6.184, De 13.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
Altera as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o §
1o
do art. 153,
ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, inciso I, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1oA Nota Complementar NC (89-1)
ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a  seguinte redação:
NC (89-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas dos barcos e  embarcações dos códigos
8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e
incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos
serviços turísticos da empresa. (NR)
Art. 2o  Fica
criado na TIPI o desdobramento na  descrição do produto do código
de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de
destaque Ex, observada a respectiva alíquota:
Código
NCM
Descrição
Alíquota
(%)
8905.90.00
Ex 01 - Docas
flutuantes
5
Art. 3o  Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos
classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00,
8905.90.00, exceto o Ex desse último código, e 8906 da
TIPI.
Art.
4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13
de agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.2007