6.291, De 7.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.291, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Transfere
gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à
União, nos termos do art. 5o do Decreto-Lei
no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras
providências.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de
1987, 
                        DECRETA: 
                       
Art. 1o  Ficam transferidas gratuitamente ao
Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu
território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União,
localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo
das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas,
às quais se refere o Decreto-Lei no
1.164, de 1o de abril de 1971, bem como o
Decreto-Lei
no 2.375, de 24 de novembro de 1987. 
                        § 1o  A transferência de
que trata o caput fica condicionada:
                        I - à exclusão das áreas:
                        a) relacionadas nos incisos II a XI do art.
20 da Constituição;
                        b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a
uso público, comum ou especial; e
                        c) destinadas ou em processo de destinação,
pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou
utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em
curso;
                        II - à anuência prévia do Conselho de
Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de
fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor
para tanto;
                        III - ao seu prévio georreferenciamento,
conforme determina o § 4o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973; e
                       
IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites
da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual
no 1.028, de 12 de julho de 2006, à
preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à
Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de
reversão automática ao patrimônio público da União. 
                       
§ 2o  A efetivação do registro em cartório da
transferência de que trata o caput poderá ser feita em
glebas, na medida em que forem identificadas e
georreferenciadas. 
                       
Art. 2o  As terras transferidas ao domínio do
Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva
contida no inciso IV do § 1o do art.
1o, deverão ser utilizadas em atividades de
conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de
assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de
reversão automática ao patrimônio publico da União. 
                       
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no
Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão
ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição,
e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
termos da legislação federal conexa. 
                       
§ 2o  Os títulos estaduais de domínio destacados
de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente
inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o
número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR, nos termos da Lei no
10.267, de 28 de agosto de 2001, seus regulamentos e normas
complementares. 
                       
Art. 3o  Na aplicação do disposto no art.
2o, o Estado do Amapá deverá observar os limites,
condições e restrições estabelecidos na legislação federal
concernente à faixa de fronteira e à aquisição e arrendamento de
imóveis rurais por estrangeiros.  
                       
Art. 4o  Poderão ser firmados termos de
cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres,
entre a União e o Estado do Amapá, por meio de seus respectivos
órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências
necessárias à identificação e georreferenciamento das terras
transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o
registro em cartório referido no § 2o do art.
1o. 
                       
Parágrafo único.  Os instrumentos a serem celebrados poderão,
ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União
e do Estado do Amapá, de ocupações que possam ser legitimadas e
cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela
União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo
Estado do Amapá nos termos do art. 2o. 
                       
Art. 5o  Para fins de registro no Cartório de
Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá
título de transferência gratuita que conterá o perímetro
georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes
do art. 1o, § 1o, inciso IV, e
do art. 2o. 
                       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 7 de  dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2007