. 9o  O
inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto no
6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
X - implementar, manter,
modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações
de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;
(NR)
Art. 10.  O
Ministro de Estado da Justiça expedirá normas complementares para
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.  Revoga-se o Decreto de 26
de setembro de 1995, que cria o Programa de Integração das
Informações Criminais.
Brasília, 28 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.2007