6.205, De 14.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de
Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e
Subestação Juína;
II - Linha de
Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo
único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica
referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e
ampliação das subestações associadas.
Art. 2o  Os incisos I e II do art.
1o do Decreto no 5.909, de 27
de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..................................................................... 
I - Linha
de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;
II - Linha de Transmissão Maggi -
Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.
..................................................................... 
"(NR)
Art. 3o  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os
procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos
de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas
de concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.9.2007