6.159, De 17.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.159, DE 17 DE JULHO DE 2007.
Altera o
Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, que
define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e
estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a
regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de
benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para sua conservação e utilização.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o
...................................................................
..............................................................................
§ 7o  A fim de subsidiar a tomada de decisão,
o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de
especialistas  ou  de  representantes  de  distintos  setores da
sociedade envolvidos com o tema. (NR)
Art. 8o
..................................................................
.............................................................................
§ 4o  Nos
casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para
bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada
pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não
existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo
de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do
contrato.
§ 5o  Na
hipótese prevista no § 4o, a formalização do
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e
o depósito do pedido de patentes.
§ 6o  Na
hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de
componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado
Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da
instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento
tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura
do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão,
quando for o caso. (NR)
Art. 9o-B.  A
autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea d,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, não se
aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a
bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico. (NR)
Art. 9o-C.  As
autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas a e c,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de
acordo com o pedido formulado pela instituição interessada.
(NR)
Art. 9o-D.  Poderá
obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV,
alínea c, da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada
em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio
genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que
poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a
instituição:
a) constituiu-se sob as
leis brasileiras; e
b) exerce atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica
para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético;
III - estrutura disponível
para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio
genético;
IV - portfólio dos projetos
que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético
desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das
amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver
previsão;
V - indicação da equipe
técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de
Transferência de Material, nos casos de remessa; e
VI - indicação da
instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber
as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem
acessadas.
§ 1o  O
portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer
os projetos resumidos, com os seguintes requisitos
mínimos:
I - objetivos, material,
métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando
já houver previsão de remessa;
II - área de abrangência ou
localização das atividades de campo;
III - período previsto para
as atividades de coleta;
IV - indicação das fontes
de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de
recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada
parte; e
V - identificação da equipe
e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo
CNPq.
§ 2o  As
anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e os Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão
antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas
durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de
seu cancelamento.
§ 3o  O
descumprimento do disposto no § 2o acarretará a
exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela
autorização especial para a bioprospecção.
§ 4o  A
exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo
Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir
perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja
momento diverso para a formalização do contrato.
§ 5o  Na
hipótese prevista no § 4o, a formalização do
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento
tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.
§ 6o  Na
hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de
componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado
Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da
instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento
tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura
do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão,
quando for o caso.
§ 7o  A
instituição detentora da autorização especial de que trata este
artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos
cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de
Gestão.
§ 8o  A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo
deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, relatórios cuja
periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses.
§ 9o  O
relatório a que se refere o § 8o deverá conter,
no mínimo:
I - informações sobre o
andamento dos projetos integrantes do portfólio;
II - indicação
das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas
geográficas;
III - listagem quantitativa
e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada
área;
IV - comprovação
do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel
depositária;
V - apresentação dos Termos
de Transferência de Material, quando houver; e
VI - resultados
preliminares.
§ 10.  A instituição
beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá,
durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no
portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste
artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto,
comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à
instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001. (NR)
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Gomes
Temporão
Sergio Machado Rezende
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.7.2007