6.180, De 3.8.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.180, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Regulamenta a Lei
no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata
dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter
desportivo. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO
DESPORTO 
Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até
o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do
imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual
pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte. 
§
1o  As deduções de que trata o caput ficam
limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto
devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art. 22 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
§ 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os
valores de que trata o caput para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL. 
§ 3o  Os benefícios de que trata este artigo não
excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em
vigor. 
§ 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a
patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador. 
§
5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou
ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da
operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I
deste parágrafo; e
III - a pessoa
jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como
titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas
a que se refere o inciso II deste parágrafo. 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS
INCENTIVOS 
Art. 2o  Os incentivos e benefícios para fomentar
as atividades de caráter desportivo, de que trata o art.
1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos
demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
expedirem no exercício de suas respectivas atribuições. 
Art.
3o  Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e
sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à
implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao
desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das
manifestações desportivas previstas no art.
4o.
II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito
público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva;
III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo
patrocinador ou doador ao proponente;
IV - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de
que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e
institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de
projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que
trata o inciso VIII;
V - doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de
que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não
empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades
objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter
desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e
seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de
vulnerabilidade social;
VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do
imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos
aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;
VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de
renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados
pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e
VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de
direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que
tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto. 
§ 1o  O disposto no
inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos
paradesportivos. 
§ 2o  Os recursos provenientes de doações e
patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser
depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco
do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular
o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 
Art. 4o  Os projetos desportivos e
paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os
recursos oriundos dos incentivos previstos no art.
1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de
alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de
qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e
a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, caracterizado pela prática
voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente; e
III - desporto de
rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações. 
Parágrafo único.  Poderão receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 1o os projetos
desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão
social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de
vulnerabilidade social. 
Art. 5o  É vedada a utilização dos recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para
o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da
Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade
desportiva. 
§ 1o  Considera-se remuneração, para os efeitos
deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. 
§ 2o  É vedada, ainda, a utilização dos recursos
de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas
relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou
paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do
inciso I do parágrafo
único do art. 3o da Lei no
9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do
parágrafo único do art. 26 daquela Lei. 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
TÉCNICA 
Art. 6o  A avaliação e a aprovação do
enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista nos arts.
7o e 8o cabem à Comissão
Técnica, de que trata o art. 7o. 
Art. 7o  A Comissão Técnica será composta por
seis membros, sendo:
I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de
Estado do Esporte; e
II - três
representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados
pelo Conselho Nacional do Esporte. 
§ 1o  Compete ao Ministro de Estado do Esporte
designar os integrantes da Comissão Técnica. 
§ 2o  O presidente da Comissão Técnica será
designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os
representantes governamentais. 
§ 3o  O presidente da Comissão Técnica terá
direito, além do voto comum, ao voto de qualidade. 
§ 4o  O Ministério do Esporte disponibilizará à
Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos. 
§ 5o  A participação na Comissão Técnica será
considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada. 
§ 6o  Compete ao Ministério do Esporte o
pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão
Técnica que não residirem no local de realização das reuniões. 
§ 7o  A Comissão Técnica reunir-se-á
ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu
presidente. 
§ 8o  O quorum de reunião da Comissão Técnica é o
de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria
simples dos presentes. 
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS 
Seção I
Do Cadastramento
dos Proponentes 
Art. 8o  O proponente de projeto desportivo ou
paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá
cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte. 
§ 1o  O Ministério do Esporte estabelecerá
requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do
proponente. 
§ 2o  O cadastramento dar-se-á por meio
eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte. 
§ 3o  Somente serão analisados pela Comissão
Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro
devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte. 
Seção II
Da Apresentação dos Projetos 
Art. 9o  Os projetos desportivos e
paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem
prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte,
sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com
a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art.
4o;
II - cópias autenticadas do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das
respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual
diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de
identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao
proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos,
cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação,
metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos
recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são
compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo,
um ano; e
VII - nos casos de construção
ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme
dispuser o Ministério do Esporte. 
§ 1o  Considerando a especificidade de cada caso,
o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir
documentação complementar para avaliação do projeto
apresentado. 
§ 2o  O Ministério do Esporte poderá estabelecer
modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para
itens apresentados no orçamento analítico. 
§ 3o  O Ministério do Esporte poderá exigir que
as aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos
desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade
pregão eletrônico. 
§ 4o  O registro de inadimplência do proponente
no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do
projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica. 
Art. 10.  Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo
versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto
na alínea b do inciso V do art. 3o, dele deverá
constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do
ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade
promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade
com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da
distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o
caso. 
§ 1o  A distribuição dos ingressos será
individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por
integrante do público beneficiário. 
§ 2o  O valor correspondente aos ingressos não
devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por
ocasião da prestação de contas final. 
§ 3o  É vedada a
distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da
média cobrada para o evento. 
Art. 11.  As
despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas
a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão
específica no orçamento analítico. 
§ 1o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se
por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio
do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal
indispensável à execução das atividades-fim. 
§ 2o  Os encargos sociais e trabalhistas, de
recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no
orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas
administrativas, o limite estabelecido no caput. 
Art. 12.  Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por
meio de qualquer tipo de intermediação. 
§ 1o  A contratação de serviços destinados à
elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à
captação de recursos não configura a intermediação prevista no
caput. 
§ 2o  O Ministério do Esporte estabelecerá os
limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que
trata o § 1o, podendo, inclusive, estabelecer
gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto
desportivo ou paradesportivo apresentado. 
Art. 13.  É
vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços
publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de
que trata o art. 1o. 
Art. 14.  As
receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente
sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no
orçamento analítico. 
Art. 15.  É
vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de
projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou
paradesportiva. 
Art. 16.  Nos
projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 1o,
deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de
acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência. 
Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o
Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a
democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos
projetos desportivos e paradesportivos aprovados. 
Art. 17.  Os
projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade
regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no
mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos
regularmente matriculados no sistema público de ensino. 
Seção
III
Da
Análise e Aprovação dos Projetos 
Art. 18.  Os procedimentos administrativos
relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento,
seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento,
avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação
final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins
deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do
Esporte. 
Art. 19.  Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte
e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à
área competente, para manifestação. 
Art. 20.  Em
qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a
área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar
diligências. 
Art. 21.  Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão
Técnica observará os seguintes parâmetros:
I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou
paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou
por regiões geográficas nacionais;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação de
vulnerabilidade social; e
IV - inexistência
de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações
inseridas no projeto. 
Art. 22.  Só poderão ser apresentados até seis projetos por
proponente no ano-calendário. 
Parágrafo único.  Os projetos encaminhados em número superior ao
disposto no caput não serão analisados pela Comissão
Técnica. 
Art. 23.  A
Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto
apresentado. 
Art.
24.  É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:
I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim
considerado aquele em que o público destinatário seja previamente
definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o
patrocinador, doador ou proponente; e
II - em que haja
comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos
incentivos de que trata este Decreto. 
Art. 25.  Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente
caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de
cinco dias. 
Parágrafo único.  É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão
Técnica em pedido de reconsideração. 
Art. 26.  Nos
casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao
proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de
reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao
interessado. 
Seção IV
Da Captação 
Art.
27.  Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto
aprovado, contendo:
I - título do
projeto;
II - número de
registro no Ministério do Esporte;
III - instituição
proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação
desportiva beneficiada;
V - valor
autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou
doação;
VI - prazo de
validade da autorização para captação. 
Parágrafo único.  A publicação de que trata o caput somente
ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do
proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal,
nos termos da legislação em vigor. 
Art. 28.  A
captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato
de autorização no Diário Oficial da União. 
§ 1o  Para início da execução do projeto
desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente
captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o
proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue
os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade
técnica. 
§ 2o  Nos casos de nenhuma captação ou captação
parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos
poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites,
condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de
acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o
proponente impedido de promover a captação até manifestação da
Comissão Técnica. 
§ 3o  O proponente só poderá efetuar despesas
após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente
à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão
Técnica. 
Art. 29.  A
captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias
úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso,
nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do
proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido. 
Seção
V
Do
Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas 
Art. 30.  Os
recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos
termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta
bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica
Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo
ou paradesportivo aprovado. 
Art. 31.  Para
efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para
movimentação de recursos incentivados a que se refere o art.
1o será exclusiva para fins de cumprimento do
projeto aprovado. 
§ 1o  Todos os recursos provenientes da captação
serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida
no caput durante todo o período da execução. 
§ 2o  O Ministério do Esporte e os órgãos de
controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das
contas correntes referidas no caput durante toda a execução
do plano de trabalho até o encerramento da prestação de
contas. 
§ 3o  Somente serão considerados recursos
incentivados aqueles depositados na conta referida no
caput. 
Art. 32.  Todo
projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos
incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado
pelo Ministério do Esporte. 
Parágrafo único.  As atividades de acompanhamento e avaliação
técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da
administração pública federal e dos demais entes federados,
mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres
mútuos. 
Art. 33.  Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou
por intermédio de entidades que receberem delegação. 
§ 1o  O Ministério do Esporte e suas entidades
delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de
peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos
projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e
pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando
necessário. 
§ 2o  A entidade de natureza esportiva que
receber recursos de que trata o art. 1o ficará
sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do
projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório
final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de
contas parcial, a critério do Ministério do Esporte. 
§ 3o  A avaliação referida neste artigo comparará
os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte. 
§ 4o  Com base na avaliação técnica, realizada
diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério
do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação
dos recursos, observadas as instruções pertinentes. 
§ 5o  O laudo de avaliação final compreenderá,
ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira
aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos
deste Decreto e instruções complementares. 
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES 
Art.
34.  Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação
que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude
ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos
projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele
obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade
desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o
descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação. 
Art. 35.  As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não
recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação;
II - o infrator
ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso
I. 
Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no
inciso I do caput. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS 
Art. 36.  O
Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os
procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste
Decreto. 
Art. 37.  Todos
os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser
disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do
Esporte. 
Parágrafo único.  Os projetos autorizados, além da publicação no
Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial
na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a
razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número
do processo, valor autorizado para captação, valor captado e
abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do
projeto. 
Art. 38.  A
divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos
desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual
e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio
institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da
Lei no 5.700,
de 1o de setembro de 1971. 
Art. 39.  O
Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada
ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio,
destinados ao apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos, no ano-calendário anterior. 
Parágrafo único.  As informações de que trata o caput serão
prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 40.  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste
Decreto. 
Art. 41.  O valor
máximo das deduções de que trata o art. 1o será
fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual
da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda
devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput o
Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma
das manifestações de que trata o art. 4o. 
Art. 42.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o
Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios
detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos
provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste
Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária
das operações realizadas. 
Art. 43.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.8.2007