6.201, De 28.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.201, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de
rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de
financiamentos de investimento rural.
                        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1o da Lei no 8.427, de 27
de maio de 1992,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  Fica autorizada a concessão de rebate no
valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de
investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -
Moderfrota, do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a
Agregação de Valor à Produção Agropecuária  Prodecoop e da Finame
Agrícola Especial, da forma a seguir: dez por cento sobre o valor
das referidas parcelas que forem liquidadas até a data do
respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada
pelo Conselho Monetário Nacional, desde que o financiamento,
cumulativamente:
                       
I - tenha sido contratado até 30 de junho de 2006 ou em data
posterior com os encargos estabelecidos para a safra
2005/2006;
                        II - tenha
sido contratado com taxas de juros superiores a oito vírgula
setenta e cinco por cento ao ano; e
                        III - esteja
com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de
adimplência.
                       
Art. 2o  Para as operações que se enquadrem nas
condições estabelecidas no art. 1o cujos
mutuários tenham sua renda principal originária da produção de
algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a
concessão de rebate de quinze por cento sobre o valor das referidas
parcelas, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do
respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da
parcela.
                       
Art. 3o  Para os financiamentos concedidos no
âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos
Recursos Naturais - Moderagro, Programa de Incentivo à Irrigação e
à Armazenagem - Moderinfra, Programa de Desenvolvimento da
Fruticultura - Prodefruta, Programa de Desenvolvimento do
Agronegócio - Prodeagro, Programa de Plantio Comercial e
Recuperação de Florestas - Propflora, Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural e Moderfrota, este último em
operações contratadas com juros de oito vírgula setenta e cinco por
cento ao ano, cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até
31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua
renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho,
soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de
cinco por cento no valor das prestações com vencimento em 2007,
desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo
vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da
parcela.
                       
Art. 4o  Os mutuários dos financiamentos de que
tratam os arts. 1o a 3o que
quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação
deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo
devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor
nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo
devedor das operações. 
                        Parágrafo
único.  O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do
saldo devedor.
                       
Art. 5o  Os custos resultantes da concessão dos
rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que
trata este Decreto serão assumidos:
                         I - pelo
BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito Finame Agrícola
Especial; e
                        II - pelo
Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação
orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade,
observado o disposto na Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992. 
                       
Art. 6o  O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as condições necessárias à implementação e
operacionalização das disposições constantes deste Decreto,
incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.
                       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                        Brasília, 28
de agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Reinhold Stephanes
Miguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.8.2007