6.163, De 20.7.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.163, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Revogado pelo
Decreto nº 6.222, de 2007
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Turismo.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Turismo os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores: três DAS 101.5; oito DAS 101.4, vinte e seis DAS 101.3;
um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; oito DAS 102.2; e dois
DAS 102.1.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Turismo fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno do Ministério do
Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o  Fica revogado
Decreto
no 5.203, de 3 de setembro de
2004.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Marta Suplicy
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério do Turismo, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento sustentável do turismo, em
suas dimensões econômica, social, cultural, ambiental e
ética;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas às
atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação
dos planos, programas, ações e projetos relacionados ao
turismo;
V - classificação dos serviços e empreendimentos
turísticos;
VI - estímulo à certificação de pessoas, atividades,
empreendimentos e equipamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação;
VII - apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao
turismo do País; e
VIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério do Turismo tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estudos e Pesquisas;
3. Departamento de Estruturação, Articulação e Classificação
Turística;
4. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
5. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do
Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no
Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção
Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT;
e
IV - entidade vinculada: autarquia EMBRATUR - Instituto Brasileiro
de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que
compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos
projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no
âmbito do território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses
dos usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional,
que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da
Administração Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
da autarquia a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de pessoal civil e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e
na implementação das políticas e ações da área de competência do
Ministério; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e Gestão Interna, a
ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal.
Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério e
de sua entidade vinculada, a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade federal e de organização
e modernização administrativa;
II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano
plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos
técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do
Ministério;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades
vinculadas e submetê-los à decisão superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta
orçamentária e da programação orçamentária e financeira do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos
necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério,
estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de
acompanhamento da referida execução;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der  causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário;
IX - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela
coordenação central das atividades de organização e modernização
administrativa e dos Sistemas mencionados no inciso VII, e informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
X - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas
entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos
estabelecidos;
XI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração
e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades
vinculadas; e
XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais,
visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial
e ampliar a transparência das ações implementadas.
Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais, de
administração dos recursos de informação e informática, de pessoal
civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e
entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das
operações relativas à administração orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo
Ministério;
IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do
Orçamento Geral da União;
VI - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e
outros instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento
Geral da União;
VII - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou
finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a
instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua
competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois
de exauridas as providências cabíveis;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do
Ministério;
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento
estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva
implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
XI - definir padrões para a captação e transferência de
informações, visando a integração operacional das bases de dados e
dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;
e
XII - coordenar e
supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas
de informações do Ministério.
Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da
entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já
efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua
coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos
contratos e instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou
decidir a dispensa de licitação;
c) as condições e documentação necessárias à celebração de
convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, bem como
os seus respectivos textos; e
d) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos
normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o  À Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo compete:
I - formular, elaborar e monitorar a Política Nacional de Turismo,
de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos
pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de
Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da
Política Nacional de Turismo;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano
Nacional de Turismo;
V - elaborar e avaliar os planos, programas, ações e projetos do
Ministério, como também subsidiar a elaboração destes instrumentos
pelas demais unidades;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos,
pesquisas, análises e levantamentos de dados em âmbito nacional e
internacional destinados à formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos
programas, ações e projetos de classificação, estruturação e
diversificação da oferta turística;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores
relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do
mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação
da implementação da Política Nacional de Turismo;
X - articular e participar de organismos e instâncias nacionais e
internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo
nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da
Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal,
com o setor produtivo e o terceiro setor, em seus programas , ações
e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam
contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo
nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos,
consórcios e entidades do turismo e afins em âmbito internacional,
nacional, estadual, regional e municipal; e
XIII - promover e incentivar a realização de eventos de interesse
do turismo, como também divulgar e apoiar a comercialização dos
produtos turísticos brasileiros no mercado interno.
Art. 9o  Ao Departamento de Planejamento e
Avaliação do Turismo compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional
de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de
Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação
da Política Nacional de Turismo;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Turismo; e
V - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de
Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e
municipais.
Art. 10.  Ao Departamento de Estudos e Pesquisas
compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados
e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação
da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e
internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da
Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de
dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de
orientar as políticas públicas;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e
demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública;
e
V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional,
que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e
informação turística.
Art. 11.  Ao Departamento de Estruturação, Articulação e
Classificação Turística compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas,
planos, programas, ações e projetos para a estruturação e
diversificação da oferta turística;
II - exercer as atividades de ordenamento do setor, que compreendem
legislar, classificar, cadastrar e fiscalizar serviços e
empreendimentos turísticos;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da
Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de
micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e
desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos,
programas, ações e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do
turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e
nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e
cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos,
regulamentares e de fiscalização para o ordenamento dos serviços
turísticos e da atividade turística em geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação,
estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar
a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade
turística.
Art. 12.  Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo
compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de
acordos e instrumentos de cooperação técnica
internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e
acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em
fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional
e em consonância com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e
iniciativas com vistas a subsidiar a atuação do Ministério e do
governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais
bilaterais, regionais e multilaterais que tratem de produtos e
serviços turísticos;
IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os
demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário
internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de
desenvolvimento e gestão do turismo realizadas no âmbito
internacional, visando aprimorar a qualidade e competitividade do
turismo brasileiro.
Art. 13.  Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional
compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar as
ações e projetos de marketing, promoção, propaganda, apoio à
comercialização e divulgação do turismo brasileiro no mercado
nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de
promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos
brasileiros no mercado nacional; e
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e
divulgação de produtos associados ao turismo no mercado
nacional.
Art. 14.  À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados
ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de
Turismo;
II - apoiar e acompanhar a formulação dos programas de
desenvolvimento regional de turismo e promover o apoio técnico,
institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução
e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nesses programas;
III - apoiar e acompanhar programas, ações e projetos para a
captação e estímulo à realização de investimentos privados
nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da
Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da
Administração Pública para financiamento, apoio e desenvolvimento
da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar
os critérios de avaliação dos organismos de certificação de
conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e empresarial e a melhoria
da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar e incentivara produção associada ao
turismo;
VIII - realizar a gestão do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR;
IX - executar e apoiar à implantação, a ampliação, a recuperação e
a modernização da infra-estrutura necessária ao turismo, incluídos
o patrimônio histórico e a sinalização turística; e
X - promover a cooperação e articulação com os órgãos da
Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal,
com o setor produtivo e a sociedade civil organizada, em seus
programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria
ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do
turismo nacional, em suas áreas de competência.
Art. 15.  Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento
do Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os
programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem
beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo
turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a
promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao
fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura
institucional e financeira adequada para a execução dos programas
regionais de desenvolvimento do turismo; e
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de
recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as
diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.
Art. 16.  Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística
compete:
I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos,
programas e ações do Ministério voltadas à implementação de
projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional
de Turismo;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de
recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de
infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio
histórico integrante de produto turístico estruturado ou em
estruturação; e
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental
integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em
conformidade com a Política Nacional de Turismo.
Art. 17.  Ao Departamento de Financiamento e Promoção de
Investimentos no Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações
de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional
e internacional, para a sua participação ativa na implementação da
Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos,
projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos
investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com
as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de
desenvolvimento do turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a
manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de
investimentos;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às
instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos
financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas
da cadeia produtiva do turismo; e
V - realizar a gestão do Fundo Geral do Turismo -
FUNGETUR.
Art. 18.  Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de
Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos
voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização
da produção artesanal e demais produtos associados ao
turismo;
III - propor ações de planejamento, coordenação, implementação e
avaliação de políticas de qualidade para o turismo;
IV - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos
voltadas ao desenvolvimento da qualificação profissional, da
assistência técnica às micro e pequenas empresas e da educação
turística;
V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e agentes da área governamental, de entidades de classe
empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e
tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais
envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da qualidade
dos produtos turísticos;
VI - formatar, implementar, e apoiar programas, ações e projetos
voltados à normalização e à certificação no turismo;
VII - coordenar programas, ações e projetos voltados à qualificação
profissional e empresarial e à melhoria da qualidade dos serviços
prestados ao turista;
VIII - auxiliar instituições públicas na formulação de políticas de
qualidade para o turismo;
IX - estimular instituições privadas a adotar práticas de qualidade
para o turismo;
IX - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em
regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de
impactos econômicos e sociais;
X - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico,
institucional e financeiro necessários às regiões com potencial
turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano
Nacional de Turismo; e
XI - coordenar a formulação, apoiar, executar e acompanhar
programas, ações e projetos voltados para a geração de novas
alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos
turísticos e sua cadeia produtiva.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 19.  Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o
planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução das ações, projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele
vinculada; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 21.  Aos Secretários, incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO  II
a)   
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento,
 
 
 
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informação Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Convênio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
 
 
 
Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos
 
 
 
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
 
 
 
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
 Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO, ARTICULAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços Turísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regionalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Segmentação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas Regionais I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas Regionais II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas Regionais III
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte Técnico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de  Licitações e Acompanhamento de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO
TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Promoção de Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo  FUNGETUR
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA
AO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas
Priorizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO TURISMO.
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,4
1
5,4
1
5,4
DAS 101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 101.5
4,25
12
51
15
63,75
DAS 101.4
3,23
36
116,28
44
142,12
DAS 101.3
1,91
27
51,57
53
101,23
DAS 101.2
1,27
5
6,35
6
7,62
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
4
17
4
17
DAS 102.4
3,23
6
19,38
8
25,84
DAS 102.3
1,91
2
3,82
3
5,73
DAS 102.2
1,27
28
35,56
36
45,72
DAS 102.1
1,00
27
27,00
29
29,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
150
343,92
201
453,97
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
5
1,00
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
FG-3
0,12
2
0,24
2
0,24
 
 
12
 
 
 
SUBTOTAL 2
12
1,99
12
1,99
TOTAL (1+2)
162
345,91
213
455,96
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/O MTur (a)
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,25
3
12,75
DAS 101.4
3,23
8
25,84
DAS 101.3
1,91
26
49,66
DAS 101.2
1,27
1
1,27
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.3
1,91
1
1,91
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
2
2,00
TOTAL
51
110,05