6.207, De 18.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.207, DE 18 DE SETEMBRO DE
2007.
Vigência
Vide Lei nº 11.754, de
2008
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 102.5, cinco DAS 102.4 e
cinco DAS 102.3.
Art. 3o  O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24
de setembro de 2007.
Art. 5o  Fica revogado o Decreto
no
5.526, de 26 de
agosto de 2005.
Brasília, 18 de
setembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Walfrido dos Mares Guia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.2007 e retificado no DOU de 20.9.2007
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  A
Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - coordenação
política do Governo;
II - condução
do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos
Políticos;
III - interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
IV - coordenação e
secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A
Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura
organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria
Especial;
III - Secretaria-Executiva;
III - Subchefia-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de
2007).
IV - Subchefia
de Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia
de Assuntos Federativos; e
VI - Secretaria
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Art.
3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado
compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de
audiências, bem como da administração de documentos, da comunicação
administrativa e da publicação e divulgação dos atos oficiais da
Secretaria;
III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro
de Estado;
V - planejar e
coordenar as atividades de comunicação social da Secretaria,
inclusive assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com
os meios de comunicação social; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art.
4o  À Assessoria Especial compete:
I - assistir,
direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por
ele sejam determinados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o
planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da
estrutura da Secretaria;
II - coordenar, em articulação com a
Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos
órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de
2007).
III - avaliar a
execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar
com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da
Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação
das ações da sua área de competência;
V - assistir ao
Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de
material de informação e de apoio, de encontros e audiências com
autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o  À Secretaria-Executiva
compete:
Art. 5o  À
Subchefia-Executiva compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.221, de 2007).
I - assessorar
e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - colaborar
com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no
controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de
diretrizes e na implementação das ações da sua área de
competência;
III - exercer a
supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - gerenciar,
em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os
assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento
organizacional e de administração geral da Secretaria;
V - definir as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art.
6o  À Subchefia de Assuntos Parlamentares
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de
atuação;
II - coordenar,
em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e
demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de 
informações e pareceres sobre as proposições
legislativas;
III - articular-se com o
Gabinete e com a Casa Civil da Presidência da República na
elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e
na proposição de vetos presidenciais;
IV - acompanhar
a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
V - promover,
observadas as competências da Casa Civil da Presidência da
República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de
compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação
entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às
proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - promover o
encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso
Nacional;
VII - apoiar os
órgãos e entidades da administração pública federal  em seu
relacionamento com  o Congresso Nacional, em especial quando da
apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações ;
VIII - acompanhar, apoiar
e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da
administração pública federal quanto à execução das emendas
parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua
adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação
governamental;
IX - examinar
os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo
com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro
de Estado; e
X - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art.
7o  À Subchefia de Assuntos Federativos
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de
atuação;
II - acompanhar
a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o
desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da
Federação;
IV - gerenciar
informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações
que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e
estimular a integração das unidades federativas nos planos e
programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir
com os órgãos e entidades da  administração pública federal  e da
administração pública dos entes federados nas ações que tenham
impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os
órgãos e entidades da administração pública federal  em sua
interlocução com os entes federados, consolidando informações e
pareceres sobre propostas relacionadas com o  aprimoramento da
federação;
VIII - contribuir com os
órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos
de avaliação permanente da ação governamental  e na interlocução
com os entes federados;
IX - estimular
e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação
internacional dos entes federados;
X - subsidiar e
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas
atividades e projetos de cooperação; e
XI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art.
8o  À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social compete:
I - coordenar e
supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e
internacionais;
II - assessorar
e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os
órgãos da administração pública, com entidades  e  organizações da
sociedade civil , nos temas  afetos  ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;
III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir
aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na
formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e
os meios necessários à execução dos trabalhos
desenvolvidos;
V - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
VI - subsidiar
o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e
estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de
indicações normativas, propostas de políticas e acordos de
procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar
estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura
com base em indicadores de desenvolvimento econômico e
social;
VIII - coordenar, promover
e compatibilizar estudos  para subsidiar a formulação de políticas
e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e
social;
IX - desenvolver métodos e
técnicas de diálogo social com o objetivo de  apoiar as atividades 
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Secretaria de Relações
Institucionais
Do Subchefe-Executivo da Secretaria de
Relações Institucionais
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de
2007).
Art. 9o  Ao Secretário-Executivo da Secretaria de
Relações Institucionais incumbe:
Art. 9o  Ao Subchefe-Executivo
da Secretaria de Relações Institucionais incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de
2007).
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
da Secretaria;
II - supervisionar a
execução dos projetos e atividades da Secretaria;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos e
entidades da Presidência da República e os da administração pública
federal no desempenho de suas competências ou por determinação do
Ministro de Estado;
IV - planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades que integram sua área de atuação;
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
 Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 10.  Aos Subchefes, ao
Assessor-Chefe, ao Secretário do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que
integram suas respectivas áreas de atuação e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 11.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 12.  Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal colocados à disposição da
Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 13.  O
desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional.
Art. 14.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
 
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/DAS
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
 
5
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
7
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
4
Assessor Especial
102.5
Gabinete
1
Chefe
de Gabinete
101.4
 
4
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
1
Subchefe
NE
 
1
Subchefe Adjunto
101.5
 
4
Assessor Especial
102.5
 
9
Assessor
102.4
 
7
Assessor Técnico
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS
1
Subchefe
NE
 
1
Subchefe Adjunto
101.5
 
4
Assessor Especial
102.5
 
11
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Diretor
de Programa
101.5
 
6
Gerente
de Projeto
101.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
DAS
101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS
101.5
4,25
8
34,00
8
34,00
DAS
101.4
3,23
8
25,84
8
25,84
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
12
51,00
17
72,25
DAS
102.4
3,23
28
90,44
33
106,59
DAS
102.3
1,91
27
51,57
32
61,12
DAS
102.2
1,27
18
22,86
18
22,86
DAS 102.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
123
319,47
138
366,42
 
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de
2007).
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/DAS
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
5
Assessor
102.4
 
7
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBCHEFIA-EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
 
1
Assessor Especial
102.5
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES
1
Subchefe
NE
 
1
Subchefe Adjunto
101.5
 
4
Assessor Especial
102.5
 
9
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS
FEDERATIVOS
1
Subchefe
NE
 
1
Subchefe Adjunto
101.5
 
4
Assessor Especial
102.5
 
9
Assessor
102.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Diretor de Programa
101.5
 
6
Gerente de Projeto
101.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
DAS 101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 101.5
4,25
8
34,00
8
34,00
DAS 101.4
3,23
8
25,84
8
25,84
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
17
72,25
12
51,00
DAS 102.4
3,23
33
106,59
28
90,44
DAS 102.3
1,91
32
61,12
27
51,57
DAS 102.2
1,27
18
22,86
18
22,86
DAS 102.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
138
366,42
123
319,47
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A SRI/PR
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
5
21,25
DAS 102.4
3,23
5
16,15
DAS 102.3
1,91
5
9,55
TOTAL
15
46,95