6.271, De 22.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.271, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007.
Promulga a Convenção no 167 e a Recomendação
no 175 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas em Genebra,
em 20 de junho de 1988, pela 75a Sessão da
Conferência Internacional do Trabalho
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou os textos da Convenção no 167 e da
Recomendação no 175 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, por meio
do Decreto Legislativo no 61, de 18 de abril de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro
ratificou a citada Convenção em 19 de maio de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em
vigor internacional em 11 de janeiro de 1991, e para o Brasil em 19
de maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  A Convenção
no 167 e a Recomendação no 175
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e
Saúde na Construção, apensas por cópia ao presente Decreto, serão
executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Amorim Nunes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007
CONVENÇÃO 167 SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE NA
CONSTRUÇÃO
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua
septuagésima quinta sessão;
Observando as
Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a
matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as
prescrições de segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre
colaboração para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a
Convenção e a Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a
Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e
a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a
Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar,
ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre
segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a
Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de
doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à
Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho,
1964;
Após ter
decidido adotar diversas propostas sobre a segurança e a saúde na
construção, que constitui o quarto item da agenda da sessão,
e
Após ter
decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma
Convenção internacional que revise o Convênio sobre as prescrições
de segurança (edificação), 1937,
Adota, neste
vigésimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre
Segurança e Saúde na Construção, 1988:
I. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente
Convenção aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, os
trabalhos de edificação, as obras públicas e os trabalhos de
montagem e desmonte, inclusive qualquer processo, operação e
transporte nas obras, desde a preparação das obras até a conclusão
do projeto.
2. Todo membro
que ratificar a presente Convenção poderá, mediante prévia consulta
com as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se houver, excluir da aplicação da
Convenção ou de algumas das suas aplicações determinados ramos de
atividade econômica ou empresas a respeito das quais sejam expostos
problemas especiais que possuam certa importância, sob a condição
de se garantir mais um meio ambiente de trabalho seguro e
saudável.
3. A presente
Convenção aplica-se também aos trabalhadores autônomos que a
legislação nacional possa designar.
Artigo 2º
Para os fins da
presente Convenção:
(a) a expressão
construção abrange:
i) a edificação,
incluídas as escavações e a construção, as transformações
estruturais, a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os
trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de
edifícios e estruturas;
ii) as obras
públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção,
transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por
exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios,
obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e
avalanches, estradas e auto-estradas e auto-estradas, ferrovias,
pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de
serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e
fornecimentos de água e energia;
iii) a montagem
e o desmonte de edifícios e estruturas a base de elementos
pré-fabricados, bem como a fabricação desses elementos nas obras ou
nas suas imediações;
(b) a expressão
obras designa qualquer lugar onde sejam realizados quaisquer dos
trabalhos ou operações descritos no item (a), anterior;
(c) a expressão
local de trabalhodesigna todos os sítios onde os trabalhadores
devem estar ou para onde devam estar ou para onde devam se dirigir
devido ao seu trabalho e que se encontrem sob o controle de um
empregador no sentido do item (e);
(d) a expressão
trabalhador designa qualquer pessoa empregada na
construção;
(e) a expressão
empregador designa:
i) qualquer
pessoa física ou jurídica que emprega um ou vários trabalhadores em
uma obra; e
ii) segundo for
o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o
subempreiteiro;
(f) a expressão
pessoa competente designa a pessoa possuidora de qualificações
adequadas, tais como formação apropriada e conhecimentos,
experiência e aptidões suficientes para executar funções
específicas em condições de segurança. As autoridades competentes
poderão definir os critérios para a designação dessas pessoas e
determinar as obrigações que devam ser a elas
atribuídas;
(g) a expressão
andaimes designa toda estrutura provisória fixa, suspensa ou
móvel, e os componentes em que ela se apóie, a qual sirva de
suporte para os trabalhadores e materiais ou permita o acesso a
essa estrutura, excluindo-se os aparelhos elevadores definidos no
item (h);
(h) a expressão
aparelho elevador designa todos os aparelhos, fixos ou móveis,
utilizados para içar ou descer pessoas ou cargas;
(i) a expressão
acessório içamento designa todo mecanismo ou equipamento por meio
do qual seja possível segurar uma carga ou um aparelho elevador,
mas que não seja parte integrante do aparelho nem da
carga.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
Dever-se-á
consultar as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores acerca das medidas que serão necessárias adotar para
levar a efeito as disposições do presente Convênio.
Artigo 4º
Todo membro que
ratificar a presente Convenção compromete-se, com base em uma
avaliação dos riscos que existam para a segurança e a saúde, a
adotar e manter em vigor legislação que assegure a aplicação das
disposições da Convenção.
Artigo 5º
1. A legislação
que for adotada em conformidade com o Artigo 4º da presente
Convenção poderá prever a sua aplicação prática mediante normas
técnicas ou repertórios de recomendações práticas ou por outros
métodos apropriados, em conformidade com as condições e a prática
nacionais.
2. Ao levar a
efeito o Artigo 4º da presente Convenção e o parágrafo 1 do
presente Artigo, todo membro deverá levar na devida conta as normas
pertinentes adaptadas pelas organizações internacionais
reconhecidas na área de normalização.
Artigo 6º
Deverão ser
adotadas medidas para assegurar a cooperação entre empregadores e
trabalhadores, em conformidade com as modalidades que a legislação
nacional definir, a fim de fomentar a segurança e a saúde nas
obras.
Artigo 7º
A legislação
nacional deverá prever que os empregadores e os trabalhadores
autônomos estarão obrigados a cumprir no local de trabalho as
medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.
Artigo 8º
1. Quando dois
ou mais empregadores estiverem realizando atividades
simultaneamente na mesma obra:
(a) a
coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde
e, na medida em que for compatível com a legislação nacional, a
responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas
recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou
organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a
principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na
obra;
(b) quando o
empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver
exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal
pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na
medida em que isso for compatível com a legislação nacional,
atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra,
a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a
coordenação e a aplicação das medidas no item (a);
(c) cada
empregador será responsável pela aplicação das medida prescritas
aos trabalhadores sob a sua autoridade.
2. Quando
empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades
simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem
na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde
que a legislação nacional determinar.
Artigo 9º
As pessoas
responsáveis pela concepção e o planejamento de um projeto de
construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos
trabalhadores da construção , em conformidade com a legislação e a
prática nacionais.
Artigo 10
A legislação
nacional deverá prever que em qualquer local de trabalho os
trabalhadores terão o direito e o dever de participarem no
estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que
eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados,
naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
Artigo 11
A legislação
nacional deverá estipular que os trabalhadores terão a obrigação
de:
(a) cooperar da
forma mais estreita possível com seus empregadores na aplicação das
medidas prescritas em matéria de segurança e de saúde;
(b) zelar
razoavelmente pela sua própria segurança e saúde e aquela de outras
pessoas que possam ser afetadas pelos seus atos ou omissões no
trabalho;
(c) utilizar os
meios colocados à sua disposição e não utilizar de forma indevida
nenhum dispositivo que lhes tiver sido proporcionado para sua
própria proteção ou proteção dos outros;
(d) informar sem
demora ao seu superior hierárquico imediato e ao delegado de
segurança dos trabalhadores, se houver, sobre qualquer situação que
a seu ver possa conter riscos e que não possam contornar
adequadamente eles mesmos;
(e) cumprir as
medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.
Artigo 12
1. A legislação
nacional deverá estabelecer que todo trabalhador terá o direito de
se afastar de uma situação de perigo quando tiver motivos razoáveis
para acreditar que essa situação contém risco imediato e grave para
a sua segurança e sua saúde, e a obrigação de informar o fato sem
demora ao seu superior hierárquico.
2. Quando
existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o
empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as
atividades e, se for necessário, providenciar a evacuação dos
trabalhadores.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
Artigo 13
Segurança nos locais de trabalho
1. Deverão ser
adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os
locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores.
2. Deverão ser
facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for
preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de
trabalho.
3. Deverão ser
adotadas todas a precauções adequadas para proteger as pessoas
presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos
que possam se derivar da mesma.
Artigo 14
Andaimes e escadas de mão
1. Quando o
trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do
chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra
estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado
andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio
igualmente seguro e adequado.
2. Havendo falta
de outros meios seguros de acesso a locais de trabalho em pontos
elevados, deverão ser proporcionadas escadas de mão adequadas e de
boa qualidade. Elas deverão estar convenientemente presas para
impedir todo movimento involuntário.
3. Todos os
andaimes e escadas de mão deverão ser construídos e utilizados em
conformidade com a legislação nacional.
4. Os andaimes
deverão ser inspecionados por uma pessoa competente nos casos e nos
momentos prescritos pela legislação nacional.
Artigo 15
Aparelhos elevadores e acessórios de
içamento
1. Todo aparelho
elevador e todo acessório de içamento, inclusive seus elementos
constitutivos, peças para fixação e ancoragem e suportes
deverão:
(a) ser bem
projetados e construídos, estar fabricados com materiais de boa
qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual estejam
destinados;
(b) ser
instalados e utilizados corretamente;
(c) ser mantidos
em bom estado de funcionamento;
(d) ser
examinados e submetidos a teste por pessoa competente nos momentos
e nos casos prescritos pela legislação nacional; os resultados dos
exames e testes devem ser registrados;
(e) ser
manipulados pelos trabalhadores que tiverem recebido treinamento
adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Não deverão
ser içadas, descidas nem transportadas pessoas por meio de nenhum
aparelho elevador, a não ser que ele tenha sido construído e
instalado com esse objetivo, em conformidade com a legislação
nacional, exceto no caso de uma situação de urgência em que for
preciso evitar riscos de ferimentos graves ou acidente mortal,
quando o aparelho elevador puder ser utilizado com absoluta
segurança.
Artigo 16
Veículos de transporte e maquinaria de
movimentação
de terra e de manipulação de materiais
1. Todos os
veículos e toda a maquinaria de movimentação de terra e de
manipulação de materiais deverão:
(a) ser bem
projetados e construídos, levando em conta, na medida do possível,
os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos
em bom estado;
(c) ser
corretamente utilizados;
(d) ser
manipulados por trabalhadores que tiverem recebido treinamento
adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Em todas as
obras em que forem utilizados veículos e maquinaria de movimentação
de terra ou de manipulação de materiais:
(a) deverão ser
facilitadas vias de acesso seguras e apropriadas para
eles;
(b) deverá ser
organizado e controlado o trânsito de forma a garantir sua
utilização em condições de segurança.
Artigo 17
Instalações, máquinas, equipamentos e
ferramentas manuais
1. As instalações, as
máquinas e os equipamentos, inclusive as ferramentas manuais, sejam
ou não acionadas por motor, deverão:
(a) ser bem
projetadas e construídas, levando em conta, na medida do possível,
os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos
em bom estado;
(c) ser
utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram
concebidos, a não ser que a sua utilização para outros fins,
diversos daqueles inicialmente previstos, tenha sido objeto de uma
avaliação completa por parte de pessoa competente que tenha
concluído que essa utilização não apresente riscos;
(d) ser
manipulados pelos trabalhadores que tenham recebido treinamento
apropriado.
2. Nos casos
apropriados, o fabricante ou o empregador fornecerá instruções
adequadas para uma utilização segura, em forma inteligível para os
usuários.
3. As
instalações e os equipamentos a pressão deverão ser examinados e
submetidos a teste por pessoa competente, nos casos e momentos
prescritos pela legislação nacional.
Artigo 18
Trabalhos nas alturas, incluindo os
telhados
1. Sempre que
for necessário para prevenir um risco, ou quando a altura da
estrutura ou seu declive ultrapassarem o que for determinado pela
legislação nacional, deverão ser adotadas medidas preventivas para
evitar quedas de trabalhadores e de ferramentas ou outros materiais
ou objetos.
2. Quando os
trabalhadores precisarem trabalhar próximos ou sobre telhados ou
qualquer outra superfície revestida com material frágil através do
qual possam cair, deverão ser adotadas medidas preventivas para que
eles não pisem inadvertidamente nesse material frágil ou possam
cair através dele.
Artigo 19
Escavações, poços, aterros, obras subterrâneas
e túneis
Nas escavações,
poços, aterros, obras subterrâneas ou túneis deverão ser tomadas
precauções adequadas:
(a) colocando o
escoramento adequado ou recorrendo a outros meios para evitar que
os trabalhadores tenham risco de desabamento ou desprendimento de
terra, rochas ou outros materiais;
(b) para
prevenir os perigos de quedas de pessoas, materiais ou objetos, ou
irrupção de água na escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou
túnel;
(c) para
assegurar ventilação suficiente em todos os locais de trabalho a
fim de se manter uma atmosfera pura, apta para a respiração, e de
se manter a fumaça, gases, vapores, poeira ou outras impurezas em
níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde e estejam de
acordo com os limites fixados pela legislação nacional;
(d) para que os
trabalhadores possam se colocar a salvo no caso de incêndio ou de
uma irrupção de água ou de materiais;
(e) para evitar
ao trabalhadores riscos derivados de eventuais perigos
subterrâneos, particularmente a circulação de fluídos ou a
existência de bolsões de gás, procedendo à realização de pesquisas
apropriadas a fim de localizá-los.
Artigo 20
Pré-barragens e caixões de ar
comprimido
1. As
pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem
construídos, estar fabricados com materiais apropriados e sólidos e
ter suficiente resistência;
(b) estar
providos de meios que permitam aos trabalhadores se por a salvo no
caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção,
a colocação, a modificação ou o desmonte de uma pré-barragem ou
caixão de ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente sob a
supervisão direta de pessoa competente.
3. Todas as
pré-barragens e os caixões de ar comprimido serão examinados por
pessoa competente, a intervalos prescritos.
Artigo 21
Trabalhos em ar comprimido
1. Os trabalhos
em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente nas
condições prescritas pela legislação nacional.
2. Os trabalhos
em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente por
trabalhadores cuja aptidão física tiver sido comprovada mediante
exame médico, e na presença de pessoa competente para supervisionar
o desenvolvimento das operações.
Artigo 22
Armações e formas
1. A montagem de
armações e dos seus elementos, de formas, de escoras e de
escapamentos somente deverá ser realizada sob a supervisão de
pessoa competente.
2. Deverão ser
tomada precauções adequadas para proteger os trabalhadores dos
riscos devidos à fragilidade ou instabilidade temporárias de uma
estrutura.
3. As formas, os
escoramentos e os escapamentos deverão ser projetados, construídos
e conservados de maneira a sustentarem com segurança todas as
cargas a que possam ser submetidos.
Artigo 23
Trabalhos por cima de uma superfície de
água
Quando forem
realizados trabalhos por cima ou na proximidade de uma superfície
de água deverão ser adotadas disposições adequadas para:
(a) impedir que
os trabalhadores possam cair na água;
(b) salvar
qualquer trabalhador em perigo de afogamento;
(c) proporcionar
meios de transporte seguros e suficientes.
Artigo 24
Trabalhos de demolição
Quando a
demolição de um prédio ou estrutura possa conter riscos para os
trabalhadores ou para o público:
(a) serão
tomadas precauções e serão adotadas métodos e procedimentos
apropriados, inclusive aqueles necessários para a remoção de
rejeitos ou resíduos, em conformidade com a legislação
nacional;
(b) os trabalhos
deverão ser planejados e executados exclusivamente sob a supervisão
de pessoa competente.
Artigo 25
Iluminação
Em todos os
locais de trabalho ou em qualquer outro local de obra por onde o
trabalhador tiver que passar deverá haver iluminação suficiente e
apropriada, incluindo, quando for o caso, luminárias
portáteis.
Artigo 26
Eletricidade
1. Todos os
equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos,
instalados e conservados por pessoa competente, e utilizados de
maneira a prevenir qualquer perigo.
2. Antes de se
iniciar obras de construção, bem como durante a sua execução,
deverão ser adotadas medidas adequadas para verificar a existência
de algum cabo ou aparelho elétrico sob tensão nas obras, por cima
ou sob elas, e prevenir qualquer risco que a sua existência possa
implicar para os trabalhadores.
3. A colocação e
a manutenção de cabos e aparelhos elétricos nas obras deverão
responder às normas e regras técnicas aplicadas em nível
nacional.
Artigo 27
Explosivos
Os explosivos
somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou
utilizados:
(a) nas
condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa
competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar
qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras
pessoas.
Artigo 28
Riscos para a saúde
1. Quando um
trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico, físico,
ou biológico, em grau que possa resultar perigoso para sua saúde,
deverão ser tomadas medidas apropriadas de prevenção à
exposição.
2. A exposição
referida no parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser
prevenida:
(a) substituindo
as substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos
perigosas, sempre que isso for possível; ou
(b) aplicando
medidas técnicas à instalação, à maquinaria, aos equipamentos ou
aos processos; ou
(c) quando não
for possível aplicar os itens (a) nem (b), recorrendo a outras
medidas eficazes, particularmente ao uso de roupas e equipamentos
de proteção pessoal.
3. Quando
trabalhadores precisarem penetrar em uma zona onde possa haver uma
substância tóxica ou nociva, ou cuja atmosfera possa ser deficiente
em oxigênio ou ser inflamável, deverão ser adotadas medidas
adequadas para prevenir todos os riscos.
4. Não deverão
ser destruídos nem eliminados de outra forma os materiais residuais
nas obras se isso puder ser prejudicial para a saúde.
Artigo 29
Precauções contra incêndios
1. O empregador
deverá adotar todas as medidas adequadas para:
(a) evitar o
risco de incêndio;
(b) extinguir
rápida e eficazmente qualquer surto de incêndio;
(c) assegurar a
evacuação rápida e segura das pessoas.
2. Deverão ser
previstos meios suficientes e apropriados para se armazenar
líquidos, sólidos e gases inflamáveis.
Artigo 30
Roupas e equipamentos de proteção
pessoal
1. Quando não for possível
garantir por outros meios a proteção adequada contra riscos de
acidentes ou danos para a saúde, inclusive aqueles derivados da
exposição a condições adversas, o empregador deverá proporcionar e
manter, sem custo para os trabalhadores, roupas e equipamentos de
proteção pessoal adequados aos tipos de trabalho e riscos, em
conformidade com a legislação nacional.
2. O empregador
deverá proporcionar aos trabalhadores os meios adequados para
possibilitar o uso dos equipamentos de proteção pessoal e assegurar
a correta utilização dos mesmos.
3. As roupas e
os equipamentos de proteção pessoal deverão estar ajustados às
normas estabelecidas pela autoridade competente, levando em conta,
na medida do possível, os princípios de ergonomia.
4. Os
trabalhadores terão a obrigação de utilizar e tratar de maneira
adequada as roupas e os equipamentos de proteção pessoal que lhes
sejam fornecidos.
Artigo 31
Primeiros socorros
O empregador
será responsável por garantir em todo momento a disponibilidade de
meios adequados e de pessoal com formação adequada para prestar os
primeiros socorros. Deverão ser tomadas as providências necessárias
para garantir a remoção dos trabalhadores feridos, no caso de
acidentes, ou tomados de mal súbito para poder proporcionar aos
mesmos a assistência médica necessária.
Artigo 32
Bem-estar
1. Em toda obra
ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento
suficiente de água potável.
2. Em toda obra
ou a distância razoável da mesma, e em função do número de
trabalhadores e da duração do trabalho, deverão ser proporcionados
e mantidos os seguintes serviços.
(a) instalações
sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação
para mudar de roupa e para guardá-la e secá-la;
(c) locais para
refeições e para o abrigo durante interrupções do trabalho
provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser
previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadamente
para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Artigo 33
Informação e formação
Dever-se-á
facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e
adequada:
(a) informação
sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam
estar expostos nos locais de trabalho;
(b) instrução e
formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem
esses riscos e se protegerem dos mesmos.
Artigo 34
Notificação de acidentes e doenças
A legislação
nacional deverá estipular que os acidentes e doenças profissionais
sejam notificados à autoridade competente dentro de um
prazo.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 35
Cada Membro
deverá:
(a) adotar as
medidas necessárias, inclusive o estabelecimento de sanções e
medidas corretivas apropriadas, para garantir a aplicação efetiva
das disposições da presente Convenção;
(b) organizar
serviços de inspeção apropriados para supervisionar a aplicação das
medidas que forem adotadas em conformidade com a Convenção e dotar
esses serviços com os meios necessários para realizar a sua tarefa,
ou verificar que inspeções adequadas estejam sendo
efetuadas.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36
A presente
Convenção revisa a Convenção sobre as prescrições de segurança
(edificação), 1937.
Artigo 37
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas para seu registro,
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
Artigo 38
1. Esta
Convenção obrigará somente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas retificações tenham sido
registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em
vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do
referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada
Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua
ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro
que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no final de
um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado
inicialmente em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A
denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido
registrada.
2. Todo Membro
que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos, mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste
Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 40
1. O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o
registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe
sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar
aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as
informações completas referente a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia.
Artigo 42
Sempre que o
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de
incluir na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
Artigo 43
1. Se a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente:
(a) a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de
pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 34, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor;
(b) a partir da
entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente
Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e teor
atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem
a Convenção revista.
Artigo 44
As versões
inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
RECOMENDAÇÃO 175 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NA
CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
Convocada pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, realizou, em Genebra, sua septuagésima quinta
sessão, e
Tendo em vista importantes
Convenções e
Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em
particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de
segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para
prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a
Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a
Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a
Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a
Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar,
ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre
segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a
Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de
doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à
Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho,
1964, e
Tendo decidido pela aprovação de algumas
propostas sobre segurança e saúde na construção - quarto item da
agenda da Sessão - e
Havendo determinado que tais propostas
tomarão a forma de uma Recomendação, complementando a Convenção
sobre Segurança e Saúde na Construção,
Adota, em vinte de junho de mil
novecentos e oitenta e oito, a seguinte Recomendação, que pode ser
denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Construção, de
1988.
I. Escopo e Definições
1. O disposto na Convenção sobre
Segurança e Saúde em Edificações, de 1988 (doravante referida como
Convenção), bem como na presente Recomendação,  aplicar-se-á,
especialmente, a:
(a) edificações, engenharia civil,
construção e demolição de edifícios e estruturas pré-fabricados,
nos termos do que dispõe o Artigo 2 (a) da Convenção;
(b) fabricação e montagem de sondas
petrolíferas e de instalações em alto-mar enquanto sob execução em
terra;
2. Para os fins da presente
Recomendação:
(a) o termo construção
abrange:
(i) a edificação, incluídas
as escavações e a construção, as transformações estruturais, a
renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de
limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e
estruturas;
(ii) as obras
públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção,
transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por
exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios,
obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e
avalanches, estradas e auto-estradas e auto-estradas, ferrovias,
pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de
serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e
fornecimentos de água e energia;
(iii) a montagem
e o desmonte de edifícios e
estruturas pré-fabricados, bem como a fabricação de peças
pré-fabricadas no canteiro de obras;
(b) a expressão canteiro de obras
designa qualquer local em que esteja sendo realizada qualquer das
atividades indicadas na letra (a), acima;
(c) a expressão local de trabalho
designa todos os lugares em que os trabalhadores precisam estar ou
aos quais precisam ir em razão de seu trabalho e que estejam sob
controle de um empregador, nos termos do disposto na letra (f),
abaixo;
(d) o termo trabalhador designa qualquer
pessoa empregada naconstrução;
(e) a expressão representantes dos
trabalhadores refere-se a pessoas  reconhecidas como tal por
legislação ou prática nacional;
(f) o termo empregador
significa:
(i) qualquer pessoa física ou jurídica
que empregue um ou mais trabalhadores em canteiro de obras;
e
(ii) conforme o caso, empresa,
empreiteiro ou subempreiteiro;
(g) a expressão pessoa especializada 
refere-se a pessoa com qualificações, ou seja, formação adequada e
conhecimentos, experiência e aptidão suficientes para o exercício
de funções específicas em condições de segurança. As autoridades
competentes poderão definir os critérios para a indicação de tais
pessoas e os deveres que a elas devam ser atribuídos;
(h) o termo andaime designa qualquer
estrutura provisória, fixa, suspensa ou móvel, com seus respectivos
componentes, destinada a servir de apoio a trabalhadores e
materiais ou para permitir acesso a qualquer  estrutura desse tipo,
sem que constitua um  mecanismo de içamento como o definido na
letra (i), abaixo;
(i) a expressão elevador designa
qualquer mecanismo, fixo ou móvel, utilizado para içar ou baixar
pessoas ou cargas;
(j) a expressão mecanismo de içamento
designa qualquer mecanismo ou guincho por meio do qual seja
possível acoplar uma carga a um elevador, mas que não seja parte
integrante do equipamento ou da carga.
3. O disposto na presente Recomendação
deverá aplicar-se igualmente a tantos trabalhadores autônomos
quantos os especificados em legislação  ou normas
nacionais.
II. Disposições Gerais
4. Da legislação e das normas nacionais
deverá constar a obrigatoriedade,  tanto para empregadores quanto
para trabalhadores autônomos, de manter o local de trabalho seguro
e saudável e de obedecer às medidas sanitárias e de segurança nelas
prescritas.
5. (1) Sempre que dois ou mais
empregadores assumirem atividades em um canteiro de obras, estarão
obrigados a cooperar uns com os outros, assim como com quaisquer
outras pessoas que participem da obra, aí incluído o proprietário,
ou seu representante, em atendimento às exigências sanitárias e de
segurança.
(2) A responsabilidade final pela
coordenação das medidas sanitárias e de segurança no canteiro de
obras será da empresa  ou de qualquer outra pessoa responsável pela
execução da obra.
6. As providências a serem adotadas para
garantia de cooperação entre empregadores e trabalhadores, com
vistas a assegurar condições de saúde e segurança em canteiros de
obras, deverão ser constar de legislação ou normas nacionais ou ser
determinadas pela autoridade competente. Tais providências deverão
incluir:
(a) criação de comissões de saúde e de
segurança, representativas de empregadores e trabalhadores e com
poderes e atribuições a serem definidos;
(b) eleição ou indicação de
representantes dos trabalhadores para questões de segurança, com
poderes e atribuições a serem definidos;
(c)  indicação , pelo empregador, de
pessoas devidamente qualificadas e experientes na formulação de
condições de segurança e de saúde;
(d) treinamento de representante para
questões de segurança, bem como  de integrantes da  comissão de
segurança.
7. As pessoas vinculadas ao design e ao
planejamento de um projeto de construção deverão levar em conta a
segurança e a saúde dos trabalhadores da obra, obedecendo ao
disposto em legislação, normas e prática nacionais.
8. O design do equipamento a ser
utilizado no canteiro de obras, bem como as ferramentas, o
equipamento de proteção e outros similares, deverá atender a
princípios ergonômicos.
III. Medidas Preventivas e de Proteção
9. A obra deverá ser planejada,
preparada e realizada de tal modo que:
(a) riscos passíveis de surgir no local
de trabalho sejam prevenidos o mais rapidamente
possível;
(b) posições e movimentos  excessiva ou
desnecessariamente extenuantes sejam evitados;
(c) a organização de tarefas leve em
conta a segurança e a saúde dos trabalhadores;
(d) os materiais e os produtos
utilizados sejam adequados, do ponto de vista da segurança e da
saúde;
(e) os métodos de trabalho visem à
proteção dos trabalhadores contra efeitos nocivos de agentes
químicos, físicos e biológicos.
10. Das leis e normas nacionais deverá
constar a exigência de  notificação à autoridade competente  sobre
a extensão, duração ou características da obra.
11. Aos trabalhadores deverão ser
assegurados o direito e o dever, em qualquer canteiro de obras, de
garantir seguras condições de trabalho,  proporcionalmente ao
controle que exercerem sobre o equipamento e sobre os métodos de
trabalho, bem como de manifestar opinião sobre os procedimentos
adotados, sempre que estes possam vir a afetar sua segurança e sua
saúde.
Segurança de Locais de
Trabalho
12. Programas de organização do local de
trabalho deverão ser criados e implementados nos canteiros de
obras, o que inclui:
(a) adequada estocagem de materiais e
equipamento;
(b) periódica remoção de lixo e
entulho;
13. Onde os trabalhadores não possam ser
protegidos contra quedas de locais altos por quaisquer outros
meios:
(a) redes de segurança ou tapumes
deverão ser instalados e mantidos; ou
(b) correias de proteção deverão ser
fornecidas e utilizadas.
14. O empregador deverá proporcionar aos
trabalhadores os meios necessários à utilização de equipamento de
proteção individual, além de garantir seu uso de forma adequada. O
tipo de equipamento e da roupa  de proteção deverão estar de acordo
com os padrões fixados pela autoridade competente e atendendo,
tanto quanto possível, princípios ergonômicos.
15.(1) A segurança do maquinário e do
equipamento do canteiro de obras   deverá ser verificada e testada,
por tipo  ou unidade, por  pessoa especializada.
(2) A legislação e as normas nacionais
deverão levar em conta a possibilidade de doenças ocupacionais
serem causadas pela utilização de  maquinário, equipamentos e
sistemas cujo design não obedeça a princípios
ergonômicos.
Andaimes
16. Qualquer andaime e respectivas peças
devem ser constituídos de material adequado e robusto, de dimensão
e potência apropriados aos  fins a que se destinem, além de
mantidos em condições apropriadas.
17. Qualquer andaime deve ser projetado,
içado e conservado de forma a prevenir desmoronamentos ou acidentes
quando corretamente utilizado.
18. As plataformas, os passadiços e as
escadas dos andaimes deverão ter características de dimensão e
fabricação tais que garantam a proteção dos que neles trabalham, a
fim de evitar quedas de trabalhadores e o risco de serem atingidos
por ferramentas ou outros objetos.
19. Nenhum andaime poderá ser
sobrecarregado ou  utilizado para fins diversos daqueles a que se
destina.
20. Nenhum andaime poderá ser içado,
substancialmente alterado ou desmontado senão por pessoa
especializada ou sob a supervisão desta.
21. Em consonância com legislação e
normas nacionais, os andaimes deverão ser inspecionados e as
respectivas conclusões devidamente registradas por pessoa
especializada:
(a) antes de iniciada sua
utilização;
(b) a partir de então, em intervalos
periódicos;
(c) após qualquer alteração, interrupção
de uso, exposição a fatores climáticos ou condições sísmicas, ou
quaisquer outras circunstâncias passíveis de afetar sua potência ou
estabilidade.
Guinchos e Mecanismos de
Içamento
22. A legislação e as normas nacionais
deverão dispor sobre guinchos e mecanismos de içamento, os quais 
deverão ser examinados e testados por pessoa
especializada:
(a) antes de serem colocados em uso pela
primeira vez;
(b) após sua montagem no local de
trabalho;
(c) subseqüentemente, nos períodos
previstos pela referidas legislação e normas nacionais;
(d) após qualquer alteração substancial
ou reparo.
23. As conclusões dos exames e dos
testes realizados em guinchos e em componentes do mecanismo de
içamento realizados em consonância com o disposto no Parágrafo 22,
acima, deverão ser registradas e  colocadas à disposição da
autoridade competente, bem como de empregadores e trabalhadores ou
seus representantes.
24. Qualquer guincho destinado a um
único tipo de carga, assim como cada componente do mecanismo de
içamento, deverá ter a indicação clara do peso máximo capaz de ser
suportado.
25. Cada guincho destinado a cargas de
peso variável deverá ser provido de meios eficazes que indiquem
claramente a seu condutor a carga máxima e as condições em que
poderá ser utilizado.
26. Nenhum guincho ou mecanismo de
içamento poderá ser utilizado com carga ou cargas superiores à sua
capacidade, salvo para fins de teste realizado por pessoa
especializada ou sob sua supervisão.
27. Cada guincho e cada componente de
mecanismo de içamento terá que estar apropriadamente instalado, a
fim de, inter alia, propiciar espaço suficiente e seguro entre
qualquer peça móvel e objetos fixos e assegurar a estabilidade do
equipamento.
28. Sempre que necessário para fins de
proteção contra riscos, nenhum mecanismo de içamento será utilizado
sem os devidos dispositivos de sinalização.
29. Nos termos da legislação e das
normas nacionais, os condutores e operadores de tais equipamentos
deverão:
(a) ter um limite mínimo de
idade;
(b) ser devidamente treinados e
qualificados.
30. Os condutores e operadores de
veículos e de equipamento de aterragem ou de manuseio de materiais
deverão ser pessoas treinadas e avaliadas de acordo com os
requisitos de legislação nacional.
31. Deverão existir dispositivos de
sinalização ou outros mecanismos de controle para proteção contra
riscos eventualmente resultantes da movimentação de veículos e de
equipamento de aterragem ou do manuseio de materiais, especialmente
no que se refere a veículos e equipamentos em manobras de
marcha-a-ré.
32. Medidas preventivas deverão ser
adotadas para evitar que  veículos e  equipamentos de aterragem e
de manuseio de materiais se precipitem  em escavações ou na
água.
33. Sempre que necessário, os
equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais deverão estar
adequados às estruturas projetadas, a fim de proteger o respectivo 
operador contra riscos de tombamento  da máquina e de queda de
material.
Escavações, Poços, Aterros, Obras
Subterrâneas e Túneis
34.  Nenhum escoramento ou outro tipo de
apoio para qualquer parte de escavação, poço, aterro, obra
subterrânea ou túnel poderá ser feito, alterado ou desmontado, a
não ser sob supervisão de pessoa especializada.
35. (1) Qualquer parte de uma escavação,
poço, aterro, obra subterrânea ou túnel em que haja trabalhadores
terá que ser inspecionada por pessoa especializada, nos períodos e
nos casos determinados por legislação e normas nacionais,
registradas as respectivas conclusões.
(2) Os trabalhos não poderão ser
iniciados antes de tal inspeção.
Trabalhos com Ar Comprimido
36. Segundo o Artigo 21 da Convenção, as
medidas concernentes a trabalho com ar comprimido deverão incluir
dispositivos que regulamentem as condições em que o trabalho deva
ser realizado, bem como a instalação e o equipamento a serem
utilizados, a supervisão médica e o controle de trabalhadores, além
do tempo de duração do trabalho.
37. Uma pessoa só pode ter permissão
para trabalhar em caixões de ar comprimido se este houver sido
inspecionado por especialista, em atendimento à legislação e às
normas nacionais, e os resultados da inspeção tiverem sido
devidamente registrados.
Empilhamento
38. Toda empilhadeira deverá ser de bom
design e de fabricação confiável, obedecidos, tanto quanto
possível, princípios ergonômicos,  e ser submetida à necessária
manutenção.
39. As tarefas de empilhamento deverão
ser realizadas sob  supervisão de pessoa especializada.
Trabalho sobre Água
40. As disposições relacionadas com
trabalho sobre água, contidas no Artigo 23 da Convenção, deverão
incluir, onde couber, previsão e utilização de :
(a) tapume,  redes de proteção e cintos
de segurança;
(b) coletes salva-vidas, salva-vidas,
botes (a motor, se necessário) e bóias;
(c) proteção contra riscos tais como
presença de répteis e outros animais.
Riscos à Saúde
41. (1) Um sistema de informação deverá
ser provido pela autoridade competente, com base em conclusões de
pesquisa científica internacional, para conhecimento, por parte de
arquitetos, empreiteiros, empregadores e representantes de
empregados, de quaisquer riscos à saúde decorrentes da utilização
de substâncias  utilizadas na  construção civil.
(2) Aos fabricantes e representantes de
produtos utilizados na  construção civil deverão ser prestadas
informações sobre eventuais riscos à saúde a eles associados, bem
como sobre precauções a serem tomadas.
(3) Sempre que necessário utilizar
material contendo substâncias nocivas e quando da remoção e despejo
de lixo, deverá ser salvaguardada a saúde de trabalhadores e do
público e preservado o meio ambiente, em conformidade com o
previsto na  respectiva legislação nacional.
(4) Substâncias perigosas devem ter
claramente identificadas e marcadas, por meio de etiquetas, suas
características e as instruções sobre seu uso.
(5) A autoridade competente determinará
quais substâncias nocivas deverão ter seu uso proibido na indústria
da construção civil.
42. A autoridade competente manterá
registros sobre o monitoramento  do ambiente de trabalho e sobre a
avaliação da saúde dos trabalhadores com a periodicidade prevista
em legislação nacional.
43. O içamento manual de pesos
excessivos  que apresente riscos à segurança e à saúde deverá ser
evitado mediante a redução do peso, com uso de dispositivos
mecânicos ou outros meios.
44. Sempre que introduzidos novos
produtos, equipamento e métodos de trabalho, especial atenção deve
ser dada à necessidade de informação aos trabalhadores e de 
treinamento destes no que se refere às implicações em termos de
segurança e saúde.
Ambientes Perigosos
45. As medidas relativas a ambientes
perigosos, prescritas no Artigo 28, parágrafo 3, da Convenção,
deverão incluir a exigência de permissão ou autorização prévia, por
escrito, de pessoa especializada, ou de qualquer outro sistema por
meio do qual se verifique o acesso a qualquer ambiente perigoso,
somente podendo ser aplicadas após a conclusão dos procedimentos
específicos.
Precaução contra Incêndios
46. Onde se tornar necessário proteção
contra perigo, os trabalhadores deverão ser devidamente treinados
nas ações a serem adotadas em caso de incêndio, inclusive no que
respeita a meios de evacuação.
47. Onde necessário, deverá haver sinais
visuais que indiquem claramente as vias de evacuação em caso de
incêndio.
Riscos de Radiação
48. Rígidas normas de segurança deverão
ser elaboradas e colocadas em prática pela autoridade competente,
no que concerne aos trabalhadores envolvidos na manutenção,
renovação, demolição ou desmonte de quaisquer edificações em que
haja risco de exposição a radiações ionizantes, em especial em
indústria de energia nuclear.
Primeiros Socorros
49. O provimento de instalações e de
pessoal de primeiros socorros, nos termos do que dispõe o Artigo 31
da Convenção, deverá estar previsto em legislação e normas 
nacionais elaboradas após consulta às competentes autoridades
sanitárias e aos organismos mais representativos dos respectivos
empregadores e trabalhadores.
50. Onde o trabalho envolver risco de
afogamento, asfixia ou choque elétrico, o pessoal da área de
primeiros socorros deverá ser especializado no uso de técnicas de
ressuscitamento e outras destinadas ao salvamento de vidas, bem
como em procedimentos de resgate.
Bem-Estar
51. Quando conveniente, e dependendo do
número de trabalhadores, da duração do trabalho e de sua
localização, deverá haver instalações adequadas para obtenção ou
preparação de alimentos e bebidas no local da obra ou próximo a
esta, caso de algum modo indisponíveis.
52. Adequadas instalações para moradia
dos trabalhadores deverão ser colocadas à disposição destes, quando
se tratar de obras  distantes de seus lares e onde o transporte
entre o local da obra e suas casas ou qualquer outro tipo de
acomodação não estejam disponíveis. De igual modo, deverá haver
instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, bem como
locais para  higiene pessoal e dormitórios.
IV. Implicação quanto a Recomendações
Anteriores
53. A presente Recomendação substitui a
Recomendação sobre Prescrições de Segurança (Edificações), de 1937,
e a Recomendação sobre colaboração para a prevenção de acidentes
(Edificações), de 1937.