6.282, De 3.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.282, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Promulga o Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre
Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim,
em 24 de maio de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República Popular da China
celebraram, em Pequim, em 24 de maio de 2004, um Tratado sobre
Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto
Legislativo no 296, de 12 de julho de
2006;
DECRETA:
Art. 1o  O
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República
Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal,
celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.2007
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do
Brasil
e
A República Popular da
China
(doravante denominadas
Partes),
Com propósito de promover
cooperação efetiva entre os dois países acerca de assistência
judiciária mútua em material penal com base em respeito mútuo pela
soberania e igualdade e benefício mútuo,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
Alcance da
Assistência
1. As Partes se obrigam a
prestar assistência mútua, nos termos do presente Tratado, em
matéria de investigação, inquérito, ação penal e processos
relacionados a delitos de natureza criminal.
2. A assistência
incluirá:
a) entrega de
documentos;
b) tomada de depoimentos ou
declarações de pessoas;
c) obtenção e fornecimento
de avaliação por peritos;
d) fornecimento de
documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros
bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;
e) localização ou
identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;
f) condução de inspeção
judicial ou exame de locais e objetos;
g) disponibilização de
pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas
investigações;
h) transferência de pessoas
sob custódia para prestar depoimento ou provas;
i) execução de pedidos de
rastreamento, busca, imobilização e apreensão;
j) disposição de produtos
ou instrumentos de crime;
k) notificação de
resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros
criminais e outros;
l) troca informações sobre
a legislação; e
m) qualquer outra forma de
assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
3. As Partes podem
recusar-se a prestar assistência judiciária mútua de acordo com
este Artigo com base na ausência de dupla incriminação. Entretanto,
quando julgar apropriado, a Parte Requerida pode decidir fornecer
assistência de forma discricionária independentemente da conduta
constituir-se ou não em ofensa sob a lei interna do Estado
Requerido.
ARTIGO 2
Autoridades
Centrais
1. Cada Parte designará uma
Autoridade Central para enviar e receber solicitações em
observância ao presente Acordo. As Autoridades Centrais se
comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste
Tratado.
2. Para a República
Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da
Justiça. No caso da República Popular da China, a Autoridade
Central será o Ministério da Justiça.
3. Caso qualquer Parte mude
sua Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte da
mudança por canal diplomático.
ARTIGO 3
Restrições à
Assistência
1. O Estado Requerido
poderá negar assistência se:
a) a solicitação referir-se
a delito militar;
b) o atendimento à
solicitação prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou
outros interesses essenciais;
c) a Parte Requerida já
tiver dado julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo
mesmo delito relacionado na solicitação;
d) a solicitação referir-se
a delito político;
e) existir motivos
substanciais para a Parte Requerida acreditar que a solicitação foi
feita com intuito de investigar, processar, punir ou proceder de
qualquer outra forma contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo,
religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição
daquela pessoa possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões;
ou
f) a solicitação não for
feita de conformidade com este Tratado.
2. A
Parte Requerida pode adiar o fornecimento da solicitação se o
atendimento da solicitação interferir em uma investigação, processo
ou qualquer outro procedimento em curso na Parte
Requerida.
3. Antes de negar a
assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central
do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado
Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as
condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite
essa assistência condicionada, tais condições deverão ser
respeitadas.
4. Caso a Autoridade
Central do Estado Requerido negue ou adie a assistência, deverá
informar a Autoridade Central do Estado Requerente sobre as razões
da denegação ou adiamento.
ARTIGO 4
Forma e Conteúdo das
Solicitações
1. A solicitação de
assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade
Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em
situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido
feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no
prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central do Estado
Requerido concorde que seja feita de outra forma.
2. A solicitação deverá
conter as seguintes informações:
a) o nome da autoridade que
conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro
procedimento relacionado com a solicitação;
b) a descrição da matéria e
da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de
outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis
ao caso ao qual a solicitação se refere;
c) a descrição da
assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a
assistência é pretendida; e
d) o tempo limite dentro do
qual deseja-se que a solicitação seja atendida.
3. Quando necessário e
possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a
identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica)
de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser
intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação
cabível;
c) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa a ser
encontrada;
d) descrição do local ou
pessoa a serem revistados e dos meios de prova ou ativos a serem
bloqueados ou apreendidos;
e) descrição do local ou
objeto a serem inspecionados ou examinados;
f) descrição da forma sob a
qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e
registrado;
g) lista das perguntas a
serem feitas à testemunha;
h) descrição de qualquer
procedimento especial a ser seguido no cumprimento da
solicitação;
i) descrição da necessidade
de confidencialidade e suas razões;
j) informações quanto à
ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem
direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente;
e
k) qualquer outra
informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado
Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.
4. Caso a Parte Requerida
considere o conteúdo da solicitação insuficiente para permitir que
se lide com a solicitação, pode-se requerer informações
adicionais.
ARTIGO 5
Língua
1. As solicitações e
documentos de apoio produzidos de acordo com este Tratado serão
acompanhados de tradução na lingual oficial da Parte
Requerida.
2. A Parte Requerida pode
usar sua língua oficial quando fornecer assistência à Parte
Requerente.
3. As Autoridades Centrais
das Partes podem comunicar-se em inglês.
4. As traduções referidas
neste Artigo não precisam ser juramentadas.
ARTIGO 6
Cumprimento das
Solicitações
1. A Autoridade Central do
Estado Requerido atenderá imediatamente à solicitação de acordo com
sua lei interna.
2. Na medida em que não
seja contrária à sua lei interna, a Parte Requerida pode atender à
solicitação da forma solicitada pela Parte Requerente.
3. A Autoridade Central do
Estado Requerido providenciará tudo o que for necessário para a
representação na Parte Requerida da Parte Requerente em quaisquer
procedimentos que se originem de solicitação de assistência
prevista neste Tratado.
4. O Estado Requerido
deverá informar imediatamente o Estado Requerente sobre o resultado
do atendimento à solicitação. Caso a solicitação não possa ser
cumprida, o Estado Requerido informará ao Estado Requerente das
razões.
Artigo 7
Confidencialidade e
Restrições ao Uso
1. A Parte Requerida
manterá confidencial uma solicitação, inclusive seu conteúdo,
documentos de apoio e quaisquer medidas tomadas de acordo com a
solicitação, se requisitado pela Parte Requerente. Se a solicitação
não puder ser cumprida sem infringir o caráter confidencial, a
Parte Requerida informará o fato ao Estado Requerente que decidirá
se insiste no pedido.
2. A Parte Requerente
manterá confidencial qualquer informação ou prova fornecida pela
Parte Requerida, se requisitado pela Parte Requerida, ou usará tais
informações ou provas apenas em virtude dos termos e condições
especificadas pela Parte Requerida.
3. A Parte Requerente não
empregará qualquer informação ou prova obtida em virtude deste
Tratado para qualquer propósito que não seja o previsto na
solicitação, sem  consentimento prévio da Parte
Requerida.
ARTIGO 8
Custos
1. A Parte Requerida será
responsável por todos os custos regulares da execução do pedido no
seu território, exceto nas seguintes hipóteses, quando tais custos
correrão por conta da Parte Requerente:
a) despesas e honorários de
peritos;
b) custos de viagem ou
outras despesas relacionadas ao transporte de pessoas do território
de uma Parte para o da outra para o propósito deste Tratado;
e
c) despesas de tradução,
interpretação e transcrição.
2. A Parte Requerente, se
solicitada, pagará adiantado as despesas, ajudas de custo e
honorários com os quais deverá arcar.
3.
Caso a execução da solicitação implique em custos de caráter
extraordinário, as Partes deverão consultar-se a fim de determinar
os termos e condições sob as quais a assistência poderá ser
fornecida.
ARTIGO 9
Entrega de
Documentos
1. A Parte Requerida, de
acordo com sua lei interna e mediante solicitação, providenciará a
entrega dos documentos transmitidos pela Parte
Requerente.
2. A Parte Requerida, após
providenciar a entrega, fornecerá à Parte Requerente o comprovante
de entrega que incluirá a descrição da data, local e forma de
entrega e será anexado a assinatura ou o selo da autoridade que
entregou o documento. Se a entrega não puder ser providenciada, a
Parte Requerente deverá ser notificada e informada das
razões.
ARTIGO 10
Tomada de
Depoimento
1. A Parte Requerida, de
acordo com sua lei interna e mediante solicitação, tomará
depoimento para transmiti-lo à Parte Requerente.
2. Quando a solicitação
envolver a transmissão de documentos ou registros, a Parte
Requerida pode transmitir cópias autenticadas ou fotocópias.
Entretanto, caso a Parte Requerente explicitamente solicite a
transmissão dos originais, a Parte Requerida deverá atender a esta
condição na medida do possível.
3. Na medida em que não
seja contrário às leis internas da Parte Requerida, os documentos e
outros materiais a serem transmitidos à Parte Requerente, nos
termos deste artigo, deverão ser autenticadas, nos termos em que
for solicitado, pela Parte Requerente com intuito de fazê-las
admissíveis perante as leis internas da Parte
Requerente.
4. Na medida em que não
seja contrário às suas leis internas, a Parte Requerida permitirá a
presença de pessoas como especificadas na solicitação durante a
execução do pedido, e permitirá que tais pessoas façam perguntas,
por meio da autoridade judicial, à pessoa de quem o depoimento está
sendo tomado. Para tal propósito, a Parte Requerida informará
prontamente a Parte Requerente da hora e do local da execução da
solicitação.
ARTIGO 11
Recusa de Prestar
Depoimento
1. Uma pessoa que é
solicitada a prestar depoimento, nos termos deste Tratado, pode
recusar-se a fazê-lo se a lei interna da Parte Requerida permite à
pessoa não prestar depoimento em circunstâncias similares em
processos originados na jurisdição da Parte Requerida.
2. Caso a pessoa solicitada
a prestar depoimento, nos termos deste Tratado, alegue condição de
imunidade, incapacidade ou privilégio prevista nas leis do Estado
Requerente, o depoimento ou prova deverá, não obstante, ser tomado,
e a alegação levada ao conhecimento da Autoridade Central do Estado
Requerente, para decisão das autoridades daquele Estado.
ARTIGO 12
Depoimento e Assistência em
Investigação na Parte Requerente
1. Quando a Parte
Requerente solicita o comparecimento no seu território de uma
pessoa como testemunha ou perito, a Parte Requerida convidará a
pessoa a comparecer perante autoridade competente na Parte
Requerente. A Parte Requerente determinará o montante das despesas
a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informará
imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente sobre a
resposta da pessoa.
2. A Parte Requerente
transmitirá qualquer solicitação para entrega de documento exigindo
o comparecimento de pessoa perante autoridade da Parte Requerente
com antecedência mínima de sessenta dias antes da data prevista
para o comparecimento, a menos que, em caso de urgência, a
Autoridade Central da Parte Requerida tenha concordado com um
período mais curto de tempo.
ARTIGO 13
Traslado de Pessoas sob
Custódia
1. Uma pessoa sob custódia
da Parte Requerida, cuja presença na Parte Requerente seja
solicitada para fins de assistência, nos termos do presente
Tratado, será trasladada da Parte Requerida à Parte Requerente para
aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de
ambos as Partes também concordarem.
2. Uma pessoa sob custódia
da Parte Requerente, cuja presença na Parte Requerida seja
solicitada para fins de assistência, nos termos do presente
Tratado, poderá ser trasladada da Parte Requerente para a Parte
Requerida, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de
ambos os Estados também concordarem.
3. Para fins deste
Artigo:
a) a Parte receptora terá
competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia,
salvo autorização em contrário pela Parte remetente;
b) a Parte receptora
devolverá a pessoa trasladada à custódia da Parte remetente tão
logo o depoimento for tomado, ou conforme entendimento contrário
acordado entre as Autoridades Centrais de ambas as
Partes;
c) a Parte receptora não
requererá à Parte remetente a abertura de processo de extradição
para o regresso da pessoa trasladada; e
d) o tempo em que a pessoa
for mantida sob custódia na Parte receptora será computado no
cumprimento da sentença a ela imposta na Parte
remetente.
ARTIGO 14
Proteção de Testemunhas e
Peritos
1. Qualquer testemunha ou
perito presente no território da Parte Requerente não será
investigado, processado, detido, punido ou sujeito a qualquer outra
restrição de liberdade pessoal pela Parte Requerente por quaisquer
atos ou omissões que precederam a entrada daquela pessoa no seu
território, nem será aquela pessoa obrigada a prestar depoimento ou
auxiliar em qualquer investigação, processo ou procedimento além
daquele a que se refere o pedido de comparecimento, exceto com o
prévio consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida e
daquela pessoa.
2. A aplicação do parágrafo
1 deste Artigo cessa se a pessoa aqui referida permanecer no
território da Parte Requerente por mais de quinze dias após ter
sido oficialmente notificada que sua presença não é mais
requisitada ou, após sua saída, tenha voluntariamente retornado.
Este período, entretanto, não incluirá tempo o qual a pessoa não
deixa o território da Parte Requerente por razões fora do seu
controle.
3. A pessoa que recusar-se
a prestar depoimento ou auxiliar nas investigações de acordo com os
Artigos 12 ou 13 não será sujeita a qualquer penalidade ou
restrição compulsória da liberdade pessoal por tal
recusa.
ARTIGO 15
Localização ou
Identificação de Pessoas, Bens
ou Elementos de
Prova
O Estado Requerido se
empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a
identidade de pessoas, bens ou elementos de prova discriminados na
solicitação.
ARTIGO 16
Rastreamento, Busca,
Bloqueio e Apreensão
1. A Parte Requerida, na
medida em que as suas leis internas permitirem, executará a
solicitação para rastreamento, busca, bloqueio e apreensão de
material, artigos e bens.
2. A Parte Requerida
fornecerá à Parte Requerente informações solicitadas a respeito dos
resultados da execução da solicitação, inclusive informações sobre
os resultados do rastreamento ou busca, o local e circunstância do
bloqueio ou apreensão e a subseqüente custódia de tais materiais,
artigos ou bens.
3. A Parte Requerida pode
transmitir os materiais, artigos ou bens apreendidos à Parte
Requerente se a Parte Requerente concordar com os termos e
condições para tal transmissão tal como proposto pela Parte
Requerida.
ARTIGO 17
Devolução de Documentos,
Registros e Elementos de
Prova da Parte
Requerida
A pedido da Autoridade
Central da Parte Requerida, a Parte Requerente deverá, logo que
possível, devolver àquela os originais dos documentos ou registros
e elementos de prova fornecidos por esse, em conformidade com este
Tratado.
ARTIGO 18
Produtos e Instrumentos do
Crime
1. A Parte Requerida,
mediante solicitação, empenhar-se-á para determinar se qualquer
produto de atividades criminosas ou instrumentos de crime
localizam-se dentro do seu território e notificará a Parte
Requerente do resultado das investigações. Ao fazer a solicitação,
a Parte Requerente informará à Parte Requerida as razões para
inferir que produtos ou instrumentos podem estar depositados no
território do último.
2. Uma vez que os produtos
ou instrumentos de crime suspeitos forem encontrados, de acordo com
o parágrafo 1 deste Artigo, a Parte Requerida, mediante solicitação
da Parte Requerente, adotará medidas para bloquear, apreender e
confiscar tais produtos ou instrumentos de acordo com a lei
interna.
3. Mediante solicitação da
Parte Requerente, a Parte Requerida pode, na medida permitida por
sua lei interna e nos termos e condições acordadas entre as Partes,
transferir o produto ou instrumentos de crime na sua totalidade ou
em parte, ou o produto da venda de tais bens, para a Parte
Requerente.
4. Ao aplicar este Artigo,
os direitos e interesses legítimos da Parte Requerida e terceiros a
tais produtos ou instrumentos serão respeitados nos termos da lei
interna da Parte Requerida.
ARTIGO 19
Notificação dos Resultados
dos Procedimentos
em Matéria Penal
1. A Parte que fez a
solicitação à outra Parte nos termos deste Tratado, mediante
solicitação, informará o último dos resultados dos procedimentos
criminais aos quais a solicitação de assistência
relaciona-se.
2. Qualquer Parte, mediante
solicitação, informará à outra Parte os resultados dos
procedimentos criminais instituídos contra um nacional do
último.
ARTIGO 20
Fornecimento de Registros
Criminais ou Outros
1. A Parte Requerida,
mediante solicitação, fornecerá à Parte Requerente os antecedentes
criminais e informação sobre sentença imputada contra a pessoa
investigada ou processada em matéria penal no território da Parte
Requerente, caso a pessoa envolvida tenha sido objeto de processo
penal na Parte Requerida.
2. A Parte Requerida
fornecerá à Parte Requerente cópias de registros, documentos ou
informações de qualquer forma disponíveis ao público que estejam em
sua posse.
3. A Parte Requerida pode
fornecer cópias de registros, documentos ou informações de qualquer
forma que esteja, sob a guarda de autoridades na Parte Requerida,
mas que não disponíveis ao público, da mesma forma e nas mesmas
condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias
autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público. A Parte
Requerida pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte,
solicitação baseada neste parágrafo.
ARTIGO 21
Troca de Informações sobre
a Lei
As Partes, mediante
solicitação, fornecerão mutuamente informações sobre as leis
vigentes ou leis revogadas e informações sobre prática judicial em
seus respectivos territórios relacionados à implementação deste
Tratado.
ARTIGO 22
Autenticação e
Legalização
Para o propósito deste
Tratado, qualquer documento transmitido de acordo com seus termos
não exigirá qualquer forma de autenticação ou legalização a menos
que o Tratado disponha em contrário.
ARTIGO 23
Outros
Compromissos
Os termos de assistência e
demais procedimentos contidos neste Tratado não constituirão
impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em
dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de
conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também
prestar-se assistência nos termos de qualquer Acordo, Ajuste ou
outra prática bilateral cabível.
ARTIGO 24
Consultas
As Autoridades Centrais das
Partes realizarão consultas, quando apropriado, no sentido de
promover o uso mais eficaz deste Tratado. As Autoridades Centrais
podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se
tornem necessárias com vistas a facilitar a implementação deste
Tratado.
ARTIGO 25
Solução de
Controvérsias
Qualquer controvérsia que
surja da interpretação e aplicação deste Tratado será resolvida por
meio de consulta pelos canais diplomáticos caso as Autoridades
Centrais não consigam chegar a um acordo.
ARTIGO 26
Aplicação
Este Tratado será aplicado
a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em
vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham
ocorrido antes daquela data.
ARTIGO 27
Ratificação, Vigência,
Emenda e Denúncia
1. O presente Tratado
estará sujeito a ratificação e entrará em vigor a partir do
trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de
ratificação
2. As Partes podem emendar
este Tratado por consentimento mútuo e qualquer emenda entrará em
vigor mediante a troca de Notas, por escrito, por canais
diplomáticos após todas as exigências domésticas para sua vigência
tenham sido cumpridas.
3. Cada uma das Partes
poderá denunciar este Tratado por meio de notificação por escrito
para a outra Parte, através dos canais diplomáticos. A denúncia
produzirá efeito no centésimo octogésimo dia após a data da
notificação.
Em fé do que os
representantes dos dois Governos, devidamente autorizados,
assinaram e selaram o presente Tratado
Feito em Pequim, em 24 de
maio de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá
prevalecer. 
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA
POPULAR
DA CHINA
Li Zhaoxing
Ministro dos Negócios Estrangeiros