6.214, De 26.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE
2007.
Regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso de que trata a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce
parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2o  O art. 162 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
Parágrafo único.  O período a que se refere o caput
poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o
andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.
(NR)
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos
no1.744, de 8 de dezembro de
1995, e 4.712, de 29
de maio de 2003.
Brasília, 26 de
setembro de 2007; 186o da Independência e
189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Patrus Ananias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.2007
ANEXO
REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA
 CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
Art. 1o  O
Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia
de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso,
com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não
possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
§ 1o  O
Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em
consonância com o estabelecido pela Política Nacional de
Assistência Social - PNAS.
§ 2o  O
Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e
integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da
pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art.
2o da Lei no 8.742, de
1993.
§ 3o  A
plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do
Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da
assistência social mantenham ação integrada às demais ações das
políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito
Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar,
habitação e educação.
Art. 2o  Compete
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por
intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a
implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o
monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo
das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e
Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da
descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do
art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5o
da Lei no 8.742, de 1993.
Art. 3o  O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos
deste Regulamento.
Art. 4o  Para
os fins do reconhecimento do direito ao benefício,
considera-se:
I - idoso:
aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com
deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida
independente e para o trabalho;
III - incapacidade:
fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e
acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à
interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social;
IV - família
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do
idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número
de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário
mínimo;
V - família
para cálculo da renda per capita, conforme disposto no §
1o do art. 20 da Lei no 8.742,
de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim
entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido; e
VI - renda
mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários,
proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado
informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda
Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 1o  Para
fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica
e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2o  Para fins de reconhecimento do direito ao
Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o
trabalho.
       § 2o  Para fins de reconhecimento do
direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada
a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do
desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
        § 3o  Para fins do disposto
no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não
esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de
Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve
passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.564, de 2008)
Art. 5o  O beneficiário não pode acumular o
Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
Art. 5o  O beneficiário não pode
acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo
o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do
art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
Art. 6o  A
condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou
instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com
deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação
Continuada.
Art. 7o  O brasileiro naturalizado, domiciliado
no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios
estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também
beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 7o  O brasileiro naturalizado,
domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os
critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de
recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado
o disposto no inciso VI do art. 4o, é também
beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DA
CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA
REPRESENTAÇÃO E DO
INDEFERIMENTO
 Seção I
Da Habilitação e da
Concessão
Art. 8o  Para
fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá
comprovar:
I - contar com
sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda
mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes,
inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou
de outro regime, salvo o de assistência médica.
III - não possuir
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso
VI do art. 4o. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) 
Parágrafo único.  A
comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita
mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para
os atos da vida civil, do seu curador.
Art. 9o  Para
fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com
deficiência deverá comprovar:
I - ser incapaz
para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no
§ 2o do art. 4o;
II - renda
mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus
integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou
de outro regime, salvo o de assistência médica.
III - não possuir
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso
VI do art. 4o. Redação
dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)
Parágrafo único.  A
comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita
mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua
incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou
tutor.
Art. 10.  Para
fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de
comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um
dos seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento;
II - certidão
de casamento;
III - certificado de
reservista;
IV - carteira
de identidade; ou
V - carteira de
trabalho e previdência social.
Art. 11.  Para
fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de
comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - título
declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira
de identidade ou carteira de trabalho e previdência
social.
Art. 12.  O
Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do
requerimento do benefício.
Parágrafo único.  A não inscrição do requerente no Cadastro de
Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do
processo administrativo, mas será condição para a concessão do
benefício.
§ 1o  A não inscrição do requerente
no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do
Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do
correspondente processo administrativo nem a concessão do
benefício. (Incluído pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
§ 2o  Os prazos
relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no §
1o serão disciplinados em atos específicos do
INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.  (Incluído pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
Art. 13.  A
comprovação da renda familiar mensal per capita será feita
mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário
instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu
representante legal, confrontada com os documentos pertinentes,
ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de
omissão de informação ou declaração falsa.
§ 1o  Os
rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser
comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
I -  carteira
de trabalho e previdência social com as devidas
atualizações;
II - contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - guia da
Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual;
ou
IV - extrato de
pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de
previdência social público ou previdência social
privada.
§ 2o  O
membro da família sem atividade remunerada ou que esteja
impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de
rendimento informada na Declaração da Composição e Renda
Familiar.
§ 3o  O
INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a
existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e
renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da
família.
§ 4o  Compete
ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a
outras instituições, inclusive de previdência, a existência de
benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos
integrantes da família.
§ 5o  Havendo
dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o
INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do
benefício deverão elucidá-la, adotando as providências
pertinentes.
§ 6o  Quando
o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como
referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo
qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com
as quais mantém relação de proximidade.
§ 7o  Será
considerado família do requerente em situação de rua as pessoas
elencadas no inciso V do art. 4o, desde que
convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso,
ser  relacionadas na Declaração da Composição e Renda
Familiar.
§ 8o  Entende-se por relação de
proximidade, para fins do disposto no § 6o,
aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as
pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu
ciclo de convívio que podem facilmente
localizá-lo.(Incluído pelo Decreto nº
6.564, de 2008)
Art. 14.  O
Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às
agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este
fim.
Parágrafo único.  Os
formulários utilizados para o requerimento do benefício serão
disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios
eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do
Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de
2004.
Art. 15.  A
habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento,
preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos
necessários.
§ 1o  O
requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado
pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.
§ 2o  Na
hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar
impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da
impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do
requerimento.
§ 3o  A
existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito
qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele
constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.
§ 4o  A
apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de
recusa liminar do requerimento do benefício.
Art. 16.  A
concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos
princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da
Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada
pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de
maio de 2001.
§ 1o  A
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de
avaliação médica e social.
§ 2o  A
avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo,
e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e
pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de
atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§ 3o  As avaliações de que trata o §
1o serão realizadas, respectivamente, pela
perícia médica e pelo serviço social do INSS.
§ 3o  As avaliações de que trata o
§ 1o deste artigo serão realizadas,
respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS,
por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim. (Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008) 
§ 4o  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS
implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação
social e a sua integração à avaliação médica.
Art. 17.  Na
hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade no município de residência do
requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS
realizar o pagamento das despesas de transporte e diária, com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social.
§ 1o  Caso
o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem
deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no
caput.
§ 2o  O
valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu
acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o  Caso
o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de
apresentar-se ao local de realização da avaliação da incapacidade a
que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se
até o interessado.
Art. 18.  A
concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da
interdição judicial do idoso ou da pessoa com
deficiência.
Art. 19.  O
Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro
da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste
Regulamento.
Parágrafo
único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a
idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar
a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins
de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da
mesma família.
Art. 20.  O
Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e
cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo único.  No caso
de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no
caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério
adotado pela legislação previdenciária quanto à atualização do
primeiro pagamento de benefício previdenciário em
atraso.
Art. 21.  Fica
o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de
concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com
indicação do motivo.
Seção
II
Da manutenção e
da representação
Art. 22.  O
Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de
qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono
anual.
Art. 23.  O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando
direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo
único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei
civil.
Art. 24.  O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais
e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e
reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de  suspensão ou
cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Art. 25.  A
cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa
com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de
trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que
atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 26.  O
benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas
localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento
será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.
Art. 27.  Em
nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada
será antecipado.
Art. 28.  O
benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador,
tutor ou curador.
§ 1o  O
instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário
próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da ausência do
beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze
meses.
§ 2o  O
procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante
o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade
mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa
anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis
cabíveis.
Art. 29.  Havendo indícios
de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado
para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do
procurador, tanto o INSS como qualquer um dos órgãos autorizados
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderão
recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem
necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das
sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 30.  Somente será
aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de
procuração ou instrumento de procuração coletiva, nos casos de
beneficiários representados por dirigentes de instituições nas
quais se encontrem internados.
Art. 31.  Não
poderão ser procuradores:
I - o servidor
público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do
beneficiário até o segundo grau; e
II - o incapaz
para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do
Código Civil.
Parágrafo único.  Nas
demais disposições relativas à procuração observar-se-á,
subsidiariamente, o Código Civil.
Art. 32.  No
caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra,
o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato
na localidade de destino.
Art. 33.  A
procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes
casos:
I - quando
o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando,
por escrito que cancela a procuração existente;
II - quando for
constituído novo procurador;
III - pela
expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da
finalidade outorgada;
IV - por morte
do outorgante ou do procurador;
V - por
interdição de uma das partes; ou
VI - por
renúncia do procurador, desde que por escrito.
Art. 34.  Não
podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se
assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os
atos da vida civil que deverá ser representado por seu
representante legal, tutor ou curador.
Art. 35.  O
beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
§ 1o  O
período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por
iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal
de tutela ou curatela.
§ 2o  O
tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes
para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a
procuração será outorgada mediante instrumento público.
§ 3o  A
procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de
mandatário titular da tutela ou curatela.
Seção
III
Do
Indeferimento
Art. 36.  O não
atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo
requerente ensejará o indeferimento do benefício.
§ 1o  Do
indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta
dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2o  A
situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o
indeferimento do benefício.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 37.  Constituem
garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua
família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais
e de outras políticas setoriais.
§ 1o  O
acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a
favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais,
socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de
subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência
familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.
§ 2o  Para
fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento
deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o
beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal,
genético ou de afinidade.
Art. 38.  Compete ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por
intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, sem
prejuízo do previsto no art. 2o deste
Regulamento:
I - acompanhar
os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do
SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que
couber, com os Estados, visando a  inseri-los nos  programas e
serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade
com o art. 11 da Lei no 8.742, de
1993;
II - considerar
a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações
de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada,
bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como  critério de
habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão
mais elevado no âmbito do SUAS;
III - manter e
coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do
Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41,
com produção de dados e análise de resultados do impacto do
Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em
conformidade com o disposto no art. 24 da Lei no
8.742, de 1993;
IV - destinar
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento,
operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento
e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
V - descentralizar recursos
do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para
as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de
informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação
Continuada;
VI - fornecer
subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos
de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no
acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de
acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.
VII - articular
políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais
que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e
aos idosos, atendendo ao disposto no § 2o do art.
24 da Lei no 8.742, de 1993; e
VIII - atuar
junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação
Continuada.
Art. 39.  Compete ao INSS,
na operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada:
I - receber os
requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar
o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias
ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e
avaliação;
II - verificar
o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em
nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo
familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI
do art. 4o;
III - realizar
a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo
com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;
IV - realizar o
pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e
seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos
previstos no art. 17.
V - realizar
comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão,
indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do
beneficio;
VI - analisar
defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do
benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de
Recursos;
VII - efetuar o
repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede
bancária autorizada ou entidade conveniada;
VIII - participar
juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de
bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção,
suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de
Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a
atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na
defesa de seus direitos;
IX - submeter à
apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos
técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do
direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação
Continuada;
X - instituir,
em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização do Benefício de Prestação Continuada;
e
XI - apresentar
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios
periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do
Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e
financeira dos recursos descentralizados.
Art. 40.  Compete aos
órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de acordo com o disposto no §
2o do art. 24 da Lei no 8.742,
de 1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício de
Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à
inclusão da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA
AVALIAÇÃO
Art. 41.  Fica
instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será
mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro
Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da
dinâmica do SUAS.
§ 1o  O
Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de
Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de
seus respectivos índices, compreende:
I - o
monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por
município brasileiro e no Distrito Federal;
II - o
tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com
graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a
partir das características do ciclo de vida do requerente, sua
família e da região onde vive;
III - o
desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem
comportamentos da população beneficiária por análises
geo-demográficas, índices de mortalidade, morbidade, entre outros,
nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e
das instituições em que eventualmente viva ou conviva;
IV - a
instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos
desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas
setoriais;
V - a
promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso,
implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do
benefício na redução da pobreza e das desigualdades
sociais;
VI - a
organização e manutenção de um sistema de informações sobre o
Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações; e
VII - a
realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício
de Prestação Continuada.
§ 2o  As
despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o
caput correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 42.  O
Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois
anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei no
8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o
Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de
Prestação Continuada.
Parágrafo
único.  A reavaliação  do benefício de que trata o caput
será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DOS DIREITOS E DO
CONTROLE SOCIAL
Art. 43.  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá
articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa
com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que
desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada.
Art. 44.  Qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os
Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as
Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de
idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do
Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e
órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre
irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o
caso.
Art. 45.  Qualquer cidadão
que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço
referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las
às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as
atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições
específicas de cada Pasta.
Parágrafo
único.  Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação
Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra
medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas
cabíveis.
Art. 46.  Constatada a
prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção
do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os
procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades
legais.
CAPÍTULO
VI
DA SUSPENSÃO E
DA CESSAÇÃO
Art. 47.  O
Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada
qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se
verificada a não continuidade das condições que deram origem ao
benefício.
§ 1o  Ocorrendo
as situações previstas no caput será concedido ao
interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via
postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou
documentos de que dispuser.
§ 2o  Esgotado
o prazo de que trata o § 1o sem manifestação da
parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do
benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de
trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do
Conselho de Recursos da Previdência Social. 
§ 3o  Decorrido
o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do
beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será
cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.
§ 4o  Na
impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do
disposto no § 1o, por motivo de sua não
localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e
regularização das condições necessárias à manutenção do
benefício.
Art. 48.  O
pagamento do benefício cessa:
I - no momento
em que forem superadas as condições que lhe deram
origem;
II - em caso de
morte do beneficiário; e
III - em caso
de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em
Juízo.
Art. 49.  A falta de
comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de
Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros,
de ato comdolo, fraude ou má-fé,
obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo
INSS visando à restituição das importâncias recebidas
indevidamente, independentemente de outras penalidades
legais.
§ 1o  O
pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social e deverá ser restituído, observado o disposto no
§ 2o, no prazo de até noventa dias contados da
data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa.
§ 2o  Na
hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do
Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro
benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá
devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes
do § 1o, em tantas parcelas quantas forem
necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta
por cento do valor do benefício em manutenção.
§ 3o  A
restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em
até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo
a que se refere o § 1o, ressalvado o pagamento em
consignação previsto no § 2o.
§ 4o  Vencido
o prazo a que se refere o § 3o, o INSS tomará
providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.
§ 5o  O valor ressarcido será repassado pelo INSS
ao Fundo Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art.
16.
Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até
que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16,
ficará restrita à avaliação médica.
Art. 50.  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS
terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008) 
Parágrafo único.  A avaliação da
deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no §
4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico
pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
INSS.(Redação dada pelo Decreto nº
6.564, de 2008)