6.231, De 11.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.231, DE 11 DE OUTUBRO DE
2007.
Institui o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte - PPCAAM.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM, na forma deste Decreto.
Art. 2o  O
PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
Art. 3o  O
PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça
no território nacional.
§ 1o  As
ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um
anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2o  A
proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge
ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais
e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o
ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 4o  A
União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades não-governamentais para a implementação do
PPCAAM, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato do
Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 5o  Para
a implementação do PPCAAM, o Estado convenente constituirá conselho
gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade
civil, composto por no máximo treze conselheiros.
§ 1o  Poderão
compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos
Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos
da criança e do adolescente.
§ 2o  Poderão
ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor
representantes do Ministério Público e do Poder
Judiciário.
§ 3o  Cada
representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo
órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou
autoridade por ele indicada.
§ 4o  Os
conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu
presidente.
Art. 6o  São
atribuições do conselho gestor:
I - acompanhar,
avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;
II - garantir a
continuidade do PPCAAM;
III - propor
ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por
intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas
responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei no
8.069, de
1990; e
IV - garantir o
sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.
Art. 7o  O
PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou
cumulativamente, em benefício do protegido:
I - transferência de
residência ou acomodação em ambiente compatível com a
proteção;
II - inserção
dos protegidos em programas sociais visando à proteção
integral;
III - apoio e
assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira;
e
IV - apoio ao
protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações
civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
§ 1o  No
caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa
aplicada com base na Lei
no 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao
juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral,
incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro
local.
§ 2o  A
proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão
proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las
ou reprimi-las por outros meios.
Art. 8o  Poderão
solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
I - o Conselho
Tutelar;
II - o
Ministério Público; e
III - a
autoridade judicial competente.
Parágrafo único.  Todas as
solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de
qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho
Gestor. 
Art. 9o  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de
ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implantado, ou cuja
implantação não garanta o direito à vida de criança ou adolescente,
determinará a transferência deles para outro Estado que proporcione
essa garantia.
Art. 10.  A
inclusão no PPCAAM depende da voluntariedade do ameaçado, da
anuência de seu representante legal e, na ausência ou
impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial
competente.
§ 1o  Havendo
a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou
responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela
autoridade judicial competente.
§ 2o  O
ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou
responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial,
expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades
indicados no art. 8o, que designarão o
responsável pela guarda provisória.
Art. 11.  A
inclusão no PPCAAM considerará:
I - a urgência
e a gravidade da ameaça;
II - a situação
de vulnerabilidade do ameaçado;
III - o
interesse do ameaçado;
IV - outras
formas de intervenção mais adequadas; e
V - a
preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único.  O
ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em
processo judicial ou inquérito policial.
Art. 12.  A
proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano,
podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se
perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Art. 13.  Após
o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão
obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de
desligamento.
Parágrafo único.  As ações
e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em
sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 14.  O
desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer
tempo:
I - por
solicitação do protegido;
II - por
decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:
a) cessação dos
motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação
da inserção social segura do protegido;
c)
descumprimento das regras de proteção; e
III - por ordem
judicial.
Parágrafo único.  O
desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições
notificadas do ingresso.
Art. 15.  Caberá ao
Secretário Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execução dos
convênios a que se refere o art. 4o e os
procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os
dispositivos legais aplicáveis.
Art. 16.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2007.