6.141, De 3.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.141, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Promulga o Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em
11 de maio de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República do Sudão
celebraram, em Brasília, em 11 de maio de 2005, o Acordo de
Cooperação Técnica;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 304, de 13 de julho de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de
2006, nos termos parágrafo 1o de seu Artigo
X;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado
em Brasília, em 11 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ruy Nunes Pinto
Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SUDÃO
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da
República do Sudão
(doravante denominados
Partes Contratantes),
Reconhecendo o interesse de
fortalecer os laços de amizade existentes entre seus
povos;
Considerando o interesse
mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e
econômico de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens
recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de
interesse comum;
Desejosos de desenvolver a
cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
O presente
Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem
por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas
prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente
determinadas.
ARTIGO II
1. A implementação da
cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em
conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação
técnica, objeto de ajustes complementares.
2. Igualmente, por meio de
ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras,
os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação
dos mencionados programas, projetos e atividades.
3. As Partes Contratantes
poderão considerar a participação de instituições dos setores
público e privado, assim como de organizações não-governamentais de
ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes
poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento
necessário à execução dos programas, projetos e atividades
aprovados a fundos próprios de organismos internacionais, fundos,
programas regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1. Serão convocadas
reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar
de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas
comuns prioritárias em que seria viável a implementação de
cooperação técnica;
b) definir mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes
Contratantes;
c) examinar e aprovar Plano
de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas,
projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os
resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das
reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão definidos por via
diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes
Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros
conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo
não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio
consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
Cada uma das Partes
Contratantes assegurará ao pessoal enviado ao seu território pela
outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio
logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação,
facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para
o cumprimento de suas funções específicas.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante
concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para
exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente
Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam
nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter
permanente:
a) visto
oficial, solicitado por via diplomática, com emissão de carteira de
identidade para seu portador, quando este permanecer por mais de
180 (cento e oitenta) dias no País anfitrião, no âmbito de suas
atribuições na cooperação técnica;
b) isenção de
tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de
armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos, dos
bens de uso doméstico e pessoais, destinados à primeira instalação,
assim como um veículo para uso pessoal, trazido em seu nome, sendo
que este direito pode ser substituído pelo da aquisição livre de
impostos, de veículo de fabricação nacional. A fruição da isenção
prevista nesta alínea condiciona-se à permanência no País anfitrião
por prazo superior a 180 dias. A transferência, a qualquer título,
dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com base na
isenção prevista nesta alínea está condicionada à observância da
legislação do País anfitrião;
c) idêntica isenção àquela
prevista na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos
referidos bens;
d) isenção de impostos
quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que
os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião,
observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre
as Partes Contratantes;
e) facilidades de
repatriação em situação de crise;
f) imunidade de jurisdição
por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos
praticados no exercício de suas funções; e
g) isenção de
responsabilidade civil que, de conformidade com suas leis, puderem
surgir por danos que causarem a terceiros em seus respectivos
territórios por atos praticados no desempenho das funções que lhes
tiverem sido atribuídas em cumprimento do presente Acordo e dos
Ajustes Complementares, exceto em caso de dolo ou culpa. A referida
isenção de responsabilidade civil não é extensiva às ações por
danos e prejuízos causados por acidente em que esteja envolvido
veículo de sua propriedade ou que utilize. De acordo com as leis e
regulamentos do País anfitrião, tais veículos deverão ter seguro
contra terceiros.
ARTIGO VII
1. A seleção do pessoal
será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada
pela Parte Contratante que o recebe.
2. O pessoal enviado por
uma Parte Contratante ao território de outra Parte Contratante no
âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em
cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos dos
tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de
armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos,
os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a
qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para
execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no
âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos
programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e
materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante que os
forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste
artigo.
3. A transferência, a
qualquer título, dos bens importados com isenção prevista neste
artigo fica condicionada à observância da legislação do País
anfitrião.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá
vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito
6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva
notificação.
2. Em caso de denúncia do
presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução
não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem
diversamente, por escrito.
ARTIGO X
1. Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra Parte Contratante, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações.
2. O presente Acordo poderá
ser emendado, de comum acordo entre as partes contratantes, e em
conformidade com os termos do parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO XI
As
controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão
dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no
direito público internacional, privilegiando-se a realização de
negociações diretas entre as Partes Contratantes.
Feito em Brasília, em 11 de
maio de 2005, em dois exemplares originais, em português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso AmorimMinistro de Estado das Relações
Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DO SUDÃO
Mustafa Osman Ismail