6.210, De 18.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.210, DE 18 DE SETEMBRO DE
2007.
Altera
dispositivos do Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o
processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de
energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para
a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de
março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 18, 19, 21, 26,
28, 36 e 38 do Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18.
.........................................................
......................................................................
§ 3o  Ocorrendo o
disposto no § 5o e no inciso II do §
6o do art. 19, os montantes contratados de
energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades
dos anos subseqüentes.
§ 4o  Fica
garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos
volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos
custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)
"Art.
19...........................................................
§ 1o
...............................................................
......................................................................
IV - nos
anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração
indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, conforme disposto no inciso VI do art.
2o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997.
......................................................................
§ 5o  Relativamente
aos leilões de que tratam os incisos I e IV do §
1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras
do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos
subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando
assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física
proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao
Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 6o  Na hipótese
de ocorrer o disposto no § 5o deste artigo,
deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos
respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente
Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:
I - aplicação de penalidades no caso
de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras
até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento
constante do Edital;
II - contratação da energia para os
anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia
proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo
leilão; e
III - entrega da energia contratada
no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação
comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do
Edital." (NR)
"Art.
21...........................................................
......................................................................
§ 3o  Na
hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão,
deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais
parâmetros e conceitos previstos neste artigo:
V = a . x . EA .
Pofertada " (NR)
"Art. 26.
.......................................................
§ 1o  O
montante total de energia contratado em leilões de ajuste não
poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada
agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este
limite de contratação será de cinco por cento.
......................................................................"
(NR)
"Art. 28.
.........................................................
......................................................................
§ 5o  A
ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de
compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente
dos leilões de que trata o § 5o do art. 19,
somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras."
(NR)
"Art.
36...........................................................
......................................................................
VI - nos
leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes
alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do §
1o do art. 19, repasse integral dos respectivos
valores de aquisição.
......................................................................"
(NR)
"Art.
38..........................................................
Parágrafo único.  O percentual de
que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao
previsto nos §§ 3o e 4o do art.
18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo
previsto no § 5o do art. 28." (NR)
Art. 2o  Para fins da equiparação de que trata o
art. 26 da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, cada
unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente
de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência
igual ou superior a 3.000 kW.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.2007