6.155, De 11.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.155, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Dá nova
redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público  PGMU, aprovado pelo Decreto no
4.769, de 27 de junho de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 13 e 16 do Plano
Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto
no 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. 
........................................................................
I - a partir de
1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos
municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população
total de cada setor do PGO;
II - a partir
de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento
dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da
população total de cada setor do PGO;
III - a partir
de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma
a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da
população total de cada setor do PGO;
IV - a
partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os
municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma
a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da
população de cada setor do PGO; e
V - a partir de
1o de janeiro de 2012, em todos os municípios
independentemente da população.
.............................................................................
 (NR)
Art. 16. 
.......................................................................
I - a partir de
1o de janeiro de 2008:
a) em todas as
UACs, com até cento e oitenta associados;
b) em trinta e
cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de
UAC;
c) em cinqüenta
e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
e
d) em
trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de
UAC;
II - a partir
de 1o de janeiro de 2009:
a) em setenta
por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as
UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e
c) em setenta por cento das
UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste
grupo de UAC; e
III - a partir
de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs,
independentemente do número de associados.
.....................................................................
 (NR)
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o  Fica revogado o Decreto
no 5.972, de 29 de novembro de
2006.
Brasília, 11 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Hélio
Costa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.7.2007