6.213, De 26.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.213, DE 26 DE SETEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e da República do Chile, de 13 de agosto de
2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de
1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação
Econômica entre o Mercosul e o Chile, promulgado pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercosul,
por um lado, e da República do Chile, por outro, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de agosto de 2007,
em Montevidéu, o Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 35, entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o  O
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e da República do Chile, de 13 de agosto de 2007, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
setembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.9.2007
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃOECONÔMICA
No 35 CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Sétimo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM
VISTA A Resolução MCS-CH No 01/2007, emanada da X
Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE
No 35 MERCOSUL-Chile, realizada nos dias 3 e 4 de
maio de 2007, na cidade de Montevidéu, Uruguai,
CONVÊM
EM:
Artigo 1o
- Eliminar do Apêndice No 1, letra B, do Anexo 13
do Acordo de Complementação Econômica No 35, a
posição NALADI/SH 7324, ficando essa posição sujeita ao Regime
Geral de Origem previsto no Artigo 3 do Anexo 13 do
Acordo.
Artigo
2o - O presente Protocolo entrará
em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham
comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu
direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data de vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE,
os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e
sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da
República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.