6.264, De 22.11.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007.
Altera e acresce dispositivos ao do Decreto
no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta
o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de
ensino superior, nos termos da Lei no 9.192, de
21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.192, de 21
de dezembro de 1995, 
DECRETA:
Art. 1o  O art. 1o
do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  ...............................................................................
§ 1o  Somente
poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira
de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular
ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de
doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo
ocupado.
.......................................................................................................
§ 6º  Nas
Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de
que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de
2006, não possuírem professores ocupantes do nível Professor
Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os
integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais
alto nível da Classe de Professor Associado, no momento da escolha
pelo colegiado. (NR)
Art. 2o  O Decreto
no 1.916, de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 4º-A.  As listas tríplices
destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de
universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição,
além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no §
1o do art. 1o, com integrantes
da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus, ocupantes de cargos de Professor
Especial ou professor da Classe E, nível 4.
Parágrafo único.   Independentemente da classe ou
nível ocupado, poderão compor as listas tríplices docentes de ambas
as carreiras que possuam o título de doutor. (NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Erenice Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007