6.161, De 20.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.161, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a inclusão e exclusão,
no Programa Nacional de
Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia
elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado
Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das
respectivas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam incluídos no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado
Nacional - SIN:
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM,
constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em
500 kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari,
em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do
Pará;
c) Linha de Transmissão
Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138
kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão
Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em
500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão
Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em
500/230 kV, no Estado do Amazonas;
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP,
constituída de:
a) Linha de Transmissão
Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69
kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá,
em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do
Amapá;
I - Interligação
Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu,
Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari,
Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no
Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.267, de 2007).
c) Linha de Transmissão
Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação
Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
d) Linha de Transmissão
Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação
Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
e) Linha de Transmissão
Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e
Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
II - Interligação
Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
a) Linha de Transmissão
Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação
Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.267, de
2007).
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá,
Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no
Estado do Amapá; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.267, de 2007).
III - Segunda Linha de Transmissão
Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos
Estados de Tocantins e Piauí;
IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro
Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no
Estado do Piauí;
V - Linha de Transmissão São João do
Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí
e Ceará;
VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito
Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito
Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
VIII - Segunda Linha de Transmissão Nova
Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato
Grosso;
IX - Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop,
Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
X - Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa
Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do
Sul;
XI - Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho,
Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII - Linha de Transmissão São Luis II - São Luis
III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no
Estado do Maranhão. 
Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão
de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a
implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o  Fica a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar
os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços
públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas
outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o  Fica
excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins
da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, a Subestação Nova Mutum,
constante do inciso II do
art. 1o do Decreto no 5.909, de
27 de setembro de 2006.
Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel Jorge
Nelson José Hbner Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007