6.275, De 28.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2007.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o INMETRO: nove DAS 101.2; e
II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: nove DAS 102.2.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno do INMETRO será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos
no5.842, de 13 de julho de 2006,
e 5.965, de
14 de novembro de 2006.
Brasília,  28 de  novembro  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.11.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o  O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal
criada pela Lei
no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede
e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:
I - executar as
políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar e
fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se
refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas
materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e
conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e
manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de
medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e
compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à
sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização
como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e
serviços;
IV - fortalecer a
participação do País nas atividades internacionais relacionadas com
metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o
intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e
internacionais;
V - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim
como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua
Secretaria-Executiva;
VI - estimular a
utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas
brasileiras;
VII - planejar e
executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração
e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de
organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao
desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no
País;
VIII - coordenar,
no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade,
voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e
pessoas;
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino,
desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da
conformidade; e
X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência
de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à
pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da
conformidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O INMETRO tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b)
Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade;
c)
Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d)
Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b) Procuradoria
Federal;
c) Diretoria de
Planejamento e Desenvolvimento; e
d) Diretoria de
Administração e Finanças;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria da
Qualidade;
b) Diretoria de
Metrologia Científica e Industrial;
c) Diretoria de
Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e
IV - órgãos
descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o  O INMETRO é administrado por seu
Presidente e por seus Diretores.
Art. 4o  O cargo de Presidente do INMETRO e os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o  Ao Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente em sua representação social e política;
II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do
INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso
Nacional;
III - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;
IV - coordenar as
atividades de comunicação social;
V - providenciar
a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;
VI - coordenar o
sistema de gestão da qualidade do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do
INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do
Conmetro;
VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de
Licitação; e
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do
INMETRO.
Art. 6o  À Coordenação-Geral da Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade compete:
I - assessorar o
Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os
diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO
(RBMLQ-I);
II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos
termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e
execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;
III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das
atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;
IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das
Superintendências do INMETRO;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e
Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as
ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para
a RBMLQ-I;
VII - coordenar ações de identificação e priorização de
necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e
capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;
VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e
uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO,
especialmente as atividades de informatização e implantação do
sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;
IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário
para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da
RBMLQ-I; e
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais
com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.
Art. 7o  À Coordenação-Geral de Articulação
Internacional compete:
I - coordenar, planejar e articular as atividades voltadas para o
relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios,
acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais,
além da participação do INMETRO em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de
cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais
e estrangeiras, nas áreas de metrologia, da avaliação da
conformidade e de regulamentação técnica, inclusive para o
desenvolvimento de recursos humanos;
IV - coordenar a harmonização de regulamentos técnicos no âmbito do
Mercosul e demais blocos econômicos, bem como apoiar tecnicamente
as reuniões negociais na área de comércio internacional, em nível
regional e plurilateral;
V - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais
áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao
cumprimento de compromissos internacionais; e
VI - coordenar, planejar e articular, no âmbito do INMETRO, as
negociações internacionais de caráter técnico, científico e
comercial, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação
técnica e avaliação da conformidade, atuando como Ponto Focal de
Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as
pequenas e médias empresas em seu esforço exportador, visando à
superação de barreiras técnicas.
Art. 8o  À Coordenação-Geral de Acreditação
compete:
I - planejar,
dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de
acreditação;
II - atuar como
órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de
outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura
de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas,
guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;
III - capacitar
profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;
IV - credenciar
avaliadores e especialistas para a execução das atividades
técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de
organismos de avaliação da conformidade;
V - coordenar as
ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às
atividades de acreditação;
VI - coordenar a
interação com os foros relacionados às atividades de sua área de
atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional,
acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
VII - participar
de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de
acreditação; e
VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às
instituições de fomento, para financiamento de programas de
acreditação.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o  À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado
pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;
II - criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos
controles interno e externo, procurando a regularidade na
utilização dos recursos públicos;
III - examinar a
legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à
sua observância;
IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO,
para verificar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como
acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de
gestão;
V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas
com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das
contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e
a eficácia na aplicação dos recursos; e
VI - executar
auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da
administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do
INMETRO.
Art. 10.  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
II - cumprir e
velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Advocacia-Geral da União;
III - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar e
aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;
V - analisar e
emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela
aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades
desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e
emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria
jurídica; e
VII - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes
das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11.  À
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com a organização e a modernização
administrativa do INMETRO;
II - negociar, em
articulação com as áreas pertinentes do governo, e administrar o
orçamento do INMETRO;
III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do
INMETRO no Plano Plurianual - PPA;
IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos
humanos;
V - coordenar as ações relativas à elaboração e implantação do
Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do
INMETRO;
VI - implantar ações de difusão da cultura de metrologia e de
avaliação da conformidade no País;
VII - negociar o contrato de gestão; e
VIII - formular orientações estratégicas institucionais.
Art. 12.  À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e
avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do
INMETRO; e
II - planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
relativas a projetos e estudos relacionados aos serviços de
engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles
por ele administrados.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13.  À
Diretoria da Qualidade compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades
de avaliação da conformidade;
II - articular-se
com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e
priorizar as demandas por programas de avaliação da
conformidade;
III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação,
acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da
conformidade, no âmbito do SINMETRO;
IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no
mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às
normas e regulamentos técnicos pertinentes;
V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas
questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações
de consumo;
VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;
VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;
VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos
programas de avaliação da conformidade; e
IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e
processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da
conformidade de sua competência.
Art. 14.  À Diretoria de Metrologia Científica
e Industrial compete :
I - planejar, dirigir, coordenar e
supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia
básica;
II - estabelecer diretrizes de atuação no
âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com
políticas consolidadas no Conmetro;
III - realizar ou reproduzir as unidades de
medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos
nacionais;
IV - referenciar, direta ou indiretamente,
os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à
harmonização através de comparações-chaves, comparações
suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e
rastreabilidade das medições;
V - disseminar as unidades do Sistema
Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos,
por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
VI - prover rastreabilidade aos padrões
metrológicos dos diversos laboratórios do País;
VII - desenvolver pesquisas científicas e
tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;
VIII - prestar serviços de natureza
metrológica, inclusive designando laboratório de referência
nacional, para uma dada grandeza, nos termos do parágrafo
1o do art. 3o da Resolução
no 3, de 23 de julho de 2002, do Conmetro, e
acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como
Laboratório Designado;
IX - prestar apoio às áreas de metrologia
legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da
metrologia básica;
X - participar dos foros internacionais e
regionais relacionados às atividades de metrologia científica e
industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International
de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de
metrologia;
XI - coordenar as ações de reconhecimento
internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI;
e
XII - disseminar conhecimentos de
metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de
material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em
eventos técnicos e científicos.
Art. 15.  À
Diretoria de Metrologia Legal compete:
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução
de atividades no âmbito da metrologia legal;
II - propor projetos de regulamentos técnicos;
III - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas
materializadas e de instrumentos de medição deverão atender,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
V - enunciar os
requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão
satisfazer;
VI - estabelecer
as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem
utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de
metrologia legal; e
VII - participar
dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades
de metrologia legal.
Art. 16.  À Diretoria de Inovação e Tecnologia compete:
I - apoiar as
ações da política industrial, estimulando a inovação e a
competitividade do setor produtivo;
II - desenvolver
estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e
de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o
processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a
inovação tecnológica;
III - apoiar as
demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e
financeiros de novos projetos direcionados para a inovação
tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;
IV - articular-se,
em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e
entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de
atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do
setor industrial;
V - coordenar,
planejar, dirigir e executar as atividades de informação
tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia,
normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas
aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico,
contribuindo para o processo de modernização tecnológica do
País;
VI - orientar,
planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo
Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas
do INMETRO;
VII - planejar,
articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação,
propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO;
e
VIII - atuar como
Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de
inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e
parágrafo único, do Decreto no 5.563, de 11 de
outubro de 2005.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 17.  Às Superintendências compete:
I - desempenhar as atribuições legais da Autarquia em suas
respectivas circunscrições;
II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à
RBMLQ-I nas suas execuções orçamentárias e financeiras, e
III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela
Presidência do INMETRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18.  Ao
Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o
INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional,
orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os
respectivos pagamentos;
II - representar o
INMETRO em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar
contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar
os assuntos pertinentes às competências e atividades do
INMETRO;
VI - submeter à
aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior o regimento interno do INMETRO;
VII - praticar os
atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, bem
como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - conceder
aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da
continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições
nela previstas;
X - firmar, como
representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros atos negociais similares;
XI - delegar
qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente; e
XII - criar
Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da
Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da
missão institucional.
Art. 19.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao
Procurador-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente
do INMETRO.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.  O
Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 21.  O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas
unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição
das Superintendências.
Art. 22.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E
QUALIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.2
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA
DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro de
Capacitação
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA
DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente
102.2
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
23
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA
DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)
2
Superintendente
101.4
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS 101.4
3,23
16
51,68
16
51,68
DAS 101.3
1,91
2
3,82
2
3,82
DAS 101.2
1,27
40
50,80
49
62,23
DAS 101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
5
16,15
5
16,15
DAS 102.2
1,27
28
35,56
19
24,13
DAS 102.1
1,00
1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
117
211,04
117
211,04
FG-1
0,20
26
5,20
26
5,20
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
SUBTOTAL 2
58
9,34
58
9,34
TOTAL (1+2)
175
220,38
175
220,38
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INMETRO P/ A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O INMETRO (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.2
1,14
-
-
9
11,43
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
9
11,43
-
-
TOTAL
9
11,43
9
11,43
Saldo do Remanejamento (a - b)
0
0