6.287, De 5.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.287, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.644,
de 2008
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Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no
mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte
escolar para a educação básica na zona rural.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de
2004,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a
receita bruta na venda, no mercado interno, dos
produtos:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para
vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no
código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos
Industrializados - TIPI, destinados ao transporte escolar para a
educação básica na zona rural das redes estadual e municipal,
quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco
passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas
ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das
redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2o  Os processos de compra dos veículos e
embarcações de que trata o art. 1o serão
acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3o  Os fornecedores dos veículos e
embarcações de que trata o art. 1o deverão
respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes
dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4o  As especificações técnicas dos veículos
e embarcações de que trata o art. 1o serão
atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5o  A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de
suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007