6.255, De 13.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.255, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2007.
Altera os arts. 12, 16 e 18 do Anexo
ao Decreto no 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do
art. 59 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º  Os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto no
4.853, de 6 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12.  A inclusão do
militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso  QA
caracteriza a sua concorrência às promoções.
Parágrafo único.  Para ser promovido
pelos critérios de antigüidade e de merecimento é imprescindível
que o graduado esteja incluído em QA. (NR)
Art. 16.  ..................................................................
................................................................................
II - na ordem do
resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do
total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da
avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão
de Promoções de Sargentos  CPS, para a constituição de QAM.
§ 1º  Os limites para organização
dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do
EME.
§ 2º  O total de pontos da Ficha de
Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos
e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em
calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o
processamento das promoções.
§ 3º  Os pontos referentes à
avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas
de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do
militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação
fixado pelo Comandante do Exército. (NR)
Art. 18.  O dia
anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite
para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da
situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto
para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art.
17 deste Regulamento.
Parágrafo único.  As alterações de
situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito
do militar somente são consideradas, para o resultado final de
pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do
encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo
Comandante do Exército, para o processamento das promoções,
conforme disposto no § 2o do art. 16 deste Regulamento. (NR)
Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2007.
Brasília, 13 de
novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.11.2007